TJMA - 0801121-80.2022.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:49
Baixa Definitiva
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10/05/2024 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
10/05/2024 13:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2024 00:46
Decorrido prazo de VALDEMIR FERNANDES DE ABREU em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:44
Publicado Acórdão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 16:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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09/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 09:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/03/2024 00:10
Decorrido prazo de VALDEMIR FERNANDES DE ABREU em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 13:42
Juntada de parecer do ministério público
-
15/03/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/03/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/03/2024 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2024 00:26
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/02/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 10:27
Determinado o cancelamento da distribuição
-
22/02/2024 10:27
Declarada incompetência
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22/02/2024 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0801164-07.2017.8.10.0037 Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Autor: MATEUS SANCHES CAMPOS Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por MATEUS SANCHES CAMPOS em desfavor do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A , todos devidamente qualificados.
Contestação apresentada no ID 8274924.
Vieram conclusos os autos. 1.
Fundamento Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A.
Relata o requerente, em sua exordial, que no dia 14 de março de 2017, ao retornar para sua residência constatou que sua casa se encontrava sem o fornecimento de energia elétrica e verificou ainda que havia um comunicado de corte com a data do dia 14/03/2017 e o número da unidade consumidora 30583098.
Afirma que percebeu que a iluminação de emergência instalada em sua sala já se encontrava descarregada e que o compartimento de congelamento de sua geladeira se encontrava totalmente descongelado, e sem entender o ocorrido e com receio de haver perdas em sua geladeira, entrou em contato, imediatamente, com a Central de Atendimento da Concessionária de energia CEMAR, através do nº 0800 286 9803 – SAC.
Aduz ainda que ao entrar em contato com o SAC da referida empresa, o autor explicou a situação, mas nada foi solucionado.
Informa, ademais, que a ocorrência de falta de notificação prévia à autora acerca da suspensão da energia elétrica.
Guarnecem a inicial os documentos acostados no ID 5537757, ID 5537615 e ID 5537622.
Em sede de contestação, a concessionária afirma que o requerente teve o seu fornecimento de energia suspenso no dia 14 de março de 2017 às 14h53min, pelo inadimplemento da fatura de referência 01/2017, vencimento 20 de janeiro de 2017 no valor de R$ 103.35 (cento e três reais e trinta e cinco centavos).
Embasou suas alegações nos documentos anexados no ID 8274927. 1.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral, sendo lícito o indeferimento desta, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
Soma-se a isso que o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõem que o Juiz, na condição de destinatário da prova, determinará as necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
E não só pode como deve, quando satisfeito acerca do tema controvertido, dispensar outras requeridas pelos litigantes, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais.
Isso porque o poder do juiz de impedir atos que possam retardar o andamento do processo deve ser entendido no espírito do artigo 139, inciso II, que traz o princípio mais amplo segundo o qual cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo.
Ressalte-se, por fim, o disposto no art. 434, caput, do CPC, segundo o qual “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. 1.2.
Do Mérito Inicialmente, pelas características da relação jurídica de direito material travada entre as partes, percebe-se que o feito deve estar submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor e ser tratado por esse prisma.
Com base nas normas do direito consumerista, portanto, o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Neste diapasão, para o caso sub examine, invoco a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança dos fatos trazidos à apreciação judicial, assim como pela hipossuficiência do consumidor que, em casos dessa natureza, é manifestamente vulnerável, in casu, senão no aspecto econômico, ao menos no aspecto técnico e social.
Analisando criteriosamente os autos, verifico denota-se que em 14 de março de 2017, a parte autora sofreu corte no fornecimento de energia elétrica, por motivo de identificação de falta de pagamento de conta, sem que tenha recebido aviso prévio sobre a existência do débito e a possibilidade de interrupção do serviço.
Com efeito, ainda que identificado o pagamento em atraso da conta relativa ao consumo de eletricidade, em caso de inadimplência, caberia à Concessionária primeiramente comunicar a consumidora sobre a pendência financeira existente, para, somente após a notificação, efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica.
