TJMA - 0800383-52.2021.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 14:56
Baixa Definitiva
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27/07/2023 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/07/2023 14:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2023 00:19
Decorrido prazo de SELVINA ARAUJO SOUSA em 26/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:44
Juntada de petição
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05/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº 0800383-52.2021.8.10.0131 Apelante: Selvina Araújo Sousa Advogada: Luísa do Nascimento Bueno Lima (OAB/MA n.º 10.092) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogados: Luís André de Araújo Vasconcelos (OAB/MG n.º 118.484 e outros Procurador de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
JULGADA IMPROCEDENTE.
NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
VASTO ACERVO PROBATÓRIO.
CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APOSIÇÃO DE ASSINATURA.
COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO A CONTA DA AUTORA.
AGENTE CAPAZ.
TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão Monocrática Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Selvina Araújo Sousa, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Única Vara da Comarca de Senador La Roque que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais.
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de perícia grafotécnica.
Por fim, pleiteia o provimento do recurso para declarar a nulidade do contrato, condenando o apelado ao pagamento do indébito em dobro e da indenização por danos morais.
Contrarrazões em id 22034487.
Instada a se manifestar, opinou a Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do apelo (id 24028637).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Apelo.
De início, ressalto que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso for contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos, vez que o caso em epígrafe corresponde a matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016.
Passo a análise do mérito recursal.
Em suas razões recursais pugna A Apelante pela nulidade da sentença, por ausência de realização da perícia grafotécnica requerida.
Pois bem, analisando-se os autos com acuidade, observo que, no presente caso, mostra-se desnecessária a perícia pleiteada ante o vasto acerbo probatório, afastando qualquer dúvida de não autenticidade da assinatura acostada ao contrato.
Vejamos: Em sua contestação, o ora Apelado juntou a cópia do contrato dito inexistente (id 22034478), em plena conformidade com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: 1ª TESE: “‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […].’” Restou ainda comprovada a legalidade da contratação realizada pela Apelante, mediante a juntada do respectivo instrumento, constando a sua assinatura, acompanhada de cópias dos documentos de identificação, os mesmos acostados a exordial, fato que, per si, afasta qualquer alegação de furto, perda, extravio ou roubo dos referidos documentos.
Ressalto que ainda restou provada a transferência do valor pactuado a conta pessoal da autora/apelante (TED em id 22034479).
A propósito, diferente do afirmado pela apelante, da simples análise das assinaturas apostas, não se verifica divergência entre estas, capazes de infirmar sua autenticidade.
Logo, nos termos do art. 370, parágrafo único, o Magistrado poderá indeferir o pedido de realização da diligência considerada inútil, como in casu.
No mais, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016 (1ª tese), caberia à Apelante comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, do período do contrato, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. “[…] permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […]." 1ª tese – IRDR 53.983/2016 Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO o apelo, nos termos da fundamentação supra.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Comarca de origem, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
03/07/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 09:10
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELADO), BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REPRESENTANTE) e SELVINA ARAUJO SOUSA - CPF: *12.***.*11-91 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2023 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2023 13:05
Juntada de parecer
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02/02/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2023 16:18
Conclusos para despacho
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29/11/2022 11:31
Recebidos os autos
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29/11/2022 11:31
Conclusos para decisão
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29/11/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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