TJMA - 0837374-05.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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25/10/2024 01:51
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:36
Juntada de juntada de ar
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12/08/2024 11:29
Juntada de termo
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15/05/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 13:07
Juntada de Mandado
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04/03/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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04/03/2024 18:03
Realizado cálculo de custas
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29/02/2024 16:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/12/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:56
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:24
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0837374-05.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Despacho: Vistos, etc.
Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça conforme certidão de ID n° 99773374 determino a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem manifestação das partes determino que os autos sejam remetidos à Contadoria, para cálculo de custas processuais finais.
Após, sendo o valor acima de R$ 300,00 (trezentos reais), INTIMO a parte autora para fazer o pagamento das custas apuradas no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso o valor seja até R$ 300,00 (trezentos reais) faço a inclusão no SIAFERJ, nos termos do art. 26, §2º, da Lei n. 9.109/2009.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 23 de agosto de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
29/10/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:27
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:22
Recebidos os autos
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23/08/2023 10:22
Juntada de decisão
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24/07/2023 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/04/2023 16:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/02/2023 23:59.
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13/11/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 16:33
Juntada de Certidão
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09/11/2022 16:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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28/10/2022 21:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/09/2022 23:59.
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01/09/2022 23:34
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 15:47
Juntada de apelação
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29/07/2022 08:46
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0837374-05.2016.8.10.0001 AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Face ao exposto, julgo liminarmente improcedentes os pedidos, em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, e art. 332, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo exequente, ante a não comprovação da hipossuficiência financeira prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil e em razão da 4ª Tese fixada no IRDR nº 54.699/2017: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Portanto, condeno o exequente ao pagamento das custas judiciais.
Sem honorários advocatícios ante as ausências de citação do executado e de resistência nos autos.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 1 de setembro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
26/07/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 13:07
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2021 09:27
Conclusos para despacho
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16/08/2021 09:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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17/01/2019 15:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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07/07/2016 14:14
Conclusos para despacho
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07/07/2016 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2016
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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