TJMA - 0854952-05.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:48
Juntada de despacho
-
01/09/2023 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/09/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:45
Juntada de petição
-
22/08/2023 18:09
Juntada de diligência
-
21/08/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2023 16:39
Juntada de petição
-
14/08/2023 17:40
Mandado devolvido dependência
-
14/08/2023 17:40
Juntada de diligência
-
09/08/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 11:43
Juntada de Mandado
-
08/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DIAS ALMEIDA em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:04
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 18/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 02:53
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 10:38
Juntada de termo
-
28/06/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 10:33
Juntada de termo
-
07/06/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 03:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DIAS ALMEIDA em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:38
Juntada de apelação
-
30/05/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 11:41
Juntada de diligência
-
30/05/2023 09:06
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados PROCESSO Nº.: 0854952-05.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO SENTENCIADO: JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual e com esteio em Inquérito Policial, imputando o crime do art. 2º, §2, da Lei nº 12.850/2013 aos réus CLEITON CESAR SEGUINS SILVA, KLENILSON DE OLIVEIRA CORREIA e JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS, todos já qualificados; imputando também o crime do art. 2º, §3, da Lei nº 12850/13 ao réu JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS; e o crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 ao réu KLENILSON DE OLIVEIRA CORREIA.
O presente feito é decorrente da separação dos autos de origem (Processo 13995-63.2019.8.10.0001) em relação ao acusado JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS, denunciado pelo crime definido no art. 2º, §2º e §3º, do Lei 12.850/13, que por não ter sido localizado para ser citado pessoalmente (ID 56720070 – pág. 60), foi citado por edital em 04.08.2021 (ID 56719811).
Não houve bens do acusado apreendidos.
Segundo a narrativa ministerial (ID 56720071 – págs 2-8), em suma, JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS ocupa a posição de TORRE do BONDE DOS 40, exercendo liderança numa célula do grupo criminoso na região da Cidade Operária, com uso e o emprego de armas de fogo, tendo dado ordem para um faccionado que trabalha como maqueiro do Hospital Socorrão I, para monitorar um paciente da facção rival, que teria sido alvo de uma tentativa de assassinato pelo BONDE DOS 40.
A denúncia foi recebida em 25.03.2020 (fls. 48/51 do ID 56720070), na integralidade de seus termos por este juízo.
A prisão preventiva do réu foi decretada por este Juízo em 11.02.2022 (ID 60649565).
Ocorre que JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS só foi preso em 13.06.2022 (ID 69086054), sendo expedido mandado para sua citação pessoal e, depois, constituiu advogado que apresentou sua defesa prévia, ocasião em negou as imputações constantes na inicial (ID 71179076).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 10.10.2022, conforme ata de ID 78223384, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas MARCOS PAULO SOUSA DUBLANTE, LUIS FERNANDO FONSECA SOARES e JEAN GUSTAVO REIS GARVES, todas arroladas na Denúncia, cujo conteúdo do depoimento está registrado em mídia, procedendo-se ao interrogatório do acusado JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS, por sistema de videoconferência, gravação em áudio e vídeo.
Na ocasião, foi formulado pedido de revogação de prisão preventiva, o que foi denegado, posteriormente, seguindo manifestação Ministerial.
O Ministério Público apresentou as suas Alegações Finais, no ID 79156468, pugnando pela condenação do réu nas penas do art. 2º, §3º da Lei nº 12.850/2013.
Por fim, a Defesa do réu apresentou os seus Memoriais Finais, no ID 82522980, oportunidade em que requereu a ABSOLVIÇÃO de JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS, da imputação apontada na denúncia, alegando não existir prova suficiente para a condenação.
Em seguida, requereu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no julgamento do HC 165704 julgado pela Segunda Turma do STF (ID 90957746). É o que cabia relatar.
Decidimos.
II) FUNDAMENTAÇÃO Narra a denúncia que estaria configurada a prática do crime de integração de organização criminosa armada "BONDE DOS 40".
Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público Estadual concluiu pela existência de provas suficientes de materialidade e autoria quanto ao crime de integrar organização criminosa, ao apontar que, no caso dos autos, acusado Jefferson Martins dos Santos na organização criminosa Bonde dos 40, ocupando ainda função de liderança.
Insta apontar que, no Processo Principal (Autos 0013995-63.2019.8.10.0001), houve condenação para os outros dois acusados, estando na fase de Apelação para KLENILSON DE OLIVEIRA e tendo transitado livremente em julgado contra CLEITON CÉSAR SEGUINS SILVA.
Descreve a peça acusatória que no dia 21 de outubro de 2019, após informes da Diretoria de Inteligência e Assuntos Estratégicos - DIAE, de que o nacional Klenilson de Oliveira Correia, conhecido como "GORDÃO" ou "DIDA MARLEY", maqueiro no Hospital Djalma Marques/Socorrão I, estaria passando informações para os integrantes da facção criminosa BONDE DOS 40 sobre o estado de saúde e da suposta alta médica do alcunhado "GALEGO", que seria integrante da facção rival COMANDO VERMELHO e que estava internado naquela unidade hospitalar após ter sobrevivido a uma tentativa de homicídio por parte dos integrantes do grupo criminoso BONDE DOS 40, policiais diligenciaram até o referido hospital e após identificar o investigado e comunicarem o motivo da abordagem, realizaram busca nos seus pertences pessoais, oportunidade em que encontraram 02 (dois) cadastros de filiação à facção BONDE DOS 40, um deles preenchido com os dados do investigado KLENILSON, que incluía sua alcunha e seu número de telefone e o outro parcialmente preenchido com os dados no nacional CLEITON, vulgo "CEQUINHO".
Diante da flagrância do crime de integrar organização criminosa, KLENILSON foi conduzido e ouvido pela autoridade policial, oportunidade em que confessou ser membro da facção BONDE DOS 40 há 04 (quatro) meses e relatou que recebeu ordem do alcunhado JEFFINHO, liderança do grupo no bairro da Cidade Operária, para encaminhar informações ao grupo criminoso sobre o estado de saúde do paciente "GALEGO" e sua consequente alta hospitalar.
Após a prisão de KLENILSON pelo crime permanente de integrar organização criminosa e a apreensão de dois aparelhos celulares, houve o transcurso das investigações policiais conduzidas pelo Departamento de Combate ao Crime Organizado - DCCO/SEIC, com a extração, após autorização judicial, dos dados em aparelhos telefônicos apreendidos.
Dos elementos informativos tem-se, ainda, da extração de dados do aparelho celular de KLENILSON, um diálogo com um perfil vinculado ao terminal de número 98 99146-8074, onde KLENILSON informa ao seu interlocutor, na véspera da sua captura e prisão, 20.10.2019: "vou chegar amanhã lá pai".
Tal terminal, conforme a autoridade policial, suspeitava-se que tenha sido empregado para recebimento das determinações do líder da organização, JEFFERSON MARTINS SANTOS, o que, posteriormente, fls. 188, foi confirmado, considerando que o terminal utilizado está cadastrado em nome de Rafanielie Martins dos Santos, irmã de JEFFERSON, o "JEFFINHO".