No caso em comento, não ocorreu o exercício regular do direito da parte autora, uma vez que a ré interrompeu o fornecimento de energia elétrica sem a devida cientificação específica prévia, com prazo para regularização.
Seguindo essa diretriz, confira-se a jurisprudência do TJ-RJ: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais.
Energia elétrica.
Corte no fornecimento de energia.
Residência.
Pagamento em atraso.
Ausência de prévia notificação.
Danos morais configurados.
Sentença de improcedência do pedido.
O corte no fornecimento de energia elétrica por atraso no pagamento da fatura somente é possível após prévia comunicação formal do consumidor, não podendo ser considerada como notificação a mensagem genérica constante nas faturas no sentido de que a conta vencida e não paga está sujeita à suspensão de fornecimento do serviço.
De acordo com artigo 91, § 1º, da Resolução nº 456/2000, da ANEEL, a comunicação de inadimplência deve se dar por escrito, específica e com antecedência de quinze dias, para que o consumidor possa quitar o débito, não podendo ser considerada como notificação a mensagem genérica constante nas faturas no sentido de que a conta vencida e não paga está sujeita à suspensão de fornecimento de energia.
Ausência de comunicação prévia enseja indenização por danos morais, haja vista que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
Sentença que se reforma.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00336431420188190001, Relator: Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 30/04/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (grifado).
Conclui-se, portanto, que se por um lado é possível a suspensão de energia a fim de evitar o enriquecimento ilícito por parte do consumido, bem como, à ofensa ao princípio da igualdade de tratamento entre os destinatários do serviço público,
por outro lado, não se pode efetivar a suspensão ou o corte de energia de forma abrupta, como instrumento de pressão para forçar os consumidores ao pagamento de contas em atraso.
Nesse contexto, entendo configurada a conduta abusiva da concessionária.
Cumpre destacar que, nos temos do artigo 91, §1º, da Resolução nº 456/2000, da ANEEL, a comunicação de inadimplência deve se dar por escrito, específica e com antecedência de quinze dias, para que o consumidor possa quitar o débito, não podendo ser considerada como notificação a mensagem genérica constante nas faturas no sentido de que a conta vencida e não paga está sujeita à suspensão de fornecimento de energia.
Pontuo que não verifico danos materiais a serem suportados pela parte ré.
Noutro giro, a ausência de comunicação prévia enseja indenização por danos morais, haja vista que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial.
Esse entendimento está consolidado na súmula do TJERJ de nº 192, que assim dispõe: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás natural configura dano moral".
Nesse contexto, a falha do serviço prestado é evidente, porquanto não foi devidamente cientificado o consumidor do possível corte, sendo certo também, que sequer havia prazo razoável de atraso que justificasse aquela suspensão.
Evidente que tal fato trouxe aborrecimentos e angústias à parte autora, que necessita da energia elétrica, especialmente, para os cuidados com a saúde de seu filho, portador de grave enfermidade tratada com equipamentos, cuja interrupção pode ensejar o seu óbito.
Diante de todo o exposto, a procedência da ação é medida que se impõe. 2.
Dispositivo Ex positis, com fulcro forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c art. 6o, VI, VIII e X do Código de Defesa do Consumidor e ainda em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atenta ao fato de que o quantum indenizatório deve possuir caráter pedagógico de forma a coibir novas práticas abusivas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na exordial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, para CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da autora, da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título indenização por danos morais, devidamente corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e sujeita a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Certificado o trânsito em julgado da Sentença, em observância ao art. 523, caput, do Código de Processo Civil, determino, desde já, a intimação do(a) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, instaurar a fase de cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento.
Instaurada a fase executória no prazo alhures determinado, a demandada deverá ser intimada para que efetue o pagamento da obrigação exposta nesta sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Em qualquer dos casos, comprovado o pagamento da obrigação, expeça-se o competente ALVARÁ e em seguida arquivem-se com as baixas necessárias.
