TJMA - 0842260-37.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 07:34
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 07:33
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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11/08/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE LACERDA DE ANDRADE JUNIOR em 10/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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26/07/2023 12:30
Juntada de petição
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25/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0842260-37.2022.8.10.0001 REQUERENTE: JOSÉ LACERDA DE ANDRADE JUNIOR REQUERIDOS: ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração realizado pelo autor em face de sentença proferida em 22/03/2023 (ID 78353026) que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência injustificada da parte autora em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Analisando as alegações apresentados pela parte reclamante, entendo que estas não merecem guarida, uma vez esta foi intimada da referida data de realização em 13/03/2023, não apresentando qualquer pedido de adiamento da mesma antes da data designada.
Ademais, não se utiliza de meio correto para obter a reforma da decisão proferida, qual seja, recurso inominado, conforme dispõe o art. 41 da Lei 9.099/95.
Assim, em vista do exposto, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos e INDEFIRO o pedido de reconsideração pleiteado.
Intimem-se as partes.
Após, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
24/07/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 11:27
Outras Decisões
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16/04/2023 08:19
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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22/03/2023 10:53
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:51
Juntada de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0842260-37.2022.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 13/03/2023, às 11h15min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Marco Adriano Ramos da Fonseca Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Réu: Estado do Maranhão Réu: IPREV Procurador: Dr.
Helker de Castro Feitosa AUSENTES: Autor(a): JOSÉ LACERDA DE ANDRADE JUNIOR.
Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora embora devidamente intimada a comparecer a audiência não compareceu, nem justificou sua ausência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por JOSÉ LACERDA DE ANDRADE JUNIOR em face do Estado do Maranhão com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Condenando o autor ao pagamento de custas em caso de repropositura da ação.
São Luís, 13 de Março de 2023.
Dr.
Marco Adriano Ramos da Fonseca.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi.
Dr.
Marco Adriano Ramos da Fonseca Juiz de Direito respondendo pelo JEFAZ Assinatura Eletrônica -
13/03/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 15:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/03/2023 15:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2023 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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13/03/2023 15:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/02/2023 13:59
Juntada de Certidão
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24/10/2022 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 20:44
Juntada de diligência
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21/10/2022 08:44
Juntada de contestação
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01/10/2022 23:07
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Processo: 0842260-37.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSÉ LACERDA DE ANDRADE JÚNIOR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIANA KRAIESKI PIRES LAGES - PI6720 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do DEMANDANTE: JOSÉ LACERDA DE ANDRADE JUNIOR , para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 13/03/2023 11:15, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário -
27/09/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2022 08:38
Conclusos para decisão
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01/09/2022 11:47
Juntada de petição
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12/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0842260-37.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSÉ LACERDA DE ANDRADE JÚNIOR DEMANDADOS: ESTADO DO MARANHÃO E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV DESPACHO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ajuizada por JOSÉ LACERDA DE ANDRADE JÚNIOR em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV E ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados na inicial, em que o autor requer seja concedida a suspensão imediata dos descontos do IRPF em seu contracheque, bem como o ressarcimento de valores retroativos em decorrência de moléstia grave.
Nesse diapasão constato, ainda, que o autor, ao atribuir à causa o valor de R$ 48.093,60 (quarenta e oito mil e noventa e três reais e sessenta centavos), sem apresentar o demonstrativo de calculo, liquidando os valores, não observa os mandamentos contidos nos artigos 292, § 2º, do CPC, e 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, que estabelece: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Portanto, é de fundamental importância destacar que em sede de Juizado Especial a liquidação antecipada do pedido é medida que se impõe, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida, conforme estipulado no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, bem como, para a necessária apuração quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a respectiva ação, ante a limitação contida no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, converto o julgamento em diligência e com fulcro no art. 115, parágrafo único do CPC/2015, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória descritiva de cálculos, apresentando os valores retroativos que entende fazer jus, conforme requerido na sua exordial, incluindo os 12 meses seguintes à propositura desta para fins de delimitação da causa à alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12153/2009, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS DA FONSECA Juiz Auxiliar respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís -
09/08/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 19:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/07/2022 13:05
Juntada de petição
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28/07/2022 12:43
Conclusos para decisão
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28/07/2022 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2023 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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28/07/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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