A prova da materialidade do fato encontra-se robustamente observada da análise dos seguintes documentos: • Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) com o Boletim de Ocorrência – ID 56720071, págs. 10/13, constatando que o maqueiro do Hospital Socorrão I, KLENILSON DE OLIVEIRA CORREIA estaria repassando informações privilegiadas para integrantes da facção Bonde dos 40, sobre um paciente que estava internado no Hospital, vítima de arma de fogo, e que fazia parte da facção Comando Vermelho (CV), com o objetivo de ceifar a vida do paciente. • Interrogatório de KLENILSON DE OLIVEIRA CORREIA, na fase extrajudicial, que aponta “JEFINHO” como uma das lideranças do Bonde dos 40 na Cidade Operária, responsável por lhe dá a ordem de “ficar de olho no GALEGO” e indicar quando o mesmo receberia alta médica (ID 56720071, págs. 14/16). • Termo de Reconhecimento positivo através de registro fotográfico/imagem, ID 56720071, pág. 24, sendo JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS reconhecido por KLENILSON DE OLIVEIRA CORREIA como a pessoa, liderança do Bonde dos 40, a quem estava repassando as informações sobre um paciente. • Auto de Apresentação e Apreensão das coisas apreendidas com KLENILSON DE OLIVEIRA CORREIA, ID 56720071, pág. 25, inclusive duas fichas de cadastro de faccionados do Bonde dos 40 e celular, que foi periciado; • Ficha de “Cadastro da Família” (Bonde dos 40) – ID 56720071, pág. 26/28, inclusive um escrito com o nome de um preso e a Unidade Prisional, sendo a ficha cadastral uma espécie de controle da facção criminosa Bonde dos 40. • Decisão de quebra de sigilo de dados informáticos/telemáticos – ID 56720073, págs. 39/48. • Levantamento de dados cadastrais investigados.
Ordem de serviço 092/2019-SEIC/DCCO – ID 56720071, págs. 55/60; ID 56720073, págs. 1/17, com o Relatório sobre o resultado das diligências que apontaram a qualificação do acusado, após ser apontado por KLENILSON como JEFINHO. • Relatório Técnico De Análise De Conteúdo Aparelho Celular Samsung – ID 56720073, págs. 51 e ss, e Id 56720069, págs. 1/37 do celular apreendido com KLENILSON DE OLIVEIRA CORREA. • Relatório Técnico De Análise De Conteúdo Aparelho Celular “LG” – ID 56720069, págs. 38 - do celular apreendido com KLENILSON DE OLIVEIRA CORREA. • Relatório Final, ID 56720070, págs. 21/28, com a conclusão do Inquérito Policial. • Ofício nº 129/2020-DCCO/SEIC – ID 56720070, págs. 37/38, em que a Autoridade Policial aponta que o diálogo em que KLENILSON informa ao seu interlocutor: "vou chegar amanhã lá pai", em pesquisa de dados cadastrais acerca do terminal suspeito, verificou-se que estava cadastrado no nome de uma irmã de JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS.
A Autoridade Policial informou nos autos (ID 56720070, págs. 37/38) que o telefone que falou com KLENILSON, o qual respondeu: “vou chegar amanhã lá pai” está cadastrado no nome de um irmão de JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS, o que coaduna com a palavra de KLENILSON, na fase inquisitorial, de que estava monitorando “GALEGO” a pedido de JEFFINHO, líder na organização criminosa Bonde dos 40.
Com efeito, na Delegacia, KLENILSON DE OLIVEIRA CORREIA, no ID 56720071, págs. 14/16, afirmou que um indivíduo conhecido por "JEFINHO", “uma das lideranças do Bonde dos 40 na Cidade Operária, ligou para o interrogado ontem, ou antes de ontem, e pediu para que o interrogado ficasse de olho no ‘GALEGO’, o qual estaria internado no hospital Socorrão I; QUE, JEFFINHO queria saber o estado de saúde do ‘GALEGO’ e ainda quando ‘GALEGO’ receberia alta médica; QUE, o interrogado então se colocou à disposição para acompanhar a evolução do quadro médico do ‘GALEGO’; QUE, JEFFINHO disse ao interrogado que o ‘GALEGO’ era ‘alemão’, ou seja, membro de uma facção rival, no caso Comando Vermelho; QUE, o JEFINHO não pediu para que o interrogado desse cabo da vida do ‘GALEGO’ no hospital, e sim somente informasse quando o ‘GALEGO’ iria receber alta médica; QUE, JEFFINHO não chegou a dizer ao interrogado sobre o que pretendia fazer quando ‘GALEGO’ recebesse alta médica; QUE, há aproximados 4 (quatro) meses, o interrogado é membro da facção Bonde dos 40”.
No ID 56720071, pág. 24, tem-se o reconhecimento em que KLENILSON DE OLIVEIRA CORREIA, vulgo "DIDA MARLEY”, apontou a fotografia da pessoa a quem estava repassando informações sobre o estado de saúde e o local exato em que estava o nacional de alcunha "GALEGO", internado no Hospital Socorrão I, vítima de disparo de arma de fogo, como sendo JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS, vulgo "JEFFINHO" (fotografia 04).
Ressalte-se que foi feito novo interrogatório com KLENILSON DE OLIVEIRA CORREIA, com a finalidade de confrontá-lo com as informações obtidas do telefone, com a presença de seu advogado constituído, em ID 56720069 (pág. 57), no qual o réu respondeu que se comunicou com JEFFINHO por meio de whatsapp, não se recordando o dia da comunicação, que não voltou a ter contato com JEFFINHO.
Em grau de instrução, foram ouvidas três testemunhas.
A primeira delas, em ID 78654152, foi o Dr.
JEAN GUSTAVO REIS ALGARVES, delegado de polícia civil do Departamento de Combate ao Crime Organizado, responsável pelo inquérito que ensejou a apresentação da denúncia e proposição da presente ação penal.
Ele afirmou que tudo começou com a investigação do indivíduo conhecido como DIDA MARLEY, após a informação de que ele era integrante de facção criminosa BONDE DOS 40 e estava monitorando um paciente de outra facção, Comando Vermelho.
Segundo DIDA MARLEY, JEFFINHO seria a pessoa do Bonde dos 40 que lhe deu a incumbência de monitorar “GALEGO”, que era do Comando Vermelho, e estava internado no .Socorrão I.
Puderam identificar também outro suspeito, cuja ficha cadastrada do BONDE DOS 40 estava na posse do DIDA MARLEY.
Havia informação de que JEFFERSON MARTINS era TORRE da fação, que se alimenta do tráfico de drogas e de roubos na região.
Confirmou ainda que o celular de DIDA MARLEY foi apreendido e periciado, onde foi encontrado uma conversa entre ele e JEFFINHO, a qual dizia que ia ao local “amanhã”.
DIDA MARLEY já tinha informado, em outro interrogatório, que teria recebido essa incumbência (de monitorar GALEGO) de JEFFINHO.
Então fizeram uma busca no telefone e encontraram a conversa suspeita.
Ele negou, mas, representaram pela quebra dos dados cadastrais do terminal que estava conversando com ele, pois achavam que poderia ser de JEFFERSON e observaram que era de alguém bem próximo dele.
Quando DIDA MARLEY falou que quem deu a ordem foi JEFFINHO, liderança da Cidade Operária, fizeram um levantamento com os dados de todas as lideranças da área e encontraram JEFFINHO.
Depois, DIDA MARLEY fez o reconhecimento dele na Delegacia.
O BONDE DOS 40 tem uma estrutura completa.
DIDA MARLEY havia dito que não se lembrava de que forma tinha recebido essa incumbência do JEFFERSON (por escrita ou áudio).
Concluiu que, quando se juntaram os elementos de informações, representou pela prisão de JEFFERSON.
Houve uma tentativa de capturar JEFFERSON, mas ele não foi encontrado e, assim, não foi ouvido na Delegacia, porque estava em local incerto e não sabido.
Entretanto, foram puxados os dados cadastrais desse terminal e constatado que a conversa suspeita tinha ocorrido um dia antes de DIDA MARLEY ter sido capturado, sendo que os dados cadastrais do terminal deu numa irmã ou irmão de JEFFERSON.
A segunda testemunha inquirida foi o Tenente da Polícia Militar MARCO PAULO SOUSA DUBLANTE, IDs 78654144 e 78654145, o qual afirmou que não dá para falar do caso sem falar de “DIDA MARLEY”.
A polícia teve notícias de que um integrante do Comando Vermelho teria sido alvejado e estava no Socorrão II e DIDA MARLEY era integrante do BONDE DOS 40 e prestava serviço como maqueiro no Socorrão II, chegando informes de que ele passaria informações sobre o “GALEGO”, que era do “CV”, razão pelo qual se dirigiram ao Socorrão e fizeram uma abordagem.
Na ocasião, DIDA MARLEY falou que estava dando informações a JEFFERSON, do BONDE DOS 40, e assumiu os fatos.