Havendo a interposição de recurso inominado, e após devidamente certificada sua tempestividade, fica determinada desde já a intimação do(a) recorrido(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal de Imperatriz/MA, com as homenagens deste juízo, com as homenagens deste juízo, na forma do art. 41, §1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, tendo em vista o disposto no o art. 54, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú(MA), data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza Titular da 2ª Vara de Grajaú/MA -
11/01/2023 08:54
Baixa Definitiva
-
11/01/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
11/01/2023 08:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/12/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
31/12/2022 02:43
Decorrido prazo de VALDEMIR FERNANDES DE ABREU em 19/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2022.
-
25/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801121-80.2022.8.10.0074 APELANTE: VALDEMIR FERNANDES DE ABREU ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13.356) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDEMIR FERNANDES DE ABREU em face da sentença proferida pelo juiz de direito Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, que, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a inicial por “ausência de comprovação da pretensão resistida” e, por conseguinte, do interesse processual.
Em suas razões recursais (id 21636261), o apelante assevera que o exaurimento da via administrativa não é condição para propositura da ação.
Alega violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Argumento que a Resolução 43/2017 – TJMA que recomendava a tentativa de conciliação extrajudicial prévia foi revogada.
Aduz, ainda, que a sentença vai de encontro com entendimento consolidado sobre a matéria.
Ao final requer o provimento da Apelação, com a reforma da sentença e consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id. 21636263). É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do CPC.
O mérito recursal diz respeito à manutenção ou não da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da não apresentação, pela parte autora, após regularmente intimada para tanto, de comprovação de resposta ao requerimento administrativo ou reclamação em plataformas digitais, não atendido pela instituição financeira demandada, com a finalidade de demonstrar a pretensão resistida.
O caso é de provimento do recurso.
Explico.
A Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea.
Nesse sentido não há como se condicionar a propositura de uma demanda jurisdicional à negativa de pleito administrativo pelo requerido, uma vez que não há previsão legal para tanto.
Portanto não se pode falar em ausência de pressuposto processual e em carência de ação o simples fato de não haver pedido administrativo prévio ou tentativa de conciliação extrajudicial.
Exigir-se o que não está previsto em lei seria uma forma de dificultar e até negar o acesso ao Judiciário.
Ressalto que o interesse de agir, em casos deste jaez, decorre puramente da existência de um conflito de interesses entre os litigantes, inexistindo obrigação legal de tentativa de resolução extrajudicial para fins de caracterização do pressuposto processual.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já consolidou entendimento, sobre o assunto, conforme recentes julgados a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na hipótese, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial entendendo ausente o interesse processual, isso porque a parte não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos a prova de indeferimento de pedido administrativo do adicional por tempo de serviço.
II.
Todavia tal entendimento não merece prosperar, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento.
III.
Sentença cassada.
IV.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA - ApCiv nº 0801885-26.2021.8.10.0034 CODÓ - MA, Rel.
Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Sessão Virtual de 11/10/2021 à 18/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJ/MA - AI nº 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/06/2020, DJe 03/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I – Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito II - Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.
III – Recurso provido (TJ/MA – AI nº 0811900-30.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 24/08/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
Consagrado pelo artigo 5º, inciso XXXC da Constituição Federal o princípio da inafastabilidade garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”.
Assim, num primeiro aspecto, é entendimento tranquilo na doutrina e jurisprudência que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça a lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito, ressalvada as exceções legais.
II.
A tentativa de transação não pode ser imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
III.
Apelação conhecida e provida.(TJMA.
ApCiv nº 0802035-56.2020.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2020, DJe 07/10/2020) (Grifei) Destarte, inadequada a extinção do feito nos moldes em que realizada pelo juízo a quo, ante a ausência de amparo legal e a flagrante afronta a princípio constitucional.
Isto posto, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o recurso à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito perante o Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
23/11/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 17:10
Conhecido o recurso de VALDEMIR FERNANDES DE ABREU - CPF: *27.***.*02-15 (APELANTE) e provido
-
22/11/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 06:41
Recebidos os autos
-
14/11/2022 06:41
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 06:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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