TJMA - 0800658-94.2022.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 14:56
Desentranhado o documento
-
31/01/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de Alvará
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12/11/2024 15:19
Juntada de protocolo
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20/10/2024 11:03
Decorrido prazo de JOSSIANNY SA LESSA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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07/10/2024 21:02
Juntada de petição
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07/10/2024 13:42
Juntada de petição
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04/10/2024 02:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:06
Juntada de petição
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02/10/2024 14:28
Julgada procedente a impugnação à execução de
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02/10/2024 14:28
em cooperação judiciária
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01/10/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:24
Juntada de petição
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01/10/2024 14:35
Juntada de petição
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13/09/2024 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:29
em cooperação judiciária
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09/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 09:29
Juntada de petição
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27/08/2024 05:05
Publicado Despacho (expediente) em 27/08/2024.
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27/08/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 20:21
em cooperação judiciária
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16/08/2024 08:43
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSSIANNY SA LESSA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:47
Juntada de petição
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18/06/2024 02:23
Publicado Despacho (expediente) em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:29
em cooperação judiciária
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10/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:21
Recebidos os autos
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10/05/2024 11:21
Juntada de despacho
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17/04/2023 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/04/2023 22:21
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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10/04/2023 09:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2023 09:39
em cooperação judiciária
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04/04/2023 08:57
Conclusos para decisão
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30/03/2023 09:41
Juntada de petição
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800658-94.2022.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): ENOQUE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE BRITO FORTES - PI10127 Réu (s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios.
INTIMO O (A) REQUERENTE/RECORRIDO, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 20 de Março de 2023.
Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi.
São Bernardo/MA, Segunda-feira, 20 de Março de 2023.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
20/03/2023 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 18:38
Juntada de Certidão
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20/03/2023 18:36
Juntada de Certidão
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20/03/2023 18:35
Juntada de Certidão
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15/03/2023 19:38
Juntada de recurso inominado
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800658-94.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ENOQUE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE BRITO FORTES - PI10127 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A I – Breve Relatório.
Relatório dispensado, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – Fundamentação.
Quanto as preliminares alegadas em contestação, não há que se falar em incompetência do juízo em virtude da complexidade da causa, que demandaria prova pericial, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Superado o referido ponto, passo à análise do mérito.
Pois bem.
A parte autora informa que devido as várias oscilações e quedas na energia da sua residência teve danificada 01 (uma) TV led de 40 polegadas, Semp Toshiba, modelo TV LED DL 4077(A) [R$ 1.355,00]; 01 (um) Receptor Elsys, MAISTVHD ETRS37 [R$ 359,00]; 10 (dez) lâmpadas de 20 watts, PHILIPS [R$ 264,50]; 01 (um) Refrigerador Consul de 340 litros[R$ 1.199,90]; 01 (um) Ventilador de Coluna Britania, modelo 40PR [R$ 129,90] [total: R$ 3.308,30].
Em razão disso, pleiteou a condenação da requerida em indenização pelos danos materiais suportados, nos termos da nota fiscal apresentada, bem como a indenização por danos morais.
Ressalta o autor que procurou resolver administrativamente o equívoco perante a promovida, não obtendo êxito.
De outra banda, a requerida apresentou contestação e acervo documental, alegando, no mérito, a inexistência de dano e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos.
A empresa demandada é concessionária de serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica, exercendo, pois, serviço público por meio de concessão, a sua responsabilidade tem a mesma matriz da responsabilidade estatal.
Incidirá, pois, a norma contida no § 6º, artigo 37, da Constituição Federal de 1988, que dispõe serem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade objetiva da Ré pelos danos causados também resulta do fato de ser prestadora de serviço e a demanda envolver relação de consumo (CDC, art. 14), bem como por desenvolver atividade que, por sua natureza, importa em risco para o direito dos consumidores (CC/2002, art. 927, Parágrafo Único).
Neste contexto, para que seja possível a reparação pelo dano eventualmente causado, basta ao autor comprovar o ato, o dano e o nexo causal, por força da responsabilidade objetiva (CF/88, art. 37, §6º, CDC, art. 14, CC/2002, art. 927, Parágrafo Único).
Analisando o acervo probatório verifico que a parte autora juntou notas fiscais dos valores despendido para a compra dos aparelhos elétricos no valor total de R$ 3.308,30 (três mil e trezentos e oito reais e trinta centavos), além de laudo técnico informando que os danos da televisão decorreram devido à descarga elétrica, sendo tal acervo consistente para comprovar que o reclamante teve seu bens danificados, conforme narrado na peça vestibular, provando, portanto, os fatos constitutivos de seu direito.
Além disso, a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos apresentados na relação de consumo, já que na defesa apresentada impugnou de forma genérica os documentos acostados à petição inicial; sequer produziu qualquer meio de prova que os desconfigurasse ou que atestasse o adequado fornecimento do serviço de energia elétrica, razão pela qual entendo serem plenamente válidos os documentos acostados à inicial.
Em caso semelhante, o E.TJ/RS reputou configurada a responsabilidade da concessionária pelos prejuízos materiais e morais causados ao seu consumidor: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SOBRECARGA.