Encontraram com DIDA MARLEY ficha cadastral do BONDE DOS 40, então deram ordem de prisão.
Na Delegacia, ele falou que foi agenciado por JEFFINHO, que era um líder do BONDE DOS 40, na área da Cidade Operária.
A facção tentou matar GALEGO, em dias anteriores, e não tinha conseguido.
Então queriam matá-lo assim que ele saísse do Socorrão.
Ficaram temerosos de que o matassem no próprio Socorrão.
Por sua vez, o policial LUÍS FERNANDO FONSECA SOARES, no ID 78654145, afirmou que estavam de serviço no dia em que receberam a informação de que havia uma pessoa, alcunhado GALEGO, internado no Socorrão I, que era faccionado do Comando Vermelho e havia pessoas que o queriam matar, inclusive, GALEGO tinha sido baleado, dois dias antes, na feira da Vila Embratel, e tinha uma pessoa lá dentro do Socorrão passando informações para a outra facção.
Chegando ao local, falaram com o diretor e contaram a história.
KLENILSON, o maqueiro, confessou e disse que passava as informações para JEFFINHO, da Cidade Operária, avisando que este era liderança do BONDE ali naquela área.
Observando as provas de modo conglobante, somando o fato de DIDA MARLEY ter falado que quem passou a ordem para monitorar GALEGO foi JEFFINHO, líder do Bonde do 40 na Cidade Operária, com o reconhecimento de JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS, na Delegacia, prestado por DIDA MARLEY, além dos dados cadastrais do telefone que entrou em contato com DIDA MARLEY, um dia antes da prisão deste, que respondeu que faria isso amanhã (dia em que estaria no Hospital e podia monitorar GALEGO), concluiu-se que JEFFINHO é JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS, líder do BONDE DS 40 na Cidade Operária, em que pese a tese de negativa de autoria.
Verifica-se que os requisitos previstos no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.850/13 para a configuração do crime de organização criminosa, encontram-se plenamente satisfeitos, quanto à exigência numérica – “04 (quatro) ou mais pessoas” – pois há provas suficientes nos autos de que a organização criminosa a qual o réu pertence (ou pertenceu), o “Bonde dos 40”, é composta por milhares de pessoas, com braços de ação espalhados por diversos estados.
A estruturação ordenada e a divisão de tarefas também se encontram plenamente demonstradas nos autos, pois ficou evidenciada a existência de estruturação ordenada e divisão de tarefas através da indicação da existência de líderes “Torres” e subordinados “Disciplinas”, estando o acusado numa posição de liderança (TORRE), coordenando tarefas dos “soldados”, faccionados de baixo escalão.
A obtenção de vantagem, como elemento subjetivo específico da prática delitiva, se evidencia nos autos, em especial na indicação da prática de delitos de roubo, tráfico de entorpecentes e tentativa de homicídio contra supostos membros de organizações criminosas rivais.
A estabilidade e permanência do arranjo criminoso é observado da análise das provas testemunhais e do conteúdo da quebra de sigilo telemáticos.
O emprego de armas de fogo por facção criminosa é fato notório, frente a complexa estrutura logística da organização criminosa “Bonde dos 40”, sendo formalmente ordenada, com estratificação funcional e níveis hierárquicos bem definidos, contando, inclusive, com a sistematização de um rigoroso código de conduta e a cominação de sanções disciplinares a eventuais transgressões, normas reconhecidas e aceitas pelos seus membros, evidenciando-se o alto grau de organização, coesão e estabilidade alcançada pelo grupo criminoso, comumente associado com o emprego de armas de fogo.
No caso dos autos, observa-se, a partir da análise do relatório de investigação policial sobre conteúdo extraído dos dados telefônicos, fotos de outro acusado com armas de fogo, e dos depoimentos prestados em juízo, que a organização criminosa em comento empregava armas de fogo na consecução dos seus propósitos, inclusive havia tentado matar, com disparos de armas de fogo, dois dias antes da prisão de KLENILSON, um faccionado rival alcunhado de GALEGO, do Comando Vermelho, que estaria internado no Socorrão I, sob o monitoramento daquele a mando do acusado JEFFERSON.
A despeito da ausência de apreensões de armamentos nos presentes autos, sendo irrelevante a apreensão de tais armas para a configuração da referida majorante, observa-se consolidada jurisprudência do STJ: “A majorante do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 não exige, como pensa o recorrente, que o próprio réu tenha utilizado armas em sua conduta, bastando que a organização criminosa empregue o material bélico em sua atividade, por se tratar de circunstância objetiva e comunicável entre os réus, nos termos do art. 30 do CP” (AgRg nos EDcl no REsp 1957639/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022).
Portanto, a aplicação da referida causa de aumento de pena é medida que se impõe.
Da majorante de concurso de funcionário público (art. 2º, §4°, II, da Lei n. 12.850/13) Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou apenas pela aplicação das majorantes do “art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/13”.
Entretanto, depreende do contexto dos autos e da narrativa fática da denúncia pelo órgão ministerial, que se encontra presente, ainda, a majorante contida no §4º, II, do art. 2º da Lei nº 12.850/13: § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; No tocante a esta majorante, observe-se que para sua incidência, não basta apenas que funcionário público integre organização criminosa. É necessário que a posição de funcionário público seja utilizada como meio para prática de infração penal pela organização criminosa.
Primeiramente, importante destacar que, mesmo não arrolada a capitulação desta majorante na denúncia, é facultado ao juiz, nos termos do art. 383 do CPP, atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, ficando apenas restrito à descrição do fato contida na denúncia, o que se amolda ao caso em tela.
Pois bem.
Convém destacar que KLENILSON, ao tempo dos fatos, exercia a função de funcionário público no Hospital Djalma Marques/Socorrão I.
Nos autos, o réu KLENILSON foi preso em flagrante exercendo seu ofício público e monitorava um paciente, a mando de JEFFERSON MARTINS, em nome da organização criminosa BONDE DO 40.
Em que pese não haver nos autos prova documental atestando o vínculo de servidor público de KLENILSON, tal status em nenhum momento foi questionado pela defesa, razão pela qual se infere além de dúvida razoável que o réu era funcionário público.
Do contexto dos autos, depreende-se que, segundo a narrativa das testemunhas e do próprio Klenilson, em sede de depoimento tomado na ocasião de sua prisão em flagrante, que ele teria se utilizado da sua posição de funcionário público para conseguir informações privilegiadas sobre um paciente internado no hospital, repassando-as a uma das lideranças da organização criminosa, o réu JEFFERSON MARTINS, que pretendia executar o paciente GALEGO após a sua alta hospitalar, visto que este já tinha sido alvejado por membros da facção “Bonde dos 40”, mas não veio a falecer.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, diante das razões apontadas, e pelo que dos autos consta, JULGAMOS PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ESCULPIDO NA DENÚNCIA para Declarar o réu JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS como incurso nas penal do crime capitulado no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013, condenando-o em seus termos.
Passamos, em seguida, à dosimetria da pena Atendendo aos ditames do arts. 59 e 68, do CP, fixamos a pena do réu, analisando inicialmente as circunstâncias judiciais. 1ª Fase: A culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, traz maior reprovabilidade, pois as suas ordens eram direcionadas a indivíduos dentro de um Hospital que recebe um grande número de público por dia, trazendo perigo não só ao paciente monitorado, mas a toda uma comunidade que possa dele se utilizar, tanto que a polícia temia que houvesse outra tentativa de matar GALEGO dentro do próprio Hospital, o que também poderia acontecer nas adjacências, sendo claro que o movimento de faccionados ali com animus necandi representava um perigo maior à sociedade, bem como o próprio fato, em si, de integrar uma facção criminosa altamente violenta, tendenciosa a matar rivais de outras facções, torna a conduta bem mais reprovável do que integrar alguma organização criminosa simples e sem registros de violência.
