TJMA - 0800098-82.2022.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 13:34
Transitado em Julgado em 25/11/2022
-
28/11/2022 14:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 14:58
Decorrido prazo de JAMES BATISTA DOS REIS FILHO em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 12:51
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
17/11/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
17/11/2022 12:51
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
17/11/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800098-82.2022.8.10.0112 REQUERENTE: FRANCISCO CANDIDO DO NASCIMENTO.
Advogado: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO (OAB 17956-PI).
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA).
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO CANDIDO DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Dispensado relatório, nos termos artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Versa a demanda acerca da suposta existência de danos materiais e morais sofridos pelo requerente em razão de descontos em seu benefício previdenciário por serviços que não teria contratado junto à instituição financeira requerida.
Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras".
Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto.
Nesse sentido: O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. (...) De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência.
Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora (STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20).
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais, deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Impende registrar que a controvérsia aqui instaurada fora recentemente pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça no bojo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, em cujo julgamento restou estabelecida a seguinte tese jurídica, a qual deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Nesse contexto, em que pese as alegações autorais, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte autora extrapola o limite legal de serviços essenciais, motivo pelo qual sua conta se enquadra na modalidade conta-corrente, nos moldes definidos na Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN.
In casu, os encargos contestados pela parte autora referem-se a créditos pessoais, seja na modalidade de contrato de mútuo (PARC CRED PESSOAL), seja na modalidade de crédito rotativo (CART CRED ANUID).
Quanto à cobrança do IOF, é sabido que se trata de imposto sobre movimentações financeiras que incidem sobre as operações aqui listadas.
Assim, o que se observa é que a conta utilizada pela parte autora não é destinada exclusivamente ao recebimento do benefício, tratando-se em verdade de conta-corrente na qual vem sendo realizada diversas transações bancárias.
Destaco que a parte autora deixou de juntar extratos que poderiam comprovar suas alegações de não ter contratado as linhas de crédito, documentos facilmente obtidos mediante consulta a terminais de autoatendimento, caixa eletrônico, internet banking (celular ou computador), canais telefônicos, entre outros.
Limitou-se a parte autora a retirar apenas um extrato, o que melhor lhe convinha, transferindo ao requerido o ônus probatório que lhe competia.
Noutro giro, não obstante a alegação na exordial de contato prévio junto ao requerido, não há nenhuma prova nos autos neste sentido.
Cabe lembrar que instituições financeiras disponibilizam aos seus clientes diversos canais de atendimento, incluídos aqueles em que o consumidor não necessita deslocar-se à agencia bancária.
Além disso, à disposição do consumidor há diversos meios extrajudiciais de solução de conflitos, a exemplo do "consumidor.gov.br", todavia nenhum destes mecanismos fora utilizado pela parte autora, que optou por judicializar demanda desprovida de respaldo fático e probatório.
Portanto, não se verifica qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira requerida, que agiu amparada no exercício regular do direito de cobrança de encargos bancários por serviços/produtos voluntariamente contratados pela parte autora, motivo pelo qual se torna incabível quaisquer pleitos indenizatórios.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade que agora defiro.
Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
24/10/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2022 14:36
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2022 17:55
Decorrido prazo de JAMES BATISTA DOS REIS FILHO em 18/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 13:13
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:46
Juntada de petição
-
10/08/2022 02:59
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 02:58
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 8 de agosto de 2022.
Data da Distribuição: 15/02/2022 13:44:46 PROCESSO Nº: 0800098-82.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FRANCISCO CANDIDO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO (OAB 17956-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO (OAB 17956-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 72990446 - Ato Ordinatório. Para no prazo de 05 (cinco) dias, informe se deseja produzir provas, inclusive em audiência, especificando-as. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
08/08/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:10
Juntada de petição
-
28/04/2022 00:28
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 14:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 13:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 07:13
Juntada de contestação
-
23/03/2022 07:51
Decorrido prazo de JAMES BATISTA DOS REIS FILHO em 22/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2022 06:32
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
24/02/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 10:24
Juntada de petição
-
16/02/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803106-65.2021.8.10.0027
Jose Goncalves de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Idvam Miranda de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2021 09:17
Processo nº 0837374-05.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2016 14:11
Processo nº 0801530-64.2021.8.10.0018
Jose Airton Araujo Melo
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2021 11:47
Processo nº 0809061-04.2022.8.10.0040
Soraia Barbosa Sampaio
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Danilo Macedo Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2022 21:49
Processo nº 0809061-04.2022.8.10.0040
Soraia Barbosa Sampaio
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2023 14:31