TJMA - 0800527-98.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:08
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/07/2025 14:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/07/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:27
Juntada de petição
-
30/06/2025 00:02
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2025 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 07:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
03/06/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 07:26
Recebidos os autos
-
28/05/2025 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/05/2025 07:26
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2025 11:35
Juntada de contrarrazões
-
09/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/04/2025 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2025 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 11:45
em cooperação judiciária
-
21/01/2025 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/01/2025 14:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
20/12/2024 09:34
Juntada de petição
-
19/12/2024 00:49
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 14:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1312-17 (APELANTE) e não-provido
-
12/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2024 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 11:25
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/11/2024 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/11/2024 10:34
Juntada de contrarrazões
-
23/10/2024 00:19
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2023 15:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/10/2023 10:37
Juntada de petição
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25/10/2023 00:03
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800527-98.2022.8.10.0128 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) APELADA/APELANTE: FATIMA REIS FREITAS Advogado: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
NÃO COMPROVADO O REPASSE DO MONTANTE SUPOSTAMENTE EMPRESTADO.
ILÍCITO CONFIGURADO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Fatima Reis Freitas, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA, que, nos autos da presente ação, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Irresignado, o requerido, ora primeiro apelante, alega, em síntese, a incidência do fenômeno da prescrição, uma vez que o contrato objeto do litígio foi firmado mais de cinco anos antes da propositura do feito.
No mérito, sustenta a improcedência dos pedidos autorais, diante da legalidade da contratação.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do montante indenizatório fixado a título de danos morais e o estabelecimento da restituição na forma simples.
Por outro lado, a autora, em suas razões recursais, defende a fixação dos juros moratório do dano material a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ, bem como a majoração da indenização por danos morais.
Contrarrazões dos litigantes devidamente apresentadas.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça sob 25062392. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos e faço uso da prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC para decidi-los monocraticamente, tendo em vista que esta Corte Justiça possui entendimento firmado sobre as matérias aqui tratadas.
A princípio, entendo que não merece prosperar o argumento do Banco apelado de prescrição da ação, uma vez que, conforme entendimento do próprio STJ, o termo inicial para a fluência do prazo é o vencimento da última parcela do empréstimo supostamente contratado.
Assim, da análise dos documentos acostados à exordial, observo que entre o vencimento da ultima parcela e o ajuizamento da presente ação não transcorreu mais de 05 (cinco) anos.
Portanto, não resta caracterizada a prescrição da pretensão autoral.
Ultrapassada essa questão, consigno que o cerne da controvérsia versa sobre a legalidade do contrato de empréstimo bancário supostamente celebrado pelos litigantes, bem como sobre a necessidade de redução ou majoração do montante indenizatório fixado na sentença recorrida.
A respeito da matéria, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/16, firmou 4 teses, abaixo transcritas: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. […](Grifei) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:“É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. (Grifei) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Pontuo que, conforme preceitua o art. 985 do CPC, é obrigatória a aplicação das teses firmadas por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
In casu, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é medida que se impõe e, no meu entender, o Banco apelante não conseguiu desconstituir as assertivas formuladas na exordial.
Explico: Da análise dos autos, não identifico o contrato de empréstimo bancário questionado pela parte autora ou qualquer outra prova capaz de demonstrar a efetiva e regular contratação da prestação de serviço objeto do litígio. À vista disso, entendo que o Banco litigante não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e a 1ª Tese do IRDR 53.983/16.
Por essa razão, entendo que os descontos realizados são ilegítimos e ensejadores de indenização por danos morais e de ressarcimento em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, §único, do CDC (3ª Tese do IRDR 53.983/2016).
Assim, fixada a premissa de invalidade do negócio jurídico, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os aborrecimentos sofridos pelo autor e a necessidade de indenização.
No que consiste ao quantum indenizatório, é necessário se atentar ao caráter pedagógico da indenização por dano moral.
Contudo, esta não deve ser utilizada como um instrumento de enriquecimento ilimitado da parte ofendida, devendo o julgador ponderar de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Nessa toada, observando a condição social da autora, o potencial econômico do requerido, a gravidade do fato, caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. À vista disso, o montante indenizatório estabelecido pelo juízo de base, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), é desproporcional aos danos sofridos pelo consumidor, autor da ação, e inferior ao normalmente estabelecido por este juízo ad quem.
Portanto, a sua majoração para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe.
Corroborando o exposto, segue os seguintes arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
ARTIGO 5º, INCISO XXXV, CF.
REJEITADAS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
ADEQUAÇÃO.
AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE. [...] IV – Do exame detido dos autos, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que o Apelado solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar aos autos instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da autora no sentido de entabular o negócio.
V – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado.
Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade.
VI – No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
VII – Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser adequado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VIII – Apelação conhecida e parcialmente provida, para adequar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-MA- ApCiv: 0805718-67.2021.8.10.0029, Rel.: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual de 07.03.2022 A 14.03.2022) (Grifei) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DO DEPÓSITO.
DANO IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONAL. 1.
Deve ser mantida a condenação a banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação ou a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. 2.
Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3.
O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de empréstimo não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4.
Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00034414020148100035 MA 0093512019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2019 00:00:00) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DA 3ª TESE DO IRDR 53.983/2016.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) O Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, dentre as quais, a 3ª Tese se aplica aos presentes autos; 2) Pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC, o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, que afirma ter sido contratado pela Apelada; 3) Diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos em dobro, aplicando-se à espécie a 3ª Tese do IRDR 53.983/2016; 4) Tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelo que deverá responder o Apelante.
A quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantida. 5) Recurso desprovido (TJMA- ApCiv: 0802670-94.2021.8.10.0031, Rel.: DES.
TYRONE JOSÉ SILVA, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 05.04.2022 A 12.04.2022). (Grifei) Do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Banco Bradesco S/A e CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos dos fundamentos acima delineados, reformando a sentença vergastada apenas para majorar a quantia fixada a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixar os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), permanecendo inalterados os seus demais termos.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
23/10/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 08:08
Conhecido o recurso de FATIMA REIS FREITAS - CPF: *44.***.*67-72 (APELANTE) e provido
-
23/10/2023 08:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1312-17 (APELADO) e não-provido
-
19/04/2023 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2023 11:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
30/03/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:30
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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