Com efeito, o comportamento do réu é merecedor de maior reprovabilidade, pois a simples participação na facção criminosa BONDE DOS 40 já encontra grande grau de reprovação, que tem atuação nacional e atenta contra a sociedade, na prática de ilícitos, sobretudo, crimes graves como homicídios, roubos, extorsões e tráfico de drogas.
O ato praticado pelo réu apresenta alto grau de reprovabilidade e é altamente censurável no âmbito social porque a organização criminosa a qual o acusado integra apresenta uma natureza e finalidade extremamente nociva para a sociedade local.
Desta forma, o grau de reprovabilidade da conduta do acusado deve ser examinado segundo a gravidade da organização criminosa por ele integrada, no caso o BONDE DOS 40.
Associar-se a uma organização criminosa que tem uma estrutura pequena e que não tem poder financeiro e bélico é diverso de se associar ao BONDE DOS 40, a maior organização criminosa do Maranhão.
Quem ingressa no BONDE DOS 40 não está violando apenas a paz pública, mas agindo com o claro propósito de enfrentar o Estado.
Não há registros de antecedentes criminais, embora responda a outros processos, os quais não foram transitados em julgado; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; a personalidade, sem dados para ser cotejada nos presentes autos; não encontramos nos autos elementos que indiquem que os motivos do crime tenham ultrapassado a normalidade da espécie delitiva, razão pela qual deixamos de valorá-los negativamente; as circunstâncias não justificam a exasperação da pena; suas consequências, sem maiores considerações que externem o tipo penal; e o comportamento da vítima, circunstância inaplicável no caso concreto, tendo em vista que a vítima é a sociedade.
Fixação da pena-base: Concluída esta análise, constata-se a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao acusado.
Por esta razão, fixamos a pena-base em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, perto do mínimo legal. 2ª Fase: Não vislumbramos nenhuma circunstância atenuante.
Todavia, presente está a agravante da LIDERANÇA da organização criminosa, sendo TORRE na região da Cidade Operária, razão pela qual agravamos a pena supra para 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão. 3ª Fase: Não há causas de diminuição de pena.
Todavia, existem duas causas de aumento de pena militando em desfavor do acusado, o que será aplicado de forma cumulativa para ser proporcional a gravidade das condutas empregadas contra a sociedade e garantir uma eficaz aplicação da lei penal, pois a disputa de poder entre facções criminosas e o estímulo da violência aos faccionados têm trazido muitas mortes.
Justificaremos, separadamente, a necessidade de aumento para cada qualificadora.
Há infinitas Jurisprudências que destacam a legalidade do aumento cumulativo, consoante podemos observar no recente julgado do STJ, entre outros: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE.
MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
CÁLCULO CUMULATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem, ao condenar o acusado nas sanções do art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do CP, aplicou, primeiro, o aumento de 1/3 (um terço), em relação ao concurso de agentes e, posteriormente, majorou a reprimenda em 2/3 (dois terços), em razão do emprego de arma de fogo . 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n.º 644.572/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021).
Precedentes. 3. É legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito. 4.
No presente caso, tendo os envolvidos utilizado da arma de fogo de maneira efetiva, encostando-a no corpo da vítima e ameaçando-lhe alvejar um disparo no rosto, além do fato ter ocorrido enquanto a ofendida levava seu filho criança na cadeirinha do banco traseiro do veículo, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo qualquer ilegalidade. 5.
Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no AREsp: 1942931 SP 2021/0249313-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021) A primeira causa de aumento é referente a atuação da organização criminosa com emprego de armas de fogo.
O emprego de arma de fogo demonstra que os crimes praticados pela organização criminosa é realizado mediante violência e/ou grave ameaça à pessoa, o que requer uma resposta mais forte estatal, razão pela qual aumentamos a pena em metade (1/2), resultando numa pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.
No ponto, justificamos que a majoração da pena está sendo aplicada em grau máximo em razão de se tratar de facção criminosa armada, com organização paramilitar e com ampla e notória atuação no Estado do Maranhão.
Tais espécies de organizações criminosas possuem, dentre o rol de crimes habitualmente praticados, aqueles perpetrados com violência e grave ameaça, seja em face de vítimas comuns (aquelas sem qualquer envolvimento com organizações criminosas), seja em face de integrantes de facções criminosas rivais, sendo fato notório as constantes disputas pelo domínio de territórios para venda de substâncias ilícitas entorpecentes, das quais resultam inúmeros homicídios e fazem surgir a necessidade de utilização de armamentos, inclusive de grosso calibre, muitos dos quais de uso restrito e/ou proibido. É dizer que o uso regular de armas de fogo é condição para a própria sobrevivência da facção criminosa, a qual necessita estar sempre munida de tais instrumentos para que seja possível operacionalizar os demais crimes do seu rol de atuação, a exemplo do tráfico ilícito de entorpecentes (garantia do domínio sobre determinado território de venda da droga), roubos e homicídios (majoritariamente em face de integrantes de facções criminosas rivais, seja em razão da disputa por territórios ou mera rixa com origem no fato de integrarem organizações criminosas que disputam recursos entre si), diferenciando-se de outras organizações criminosas armadas, a exemplo de quadrilhas especializadas em roubo de cargas, assaltos a bancos etc, pois é a conduta é mais grave do que integrar uma organização criminosa que não tem o poderio bélico, já que as ramificações e a capacidade de intimidação das facções tradicionais existentes no nosso País.
Portanto, entende este Colegiado pela necessidade de punir com maior rigor tais espécies de organizações criminosas, notadamente em razão de ser fato notório o emprego de inúmeras armas de fogo, dos mais diversos calibres e potencialidade lesiva, por vários de seus integrantes, tornando-se as principais responsáveis pelo constante clima de medo e terror nas áreas urbanas e rurais das cidades, por coordenarem a prática de diversas espécies de crimes intrinsecamente relacionados e operacionalizados e/ou facilitados pelo uso habitual de armas de fogo.
A segunda causa de aumento de pena se refere ao fato de que a organização criminosa atuava em concurso de funcionário público no exercício de suas funções, em local destinado ao público em geral que precisaria de socorro, ajuda e tratamento, mas que era utilizado de forma vil com o objetivo de matar alguém, diante de informações privilegiadas obtidas dentro do Hospital, razão pela qual aumentamos em 1/6 o resultado da pena anterior, fixando em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, que tornamos em definitiva para o crime de integrar organização criminosa Pena de multa: Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CPB e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, para o crime previsto no art. 2º, §§2º, 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013, fixamos a pena pecuniária em 329 (trezentos e vinte e nove) dias-multa, sendo cada dia multa à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a inexistência nos autos de dados sobre a situação econômica do condenado.
A correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
O acusado foi condenado a pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão, não atendendo aos requisitos subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, motivo legal não cabe a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em relação à suspensão condicional da pena, vê-se que, no presente caso, é incabível por não preencher os requisitos do art. 77 do mesmo diploma penal.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em regime semiaberto (art. 33, § 2º, "b", CP).
Em suma, fica o acusado condenado a pena de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 329 (trezentos e vinte e nove) dias-multa, em regime semiaberto (art. 33, § 2º, "b", CP).
IV) PRESCRIÇÕES GERAIS: Deixamos de aplicar a regra do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (Detração), por entender que não houve tempo de prisão provisória apto a ensejar alteração do regime inicial da pena privativa de liberdade, porquanto ele se encontra preso desde 07.06.2022, de modo que entendemos que o tempo de prisão provisória ainda não enseja alteração do regime inicial da pena privativa de liberdade, porquanto inferior a 1/6 da pena aplicada (crime praticado antes da vigência da Lei 13.964/19), de forma que deixamos para o juízo da execução a realização da mesma, nos termos do art. 66, III, c, da LEP.
Tendo em vista a ausência de apreensão de bens nestes Autos, deixamos de orientar o destino deles.
Condenamos o réu ao pagamento das custas processuais.