AVARIA DE BENS ELÉTRICOS (TELEVISORES).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
A Parte ré pede provimento ao recurso para que seja reformada a sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos materiais.
A responsabilidade do fornecedor de serviço público é objetivam nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Logo, cabia à parte ré demonstrar que a avaria nos televisores foi ocasionada por problemas na instalação interna do autor, o que não ocorreu, mesmo tendo os bens passado por vistoria junto a ré, conforme documento de folha 97.
A parte autora, por sua vez, se desincumbiu de seu ônus probatório.
Nexo de causalidade demonstrado, visto que, conforme documentos acostados às folhas 22 e 24, os danos causados no equipamento decorreram de sobrecarga elétrica.
Além disso, anexou aos autos o orçamento para conserto dos bens avariados (fls. 16/27), comprovando o dano.
Assim, deve ser mantida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.630,00 (conforme menores orçamentos de fls. 16 e 22), sendo negado provimento ao recurso.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível nº *10.***.*55-43, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 23/02/2016).
Concluo, portanto, que os fatos são incontroversos.
Houve falha no serviço público prestado pela requerida, que não forneceu a segurança adequada e legitimamente esperada pela consumidora, ensejando a reparação dos danos causados.
Isto posto, considerando a extensão do dano, conforme notas fiscais referentes a compra dos equipamentos danificados, ficou comprovado nos autos que prejuízo material da parte autora girou em torno de R$ 3.308,30 (três mil e trezentos e oito reais e trinta centavos), o qual deve ser ressarcido pela parte ré.
Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
III – Dispositivo.
Face ao exposto, nos termos do art. 485, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a empresa ré a reparar os danos materiais causados à autora, no valor de R$ 3.308,30 (três mil e trezentos e oito reais e trinta centavos), corrigido monetariamente pelos índices oficiais do INPC, a contar do evento danoso e acrescido dos juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 2.000,00 (mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices do INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data deste julgamento, por considerar tal importância suficiente à reparação do prejuízo moral sofrido e também de forma pedagógica, para coibir eventual prática futura de atos ilícitos dessa natureza pela reclamada, sem constituir enriquecimento sem causa da reclamante, o que repugna ao direito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A requerida deverá cumprir a obrigação de pagar quantia certa contida nesta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil.
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
A partir disso, concordando a parte autora com os valores depositados, expeça-se alvará.
Após, intime-se para recolhê-lo.
Recolhido o alvará, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Após o trânsito em julgado, transcorrido o lapso temporal sem manifestação acerca do cumprimento voluntário desta sentença, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
01/03/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 10:11
Julgado procedente o pedido
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01/12/2022 02:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/10/2022 23:59.
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10/11/2022 13:53
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2022 09:00, Vara Única de São Bernardo.
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10/11/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 22:09
Juntada de petição
-
09/10/2022 13:28
Juntada de petição
-
07/10/2022 01:52
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800658-94.2022.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): ENOQUE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE BRITO FORTES - PI10127 Réu (s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE BRITO FORTES - PI10127 e Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, nos autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.º 0800658-94.2022.8.10.0121, em cumprimento a(o) Despacho de ID n.º 73921537, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) DESPACHO
Vistos.
Feito ajuizado sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Designo para o dia 09.11.2022, às 09:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento através do Sistema de Videoconferência. Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência. Ciente que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o requerente, ciente que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, serão ouvidas as partes, colhida provas, e em seguida proferida sentença.
As partes poderão apresentar até 3 (três) testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação.
Ressalto que é de responsabilidade das partes, advogados e Ministério Público que acessem o link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, será disponibilizado no Fórum desta comarca ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir. Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de citação/intimação, ofício e carta precatória (caso seja necessário). São Bernardo (MA), data registrada no sistema. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz de direito da comarca de Santa Quitéria Respondendo pela comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA 18/08/2022 19:56:56 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 73921537 São Bernardo/MA, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
04/10/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 15:36
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 09:00 Vara Única de São Bernardo.
-
04/10/2022 15:34
Audiência Conciliação cancelada para 17/08/2022 10:15 Vara Única de São Bernardo.
-
01/09/2022 19:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:19
Conclusos para despacho
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17/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:31
Juntada de contestação
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10/08/2022 13:20
Juntada de petição
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05/08/2022 14:53
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800658-94.2022.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): ENOQUE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE BRITO FORTES - PI10127 Réu (s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE BRITO FORTES - PI10127, nos autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.º 0800658-94.2022.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 71746141, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) DESPACHO
Vistos.
Feito ajuizado sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Designo para o dia 17.08.2022, às 10:15 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento através do Sistema de Videoconferência.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência. Ciente que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o requerente, ciente que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, serão ouvidas as partes, colhida provas, e em seguida proferida sentença.
As partes poderão apresentar até 3 (três) testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação.
Ressalto que é de responsabilidade das partes, advogados e Ministério Público que acessem o link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, será disponibilizado no Fórum desta comarca ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de citação/intimação, ofício e carta precatória (caso seja necessário). São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 20/07/2022 08:20:30 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 71746141 São Bernardo/MA, Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
03/08/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 16:49
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 10:15 Vara Única de São Bernardo.
-
20/07/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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