TJMA - 0836821-45.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 03:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA em 06/03/2023 23:59.
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07/04/2023 15:31
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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28/03/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 09:40
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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28/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0836821-45.2022.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 14/02/2023, às 11h30min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Marcelo José Amado Libério Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Réu: IPAM Advogado: Dr.
Marco Aurélio Sousa Rocha OAB/MA 15.873 Réu: Município de São Luís – MA Procurador: Dr.
Constancio Pinheiro Sampaio AUSENTES: Autora: Maria de Jesus Ferreira Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora embora devidamente intimada a comparecer a audiência não compareceu, nem justificou sua ausência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por Maria de Jesus Ferreira em face do IPAM e Município de São Luís – MA com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Condenando o autor ao pagamento de custas em caso de repropositura da ação.
São Luís, 14 de Fevereiro de 2022.
Dr.
Marcelo José Amado Libério.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi.
Dr.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito titular do JEFAZ Assinatura Eletronica -
14/02/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 16:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/02/2023 16:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/02/2023 16:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2023 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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14/02/2023 16:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/02/2023 09:05
Juntada de petição
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13/02/2023 23:50
Juntada de contestação
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13/02/2023 18:15
Juntada de petição
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13/02/2023 15:48
Juntada de contestação
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13/02/2023 08:15
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
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12/08/2022 00:26
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0836821-45.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIA DE JESUS FERREIRA DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 14/02/2023, às 11:30 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema. MARCO ADRIANO RAMOS DA FONSECA Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
09/08/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 15:30
Conclusos para despacho
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01/07/2022 15:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2023 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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01/07/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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