V) DA PRISÃO E DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR A prisão preventiva do réu foi decretada por este Juízo em 11.02.2022 (ID 60649565), concluindo pela necessidade de proteção da ordem pública diante dos indícios de que o acusado atuaria diretamente na coordenação da facção criminosa no bairro da Cidade Operária, marcada por conflitos entre membros de facções rivais, instalando clima de pânico entre os moradores da região, havendo necessidade de desarticulação definitiva da organização criminosa consiste, igualmente, em fundamento legítimo à decretação da prisão cautelar do representado, devendo ser considerada para fins de proteção da ordem pública, como forma de interromper ou, pelo menos, diminuir a reiteração delitiva e a atuação dos supostos integrantes da organização criminosa investigada.
Insta apontar que, embora não haja condenação criminal transitada em julgado, o acusado responde a outros processos, consoante se observa no PJE, nos Autos 0844959-98.2022.8.10.0001, 0803840-16.2022.8.10.0048 e 0831775-75.2022.8.10.0001, restando evidente a necessidade de evitar reiteração criminal.
Assim, não reconhecemos possuir o acusado o direito de apelar em liberdade, em caso de recurso, pois permanecem presentes os motivos autorizadores da decretação de sua prisão cautelar como a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto das condutas e das circunstâncias particulares em que praticados os crimes, o que coloca em risco a garantia da ordem pública.
Ressalte-se que quem exerce a função de líder de organização criminosa, notadamente violenta, como a facção BONDE DOS 40, enquadra-se, também, no conceito de colocar em risco a ordem pública.
Nesse sentido: “...4.
Na espécie, os elementos de informação carreados durante extensa investigação criminal denominada "Operação Las Chicas", iniciada em fevereiro de 2016, indicam que a paciente supostamente integra, na condição de líder, organização criminosa voltada para o comércio internacional de grandes quantidades de cocaína, realizado da Bolívia para o Brasil. 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n.º 95.024/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 6.
Com advento da Lei n. 13.257/2016, que deu nova redação ao art. 318, do CPP, permitiu-se ao Juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o preso estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave.
A benesse, contudo, não possui caráter objetivo e automático, cabendo ao Magistrado avaliar a adequação da medida à clausulada. 7.
Hipótese em que a pretensão da ora paciente foi rechaçada pelas instâncias ordinárias, considerando a possibilidade de ser submetida ao tratamento médico nas dependências do estabelecimento prisional, inclusive com autorização para que os medicamentos sejam fornecidos pelos familiares ou, ainda, seja feita sua transferência para nosocômio da capital, onde o acompanhamento médico seria mais assíduo. 8.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 429018 RO 2017/0324001-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 13/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) Outrossim, debruçando-nos no pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar apresentado pela Defesa do requerente, no ID 90957746, apontado que ele preenche os requisitos à benesse, pois “tem um filho menor que vive e depende da guarda e subsistência própria do pai”, citando como fundamento o julgamento do Habeas Corpus (HC) 165704, observamos, nos Autos, a ausência de provas de que o acusado é o ÚNICO responsável pelo menor dependente, consoante se tratou na decisão do STF. É que, em Juízo, por ocasião da AIJ, ID 78654168, o acusado afirmou que morava com seus pais, junto a sua esposa e um filho.
Não há nada que conste ser o único provedor da família, já que há outras pessoas maiores e capazes para o mister.
De acordo com o voto prevalecente do relator do habeas corpus, em caso de concessão da ordem para pais, deve ser demonstrado que se trata do único responsável pelos cuidados do menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência.
Não basta a certidão do nascimento do menor para a presunção de ser ele o único provedor da família.
Assim, na ausência dessa prova, indeferimos o pedido em tela.
Registramos, ainda, a decretação de prisão cautelar na sentença, diferentemente da que ocorre na fase investigatória ou durante a instrução processual, é baseada em um juízo de certeza por parte do magistrado, após a análise de todas as provas, de maneira que ele não apenas pode, mas deve negar ao réu o direito de recorrer em liberdade quando estiverem presentes os requisitos para a imposição da medida.
Por essa razão, entendemos que ainda estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não reconhecendo, assim, o direito de aguardar o julgamento de um possível recurso em liberdade, pois ainda persistem os motivos que deram ensejo ao decreto da prisão preventiva, fundamentando nos artigos 311, 312, e 313, I, todos do Código de Processo Penal, sendo insuficientes e inadequadas a aplicação de outras medidas cautelares menos drásticas e previstas no art. 319 do CPP, de forma que mantemos a prisão preventiva no bojo desta sentença condenatória, devendo, no entanto, ser a prisão cautelar adequada ao regime semiaberto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao qual nos filiamos, devendo-se, para tal, expedir-se a Guia de Execução Provisória, remetendo-a à 1ª VEP, com a documentação de rigor.
VI) OUTRAS DISPOSIÇÕES Com o trânsito em julgado (art. 5º, LXII, da Lex Mater), determinamos que a Secretaria Judicial adote as seguintes medidas: 1ª) Registre no Infodip acerca da condenação do réu, a fim de que se proceda à suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da Lex Mater); 2ª) Formar-se o auto de Execução Penal, remetendo-o ao juízo competente para o processamento deste; 3ª) Oficiar ao Grupo de Identificação Criminal sobre a presente condenação; 4ª) Expedir Guia de Execução Definitiva para o acusado e; 5ª) Calculada a pena de multa, intimar o acusado para cumpri-la no prazo de 10 (dez) dias, a contar, também, de sua intimação, sob pena de ser inscrito em Dívida Ativa e se sujeitar ao executivo fiscal, devendo tal pagamento ser realizado da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao FERJ, através de boleto bancário, disponíveis nas contadorias ou secretarias judiciais; e 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao Fundo Penitenciário Estadual, através de depósito bancário na Conta nº 19.716-5, Agência nº 1165-7, Banco Bradesco, em favor do FUNPEN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, cumpridas todas as determinações constantes na parte final desta sentença, e certificado o transcurso do prazo recursal, arquive-se, com baixa no sistema.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
26/05/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:23
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 04:57
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:41
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 3194-5503/Email: [email protected] / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) PROCESSO: 0854952-05.2021.8.10.0001 AUTOR:MINISTERIO PÚBLICO ACUSADO: JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO DIAS ALMEIDA - MA6260, JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO - MA11546-A FINALIDADE: Intimar os advogados, acima identificados, da decisão de ID 89910372.
Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 25 de abril de 2023.
DIEGO SILVA E SILVA, Tecnico Judiciario Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu. -
25/04/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 01:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DIAS ALMEIDA em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:24
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DIAS ALMEIDA em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DIAS ALMEIDA em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:04
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 17/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 13:09
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
16/04/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
16/04/2023 11:09
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
-
16/04/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
14/04/2023 09:39
Outras Decisões
-
04/04/2023 14:25
Juntada de petição
-
04/04/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0854952-05.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de revisão nonagesimal de ofício acerca da necessidade ou não de manutenção da prisão preventiva do acusado JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS, conforme preceitua o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva do réu foi decretada por este Juízo em 11/02/2022 (ID 60649565).
O acusado foi denunciado pelo crime tipificado no art. 2º, §2 e § 3º da Lei nº 12.850/2013, por supostamente integrar a organização criminosa “Bonde dos 40”, onde ocupa posição de liderança na célula com intensa atividade delitiva no bairro da Cidade Operária, nesta cidade.
Após a instrução processual, o Ministério Público Estadual, em sede de Alegações Finais, requereu a condenação de JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS nas penas do artigo 2º, §3º da Lei 12.850/2013.
Pontua-se que os mandados de busca e apreensão/prisão do réu foram cumpridos no dia 07/06/2022.
Na ocasião, JEFFERSON DOS SANTOS foi preso em flagrante delito incurso nos delitos tipificados no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, art. 12, da Lei 1.826/2003 e art. 180 do CPB – delitos estes tipicamente praticados por integrantes de organizações criminosas.
Não obstante, JEFFERSON DOS SANTOS figura como investigado no bojo do inquérito policial nº 0837722-13.2022.8.10.0001, instaurado em maio de 2022, também em tramitação nesta Vara Colegiada.
