TJMA - 0811133-81.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO em 28/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 19:52
Juntada de petição
-
12/12/2024 17:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:35
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
31/07/2024 17:11
Decorrido prazo de MARCELO SANTANA DE JESUS em 09/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:10
Decorrido prazo de MATILDE SANTANA DE JESUS em 04/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:27
Decorrido prazo de MARILIA SANTANA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:56
Juntada de petição
-
30/06/2024 00:51
Juntada de diligência
-
30/06/2024 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 00:51
Juntada de diligência
-
18/06/2024 17:07
Juntada de diligência
-
18/06/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:07
Juntada de diligência
-
13/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 04:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 10:26
Juntada de Mandado
-
10/06/2024 10:25
Juntada de Mandado
-
10/06/2024 10:09
Juntada de Edital
-
08/06/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 12:25
Outras Decisões
-
29/04/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 19:50
Juntada de petição
-
26/03/2024 01:34
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 10:50
Juntada de Ofício
-
17/03/2024 04:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:25
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/02/2024 14:24
Juntada de Ofício
-
20/02/2024 12:31
Outras Decisões
-
16/02/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 11:52
Juntada de petição
-
17/10/2023 01:53
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0811133-81.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: MAURICIO ANDRE SANTANA DE JESUS e outros DECIS DEFIRO a dilação de prazo requerida.
Concedo 60 (sessenta) dias de prazo.
Enquanto não decorrido, mantenha-se suspenso no sistema.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 10 de outubro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
14/10/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 09:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/10/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 20:19
Juntada de petição
-
21/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0811133-81.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerentes: MAURICIO ANDRE SANTANA DE JESUS e outros DESPACHO Na decisão ID n° 81428107 foi determinada a intimação do inventariante para apresentar as últimas declarações com o plano de partilha e a certidão negativa fiscal da esfera municipal; porém, o inventariante limitou-se a ratificar as primeiras declarações, sem juntar a certidão requerida.
Assim sendo, intime-se o inventariante para juntar os documentos requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 8 de agosto de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
17/08/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 16:19
Conclusos para julgamento
-
29/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 22:12
Decorrido prazo de MARILIA SANTANA DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:23
Decorrido prazo de MARILIA SANTANA DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 09:02
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0811133-81.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: MAURICIO ANDRE SANTANA DE JESUS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e, ainda, o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, em seu artigo 1º, inciso XL, em cumprimento à decisão/despacho (ID 81428107), intime-se as partes (sucessores e interessados) para dizerem sobre as últimas declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
São Luís/MA, 9 de março de 2023.
CYNTHIA BRAGA NUNES Secretária Judicial Mat. 192310 -
28/03/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 20:37
Juntada de petição
-
10/01/2023 06:26
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
10/01/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0811133-81.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerente: MAURICIO ANDRE SANTANA DE JESUS e outros De Cujus: MATILDE SANTANA DE JESUS DECISÃO Tratam os autos de Inventário dos bens do espólio de MATILDE SANTANA DE JESUS, falecida em 20/08/2018.
Na decisão ID n° 62274672, foi nomeado o inventariante MAURICIO ANDRE SANTANA DE JESUS.
Vejo que o inventariante, após prestar compromisso, apresentou suas primeiras declarações, indicando que o espólio da de cujus é apenas a posse de um bem imóvel.
Observo que a citação dos herdeiros não habilitados aperfeiçoou-se, inexistindo qualquer impugnação nos autos.
As Fazendas Públicas Estadual, Federal e Municipal manifestaram-se, tendo o ente estadual requerido a pesquisa no SISBAJUD e a formalização da declaração do ITCD.
O ente municipal, por sua vez, informou a existência de débitos de IPTU no valor de R$ 1.299,10 (mil duzentos e noventa e nove reais e dez centavos).
Vieram os autos conclusos.
Compulsando os autos, constato que não houve qualquer impugnação quanto às primeiras declarações, tendo o ente fazendário manifestado-se apenas pela intimação da inventariante para proceder com o recolhimento do ITCMD, pesquisa no SISBAJUD e pagamento do IPTU, de maneira que entendo pela concordância com os valores atribuído ao bem do espólio.
Determino à Secretaria para que proceda a consulta no SISBAJUD quanto a eventuais valores em contas da de cujus.
Intime-se o inventariante para apresentar suas últimas declarações, se possível com o plano de partilha (conformado ao art. 651 e 653, CPC), juntando a certidão negativa fiscal da esfera municipal, documento necessário ao julgamento da partilha, nos termos do art. 654, CPC.
Com as juntadas, intime-se as partes (sucessores e interessados) para dizerem sobre as últimas declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Inexistindo impugnação, prossiga-se com o cálculo do imposto.
Publique-se.
São Luís/MA, 5 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
06/12/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 10:36
Outras Decisões
-
25/11/2022 13:16
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 17:27
Decorrido prazo de Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Bélem/PA em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:27
Decorrido prazo de Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Bélem/PA em 17/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 08:15
Juntada de Ofício
-
01/09/2022 08:18
Juntada de petição
-
01/09/2022 04:23
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 13:23
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/08/2022 13:21
Juntada de Certidão de juntada
-
31/08/2022 11:47
Juntada de Ofício
-
31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0811133-81.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerente: MAURICIO ANDRE SANTANA DE JESUS e outros DECISÃO Vieram os autos conclusos ante o pedido de benefício da gratuidade da justiça requerido pela parte autora, em razão da necessidade do recolhimento das custas do ato deprecado nos autos. Com efeito, as custas processuais do inventário constituem ônus do espólio, sendo irrelevante as condições do inventariante ou dos herdeiros. Todavia, analisando o patrimônio deixado pelo falecido, vejo que este cinge-se a posse de um imóvel, de maneira que entendo que não há liquidez necessária para o pagamento das custas e despesas processuais, ensejando o deferimento do pleito de gratuidade requerido. Ante o exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade. Oficie-se ao juízo deprecado nesse sentido.
Dê-se prosseguimento ao feito. Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 29 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
30/08/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 21:44
Concedida a gratuidade da justiça a MATILDE SANTANA DE JESUS - CPF: *24.***.*85-34 (INVENTARIADO).
-
24/08/2022 10:59
Juntada de petição
-
22/08/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 21:25
Juntada de petição
-
05/08/2022 14:59
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁ AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PROCESSO nº 0811133-81.2022.8.10.0001 Requerente: MAURICIO ANDRE SANTANA DE JESUS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e, ainda, o Provimento n° 022/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, em seu artigo 1.º, inciso XIII, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para recolhimento das custas referentes ao cumprimento da Carta Precatória encaminhada para a Comarca de Belém/PA, com vencimento em 12/08/2022, conforme documento ID 70757624, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís (MA), 03 de Agosto de 2022.
CYNTHIA BRAGA NUNES Secretária Judicial Mat. 192310 -
03/08/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 19:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 28/06/2022 23:59.
-
19/07/2022 17:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 03:34
Decorrido prazo de MARILIA SANTANA DOS SANTOS em 03/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 16:14
Juntada de termo de juntada
-
01/06/2022 09:02
Juntada de Ofício
-
13/05/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:15
Juntada de petição
-
09/05/2022 11:03
Juntada de petição
-
06/05/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 18:43
Juntada de Carta precatória
-
05/05/2022 18:43
Juntada de Mandado
-
05/05/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 18:45
Juntada de petição
-
24/03/2022 15:08
Juntada de termo de juntada
-
14/03/2022 21:11
Juntada de petição
-
09/03/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 11:03
Outras Decisões
-
09/03/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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