O referido procedimento investigatório apura crimes patrimoniais contra a Empresa Correios e Telégrafos, supostamente praticados por integrantes da organização criminosa “Bonde dos 40”.
A necessidade da custódia cautelar, como já pontuado no decreto prisional se justifica pelo risco à ordem social, uma vez que as circunstâncias concretas e objetivas dos crimes imputados ultrapassam em muito a mera gravidade abstrata dos tipos penais incriminadores, sendo reveladoras, portanto, da acentuada periculosidade do custodiado que contribuiu para a sua prática.
Nessa esteira, denotamos que não se operou qualquer mudança fática apta a modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade da prisão do réu, permanecendo inalterados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis fundamentados na decisão que decretou a prisão cautelar, devendo os acusados permanecer presos preventivamente, para a garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, do CPP.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 311 e 312, ambos do CPP, bem como, em observância ao artigo 316, parágrafo único, do CPP, subsistindo incólumes os requisitos autorizadores do decreto cautelar, pelas razões já lançadas no referido decreto e decisão supracitada e, com supedâneo ao resguardo da ordem pública, MANTEMOS a prisão cautelar do acusado JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS, bem como reconhecemos ser inadequada a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas e previstas no art. 319 do CPP.
Deverão os autos retornar conclusos para julgamento.
Desta decisão, dê-se ciência ao MPE e aos advogados constituídos nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de março de 2023.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
03/04/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:29
Outras Decisões
-
19/01/2023 01:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DIAS ALMEIDA em 04/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DIAS ALMEIDA em 04/11/2022 23:59.
-
15/12/2022 15:42
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:22
Juntada de petição
-
07/12/2022 15:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DIAS ALMEIDA em 21/11/2022 23:59.
-
07/12/2022 15:23
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 21/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:52
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
06/12/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
17/11/2022 08:49
Juntada de petição
-
16/11/2022 10:23
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 07/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS PROCESSO: 0854952-05.2021.8.10.0001 AUTOR:MINISTERIO PÚBLICO ACUSADO: JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(S):CARLOS EDUARDO DIAS ALMEIDA - MA6260, JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO - MA11546-A FINALIDADE: Intimar os advogados, acima identificados, para tomar ciência da Decisão de ID 79447329.
Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022.
DIEGO SILVA E SILVA, Servidor(a) do Judiciário, digitou e expediu. -
14/11/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2022 02:21
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
13/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
07/11/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:12
Mantida a prisão preventida
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(S) PROCESSO: 0854952-05.2021.8.10.0001 AUTOR:MINISTERIO PÚBLICO ACUSADO: JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO DIAS ALMEIDA - MA6260, JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO - MA11546-A FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s), acima identificado(s), para, no prazo legal, apresentar(em) ALEGAÇÕES FINAIS, conforme Deliberação Judicial ID 78223384.
Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022.
DIEGO SILVA E SILVA, Servidor(a) do Judiciário, digitou e expediu. -
26/10/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 08:43
Juntada de petição
-
19/10/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2022 11:08
Juntada de termo
-
13/10/2022 10:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
13/10/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 10:54
Juntada de termo
-
16/09/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 21:46
Juntada de diligência
-
09/09/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 13:54
Juntada de Mandado
-
09/09/2022 13:44
Juntada de termo
-
09/09/2022 13:08
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 12:42
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 12:39
Juntada de Ofício
-
06/09/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 09:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DIAS ALMEIDA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:52
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 16:09
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 08:53
Juntada de petição
-
01/08/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0854952-05.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA apresentado pelo requerente JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído (ID 71179076).
Aduz a defesa, em apertada síntese: a) que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; b) ausência de contemporaneidade entre os fatos apurados e o decreto cautelar.
Instruiu o pedido com os documentos de ID 71179079 e ID 71179080.
Após vista dos autos, o Ministério Público Estadual (MPE) se manifestou pelo INDEFERIMENTO dos pedidos, consoante parecer de ID 71961357. É o relatório.
Decidimos. Da análise dos autos, depreende-se que o requerente teve a prisão preventiva decretada por supostamente integrar a organização criminosa “Bonde dos 40”, onde ocupa posição de liderança na célula com intensa atividade delitiva no bairro da Cidade Operária, nesta cidade.
O requerente foi denunciado pelo Ministério Público com atuação perante esta Vara Especializada, sendo-lhe imputado o crime previsto no art. 2º, §2 e § 3º da Lei nº 12.850/2013.
Segundo a exordial crime acusatória, a autoridade policial teria recebido informes, via DIAE, de que KLENILSON DE OLIVEIRA CORREIA, funcionário do Hospital Municipal “Socorrão I”, estaria repassando informações acerca do estado de saúde do indivíduo identificado por “GALEGO”, de facção rival, que estaria internado naquela unidade hospitalar.
Após cumprimento de diligências em desfavor do réu KLENILSON DE OLIVEIRA CORREIA, os policiais encontraram dois cadastros de filiação à facção “Bonde dos 40”, um deles parcialmente preenchido contendo o apelido do investigado JEFFERSON e o número do seu terminal.
Em depoimento, o corréu KLENILSON teria confessado os fatos criminosos e afirmado que teria recebido ordens de “JEFINHO”, líder da facção “Bonde dos 40” no bairro Cidade Operária, para o repasse das informações sobre “GALEGO”, fazendo seu reconhecimento fotográfico em sede inquisitorial.
Destarte, no caso dos autos, entendemos que a presença/persistência dos pressupostos de admissibilidade e motivos ensejadores da medida cautelar ora vergastada permanecem incólumes, fundada na garantia da ordem pública.
Uma vez decretada, a manutenção da prisão de natureza cautelar se sujeita à cláusula rebus sic standibus, ou seja, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a fundamentam.
Desta feita, a petição atravessada pela defesa nada mais é que um inconformismo ao decreto cautelar, posto que não trouxe elementos capazes de alterar, de modo relevante, o contexto fático ou jurídico em que proferida a decisão atacada, de modo a infirmá-la em seus fundamentos basilares.
Ademais, a opulência das atividades, possivelmente ligada ao grau de organização do grupo criminoso, com especialidades e tarefas bem distribuídas, sustentam convicção da necessidade de desarticulação definitiva do esquema criminoso, consistente em fundamento legítimo à decretação da prisão cautelar dos requerentes, devendo ser considerada para fins de proteção da ordem pública, como forma de interromper ou, pelo menos, diminuir a reiteração delitiva e a atuação dos integrantes da organização criminosa. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: (…) que, segundo a consolidada jurisprudência desta Corte “a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa” (HC 118.340/SP, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23.04.2016). Melhor sorte não merece a tese de ausência de contemporaneidade entre os fatos apurados e o decreto cautelar.
Neste sentido, mister evidenciar que o decreto prisional ora guerreado se fundou no tipo penal da criminalidade organizada, nos termos da Lei nº 12.850/13.
Como sabido, o delito de organização criminosa tem natureza permanente, ou seja, tem seu momento consumativo protraído no tempo, enquanto perdurar a efetiva integração criminosa, uma vez que contemporaneidade não deve ser confundida com simultaneidade – esta, sim, exigiria a identidade de tempo entre prisão e fato.
Ademais, ressalte-se que o preenchimento do requisito da contemporaneidade, segundo precedentes do STJ, comporta mitigação em duas situações: quanto à natureza do delito—estruturada e complexa organização criminosa armada – a indicar o real risco de reiteração delitiva, bem como quanto ao caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, razão pela qual a tese também não deve ser acolhida pelo Juízo, vejamos: HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, II E IV, DA LEI N. 12.850/2013).
COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 17, C/C ARTS. 19 E 20, TODOS DA LEI N. 10.826/2003).
NEGATIVA DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
CUSTÓDIA PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DA MEDIDA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
HABITUALIDADE CRIMINOSA E NATUREZA PERMANENTE DOS CRIMES.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER ACOLHIDO. 1.
A alegação de negativa de autoria não pode ser dirimida em recurso em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 2.
Havendo notícias de que o paciente tem participação ativa em complexa e estruturada organização criminosa, fundamentada está a manutenção da sua prisão cautelar.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado está devidamente embasada em fundamentos autorizadores da medida extrema, e em elementos do caso concreto, tendo sido destacado, pelas instâncias de origem, que o ora paciente, policial militar - apontado como um dos líderes do grupo criminoso -, ao lado de outros tantos, integram organização de estruturado esquema associativo, formado e integrado com ânimo de estabilidade e permanência, com objetivos de auferir altos ganhos pecuniários ilícitos, por meio de reiterados crimes de comércio ilegal de armas de fogo e munições de uso restrito, notadamente a aquisição e o transporte desde a região de fronteira com o Paraguai [...], para a venda em solo fluminense a outras organizações delinquentes com que interagia, de grandes quantidades de material bélica ilícito, de uso restrito e comercialização proscrita em nosso país (fl. 229).
Tais circunstâncias indicam a necessidade da manutenção da medida de exceção para fazer cessar a prática criminosa, evitando a reiteração e garantindo a ordem pública. 4.
A tese de ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos e a manutenção da prisão, consoante precedentes desta Corte, comporta mitigação, no mínimo em duas situações, quanto à natureza do delito - estruturada e complexa organização criminosa armada - a indicar o real risco de reiteração delitiva, bem como quanto ao caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória (HC n. 496.533/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019). 5.
Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade, como na espécie, não se revelando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, ordem denegada. (HC 528139/RJ/HABEAS CORPUS 2019/0246048-6, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12.05.2020, DJE 19.05.2020). Neste sentido, importante evidenciar que no dia 07/06/2022, por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão/prisão expedidos por este Juízo, o requerente foi preso em flagrante delito incurso nos delitos tipificados no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, art. 12, da Lei 1.826/2003 e art. 180 do CPB - delitos estes tipicamente praticados por integrantes de organizações criminosas.
Segundo informou a autoridade policial, JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS “desobedeceu a ordem de abrir a grade que fechava a residência, arremessou drogas, balanças e munições para uma residência vizinha e fugiu pulando muros para outra residência vizinha, onde foi capturado após buscas intensas.
Além dos materiais ilícitos supracitados, foi apreendido na casa do alvo, especificamente no armário da cozinha, um celular IPHONE, cor branca, produto de crime contra o patrimônio” (ID 68733767).
Não obstante a situação narrada de per si revelar indícios de continuidade delitiva, verifica-se que além desta ação penal, o requerente figura como investigado no bojo do inquérito policial nº 0837722-13.2022.8.10.0001 também em tramitação nesta Vara Colegiada, circunstância esta, que somada às informações inclusas nos autos, desaconselham a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, dado que a liberdade do acusado representa risco concreto à ordem pública.
Assim, reitera-se que as razões que deram ensejo ao decreto da prisão preventiva continuam presentes, pois não houve a ocorrência de nenhum fato novo, material ou processual, que justifique a alteração do status libertatis. Pedido de nulidade da citação por edital A defesa pugna pelo reconhecimento da nulidade da intimação edilícia, argumentando que, por erro da secretaria judicial, a tentativa de citação pessoal ocorreu em endereço incorreto, embora constasse nos autos do inquérito policial e na peça acusatória o endereço exato.
Arrematou, aduzindo que a citação editalícia resultou na indevida decretação da prisão preventiva do requerente.
Analisando os autos, verifica-se que, de fato, o endereço que consta no mandado de citação, qual seja, Unidade 203, RUA 09, nº 220, Cidade Operária, diverge do endereço que consta no inquérito policial - Unidade 203, RUA 19, nº 220, Cidade Operária.
Apesar disso, denota-se que o endereço que consta no expediente confeccionado pela Secretaria Judicial teve por base o endereço indicado pelo órgão ministerial na Denúncia, portanto, não há que se falar em equívoco da SEJUD.
Registre-se que após frustrada a primeira tentativa de citação pessoal, este Juízo realizou outra tentativa, expedindo Carta Precatória à Comarca de São Paulo-SP, em novo endereço indicado pelo MPE, ou seja, antes de proceder a citação editalícia, este Juízo empenhou-se em esgotar todas as possibilidades de tentativa de citação pessoal do acusado.
De qualquer modo, mesmo que se considerasse hipótese de eiva absoluta a citação por edital realizada antes de esgotados os meios para a notificação pessoal do acusado, a própria Lei Processual Penal, no artigo 570, estabelece a possibilidade de regularização da falta ou nulidade do referido ato processual.
No caso em exame, após a prisão preventiva do requerente, este foi devidamente citado, consoante ID 71901826, constituiu advogado nos autos e apresentou Resposta à Acusação – ID 71179076, sendo retomado o curso normal do processo com sua presença.
O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, segundo o princípio pas de nullité sans grief: Esse princípio, corolário da natureza instrumental do processo, exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser tanto a de nulidade absoluta, quanto a relativa, pois não se declara nulidade por mera presunção (STF, RHC n. 123.092, Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
Assim, denota-se que limitou-se a defesa a requerer a nulidade da citação editalícia, não tendo demonstrado o eventual dano suportado pelo requerente com o seu ingresso tardio na ação penal, porquanto inexiste qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por este Juízo, além de não ter transcorrido o lapso temporal exigido para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Nessa linha de entendimento, transcrevemos os seguintes precedentes: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ABANDONO DE INCAPAZ.
CITAÇÃO POR EDITAL.
RÉ EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO INCORRETO.
POSTERIOR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ À AUDIÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Inviável o reconhecimento da nulidade da citação editalícia, pois, embora a recorrente tenha sido inicialmente citada por edital, e alegado que a tentativa de citação pessoal se deu em endereço incorreto, o fato é que houve, posteriormente, o seu comparecimento espontâneo em Juízo, com aceitação e homologação do benefício da suspensão condicional do processo.
Tais circunstâncias afastam a ocorrência de prejuízos à Defesa e impedem o reconhecimento da nulidade arguida.
II - Nos termos do firme entendimento desta Corte Superior de Justiça, o processo penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo ( CPP, art. 563), o que não ocorreu na espécie.
Recurso em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC: 101956 MG 2018/0208947-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2018) grifo nosso. "PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU À AUDIÊNCIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme o disposto no art. 366 do CPP,"se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP". 2.
No caso dos autos, o recorrente compareceu espontaneamente ao processo, momento em que se deu por citado, tendo comparecido à audiência e se submetido ao interrogatório na presença do Defensor Público, tendo a sua prisão revogada. 3.
Nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior, o processo penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563), o que não ocorreu na espécie. 4.
Recurso em habeas corpus não provido" (RHC n. 86.357 BA, Quinta Turma , Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 25/10/2017). Consigne-se que tampouco o decreto de prisão preventiva teve como fundamento a intimação editalícia realizada nos termos do art. 366 do CPP, mas sim, fundou-se na necessidade da garantia da ordem pública.
Portanto, eventual reconhecimento da nulidade daquele ato processual não teria o condão de, por si só, revestir-se em argumento idôneo para revogar a medida cautelar extrema. Diante do exposto, e em consonância com o parecer Ministerial INDEFERIMOS o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA apresentado por JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS, para manter a constrição pessoal imposta ao requerente, como forma de garantia da ordem pública, da instrução processual e aplicação da lei penal, por subsistirem incólumes todos os requisitos que ensejaram a decretação cautelar, com pleno fundamento nos arts. 282, 311, 312 e 319, do Código de Processo Penal.
Por seu turno, não tendo a defesa demonstrado efetivo prejuízo e verificado que após a citação pessoal o processo retomou seu curso regular, NÃO ACOLHEMOS o pedido de nulidade de citação editalícia. OUTRAS DISPOSIÇÕES – RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Analisando a peça de resposta à acusação – ID 71179076, extrai-se que preliminarmente a defesa pleiteou a rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395, I e III do Código de Processo Penal, alegando inépcia da denúncia por não detalhar/individualizar as condutas praticadas pelo acusado.
No mérito, alegou a ausência de indícios de autoria.
Quanto à inépcia suscitada, trata-se de tese que não subsiste ao menor exame da peça ministerial ofertada nos autos.
O art. 41 do CPP, que estabelece os requisitos da peça acusatória, é taxativo ao dispor que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso “com todas as suas circunstâncias”.
O acusado se defende dos fatos contidos na inicial (e não da qualificação legal a eles atribuída), razão pela qual a precisa exposição do ocorrido mostra-se fundamental para propiciar o mais amplo exercício da defesa.
Entendemos que a denúncia preenche todos os requisitos formais e materiais exigidos para permitir o exercício do contraditório pelos acusados, entre os quais, a satisfatória descrição delitiva.
Os fatos encontram-se circunstancialmente narrados, situados no tempo e no espaço, com a suficiente individualização das condutas e dos elementos informativos pertinentes a cada acusação.
Ademais, ainda que não se reputassem como detalhadamente descritas, determinadas condutas delituosas, em razão das circunstâncias particulares, são manifestamente difíceis de individualizar, como é o caso dos delitos de autoria coletiva – a exemplo do crime de integrar organização criminosa – e nos crimes societários, em que diversos agentes concorrem para o mesmo fato sem que seja possível estabelecer minuciosamente em que consistiram suas condutas.
Logo, imperioso reconhecer que a denúncia se reveste com o mínimo de concretude necessária a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado, descrevendo o liame existente entre os fatos descritos e as pessoas denunciadas, de forma que entendemos como suficiente para satisfazer a exigência de exposição circunstanciada do fato criminoso, nos termos do art. 395, I, c/c art. 41 do CPP.
Quanto às superficiais teses de negativa de autoria, sustentadas em alegações defensivas que dizem respeito à ausência de “prova robusta” de sua existência, deixamos de nos manifestar, por se tratarem de questões intimamente relacionadas ao mérito e que não suscitam a existência manifesta de nenhuma causa excludente do crime, em sua concepção tripartite, ou extintiva da punibilidade do agente capaz de motivar a absolvição sumária dos acusados, como exigido pelo art. 397 do CPP.
A dúvida, ainda que razoável, não consiste em hipótese legal de absolvição sumária, nos termos do precitado dispositivo, de modo que apenas após a competente instrução criminal, quando da prolação da sentença, se poderá avaliar o resultado processual de sua, eventual, persistência.
Assim, considerando que a Defesa Escrita não trouxe elementos suficientes para modificar o entendimento deste Juízo, ratificamos a decisão de recebimento da Denúncia em desfavor do acusado JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS, ao passo em que designamos o dia 10/10/2022, às 09h00min, para audiência de instrução e julgamento.
Em relação aos réus presos, réus soltos (estes caso não manifestem objeção) e testemunhas residentes em outras comarcas, a audiência será realizada via sistema de videoconferência, nas dependências do Fórum de tais unidades jurisdicionais, nos termos do art. 2º, I, e parágrafo único, I e II, e art. 4º, ambos da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ.
De outra via, a audiência será realizada de forma presencial, na sede deste juízo, no caso do MP, DPE, advogados, testemunhas e réus soltos, estes dois últimos, caso residentes na Comarca da Ilha, devendo a Secretaria Judicial empregar todos os esforços necessários para a realização do ato processual, devendo constar o link e senha da sala de videoconferência quando da eventual expedição das cartas precatórias intimatórias. Outrossim, determinamos: a) A intimação do MPE, do advogado constituído nos autos e das testemunhas arroladas pelo órgão ministerial, devendo-se observar quanto às testemunhas policiais, as devidas requisições para a apresentação das mesmas.
Deverão as testemunhas ser advertidas de que, no caso de ausência injustificada, poderá ser aplicada à testemunha faltosa multa no valor de 1(um) a 10 (dez) salários-mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, além de condenação ao pagamento das custas da diligência realizada pelo oficial de justiça (art. 219 do CPP); b) a intimação do acusado, requisitando para que compareça na data e horas designadas, à sala de videoconferência do estabelecimento prisional onde encontra-se custodiado; c) expedição de eventuais cartas precatórias intimatórias para as comarcas dos domicílios das testemunhas e réu (s) solto (s) residente (s) fora deste juízo, com as finalidades, de intimação e de solicitação de disponibilização, pelo juízo deprecado, de sala de videoconferência nas dependências do Fórum, para conexão ao ato a ser realizado por este juízo deprecante, na data acima aprazada, devendo ali comparecerem os respectivos depoentes, evitando-se pois, a realização da audiência de forma telepresencial, através de dispositivos particulares (PCs ou móveis), nos termos da Res. 354/2020 – CNJ. d) Encaminhe-se ofícios/e-mails a fim de comunicar ao setor de informática, acerca da videoconferência a ser realizada. e) Proceda-se o cadastro do advogado constituído pelo acusado, consoante procuração de ID 71179079.
Desta decisão, dê-se ciência ao MPE e ao advogado constituído nos autos. São Luís/MA, data do sistema FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
31/07/2022 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2022 20:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2022 20:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/10/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
30/07/2022 19:29
Decorrido prazo de JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 18:06
Não concedida a liberdade provisória de JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS - CPF: *06.***.*75-41 (REU)
-
22/07/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 13:21
Juntada de petição
-
20/07/2022 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 19:40
Juntada de diligência
-
20/07/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 17:08
Juntada de petição
-
05/07/2022 13:08
Juntada de Mandado
-
22/06/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 10:35
Juntada de termo
-
08/06/2022 08:36
Juntada de protocolo
-
02/06/2022 12:45
Juntada de termo
-
01/06/2022 10:39
Juntada de petição
-
31/05/2022 13:05
Juntada de termo
-
31/05/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração na composição do órgão
-
14/02/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 20:44
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
23/11/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:19
Recebida a denúncia contra réu
-
22/11/2021 09:36
Juntada de petição
-
08/11/2021 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 08:44
Juntada de petição
-
05/11/2021 16:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2021 09:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
05/11/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 16:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/11/2021 09:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
03/11/2021 14:22
Juntada de petição
-
20/10/2021 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 12:49
Juntada de diligência
-
18/10/2021 10:04
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 09:37
Juntada de termo
-
18/10/2021 09:15
Juntada de Ofício
-
03/09/2021 08:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2021 09:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
03/09/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 17:14
Decorrido prazo de JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS em 23/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 09:48
Juntada de petição
-
06/08/2021 11:47
Juntada de petição
-
06/08/2021 06:52
Publicado Citação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 18:31
Juntada de petição
-
05/08/2021 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 12:08
Juntada de termo
-
05/08/2021 12:03
Juntada de Ofício
-
05/08/2021 11:59
Desentranhado o documento
-
05/08/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2021 11:18
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/08/2021 11:18
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/08/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 15:16
Juntada de Edital
-
20/07/2021 10:49
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 05/08/2021 09:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
20/07/2021 10:47
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 02/09/2021 09:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
15/07/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 17:27
Juntada de termo
-
09/07/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 12:26
Juntada de petição
-
24/06/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2021 16:37
Juntada de petição
-
08/06/2021 16:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/08/2021 09:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
08/06/2021 16:23
Juntada de despacho (expediente)
-
14/05/2021 16:46
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 09/06/2021 09:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
14/05/2021 16:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/06/2021 09:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
14/05/2021 16:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/06/2021 09:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
14/05/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 15:41
Apensado ao processo 0014521-30.2019.8.10.0001
-
14/05/2021 15:35
Apensado ao processo 0001667-67.2020.8.10.0001
-
13/05/2021 17:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
13/05/2021 17:09
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800527-98.2022.8.10.0128
Fatima Reis Freitas
Banco Bradesco SA
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2022 12:06
Processo nº 0827636-90.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2016 08:19
Processo nº 0854952-05.2021.8.10.0001
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Jefferson Martins dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Dias Almeida
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2023 11:48
Processo nº 0827636-90.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2023 11:01
Processo nº 0800511-22.2019.8.10.0138
Joana da Silva Soares
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2019 09:52