TJMA - 0800148-44.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 09:58
Baixa Definitiva
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25/08/2023 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/08/2023 09:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/08/2023 00:05
Decorrido prazo de FIRMINO FERREIRA COSTA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:06
Publicado Acórdão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2023 00:04
Decorrido prazo de FIRMINO FERREIRA COSTA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 19:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 19:01
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 11:43
Recebidos os autos
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06/07/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/07/2023 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2022 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2022 06:57
Decorrido prazo de FIRMINO FERREIRA COSTA em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 16:55
Juntada de contrarrazões
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25/11/2022 01:19
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800148-44.2022.8.10.0101 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A EMBARGADO: FIRMINO FERREIRA COSTA ADVOGADO: REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Diante da interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo de (05) cinco dias, apresentar resposta (§ 2º do art. 1.023, do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
23/11/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 19:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2022 16:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/11/2022 00:53
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800148-44.2022.8.10.0101 APELANTE: Firmino Ferreira Costa ADVOGADA: Vanielle Santos Sousa – OAB/MA 22.466-A APELADO: Banco Santander S.A ADVOGADO: Eugênio Costa Ferreira de Melo – OAB/MG 103.082 RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL AO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO CONTRATADO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
PRÁTICA ABUSIVA.
CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM MÚTUO.
REVISÃO DO INSTRUMENTO MEDIANTE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
TESES 03 e 04 FIRMADAS PELO TJMA NO IRDR (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS) Nº 53983/2016.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Firmino Ferreira Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Monção/MA que, nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, declarando a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Inconformado, o Apelante alega, em síntese, a nulidade contratual, bem como a ausência de litigância de má-fé.
Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma integral da sentença.
Contrarrazões apresentadas conforme ID 19683204.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 20371801.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto que a prerrogativa constante no art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas discutidos, bem como definição da matéria em sede de IRDR, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, verifico que o ponto central é a legalidade ou não do empréstimo consignado realizado em nome do Apelante.
O Apelante pretende a reforma da sentença de base, argumentando, em síntese, que foi induzido a erro pelo banco requerido, vez que este efetivou em seu benefício previdenciário empréstimo em consignação por saque em cartão de crédito, sem a sua autorização, quando pretendia, na verdade, contratar empréstimo consignado em folha de pagamento, não tendo sido previamente informado sobre as características da operação, tais como encargos moratórios e quantidade de parcelas, em evidente violação ao dever de informação.
Na espécie, a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se os institutos da Lei n.º 8.078/1990 (CDC).
Com efeito, o caso vertente demonstra que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora padrão, figura prevista expressamente no Código de Defesa do Consumidor. É o que a doutrina convencionou chamar de “consumidor standard”.
A norma jurídica combate a superioridade de mercado do fornecedor em relação ao consumidor.
Contudo, não tem como escopo inverter valores, tornando o destinatário final de produtos e serviços o polo mais forte da relação jurídica, criando, assim, situação de prejuízo.
O que a lei almeja é, acima de tudo, a consecução do equilíbrio das relações de consumo.
Isto porque a implantação da equidade é o escopo maior da estrutura principiológica do Código de Defesa do Consumidor.
Para tanto, a ideia protecionista do consumidor deve funcionar como corolário do princípio da harmonia das relações de consumo, sendo este, junto com a dignidade da pessoa humana, viga mestra da lei em comento.
Assim, se aplica ao presente caso o art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova, visto que a hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária.
Isto estabelecido, destaco que a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 053983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que fixou quatro teses jurídicas referentes aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
No presente caso, o Apelante alegou ter celebrado contrato com a instituição financeira requerida acreditando que se tratava de empréstimo consignado, através do qual usufruiria de valor com pagamento de taxas e juros menores, entretanto, o Apelado lhe imputou modalidade de crédito cujas condições são bem mais onerosas, não tendo sido estas informadas com a clareza necessária.
Considerando a hipossuficiência técnica da parte requerente, ora Apelante, e a consequente inversão do ônus da prova, seria incumbência da parte requerida, ora Apelada, demonstrar substancialmente todo o alegado em sede de defesa e comprovar a validade do contrato objeto da lide.
Nesse contexto, a situação retratada também requer a aplicação da 4ª tese fixada pelo IRDR, que direciona a apreciação dos defeitos que possam justificar a anulação do negócio jurídico, ipsis litteris: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170) Ocorre que, no caso dos autos, apesar de possível reconhecer a legalidade do negócio jurídico, entendo que a ausência de prova clara quanto à modalidade de contratação que foi ofertada ao consumidor materializa a ilegalidade necessária para anulação do negócio jurídico pactuado.
Anoto que este entendimento não é isolado, pois o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao apreciar matéria de inegável similitude, entende por ilegítima a conduta da instituição financeira que induz o consumidor a uma modalidade de contratação enquanto este, na prática, sai devedor de outra modalidade em que se procede a desconto de parcela mínima a ensejar um desarrazoado elastecimento da obrigação pecuniária ao longo do tempo.
Dita conduta é rechaçada, conforme se contempla dos arestos que ora se reproduz: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 4ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 4ª Tese, segundo a qual os empréstimos com cartão de crédito com margem consignável seriam lícitos, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio para contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). 2.
Não tendo o consumidor sido suficientemente informado quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo e, uma vez demonstrado que o seu consentimento destinou-se à formalização de um contrato de empréstimo consignado, evidenciado está que foi violado o seu direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes […]. (ApCiv 0404052017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2020 , DJe 02/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
I - A amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo prédeterminado.
II - A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em parcelas mensais configura o ato ilícito e o dever de indenizar os danos sofridos. […] (Apelação Cível nº 46.439/2017; Primeira Câmara Cível; Relator: Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf; em 10/12/2020) A ausência de informação clara e transparente sobre a contratação fere os princípios norteadores do CDC e afronta diretamente os direitos básicos do consumidor.
A boa fé objetiva e seus deveres anexos, que não foram observados pelo Apelado, que, em nenhum momento, faz qualquer prova de que tenha esclarecido devidamente à demandante quanto aos exatos termos do contrato, ônus que lhe incumbia, revela claro descumprimento do disposto nos arts. 422 CC e 4º, IV e art. 6º, III, do CDC.
Nessa esteira, há necessidade de proteção à parte notoriamente hipossuficiente, não sendo crível que, acaso tivesse sido previamente informada de como deveria efetuar o pagamento do empréstimo pactuado, ou seja, que havia realizado contratação de um cartão de crédito com margem consignada e não o contrato de consignação em folha, não firmaria tal contrato, em razão da manifesta onerosidade em razão dos juros e encargos que assumiria.
Considerando esse quadro e atentando para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (CDC , art. 6º, IV).
Além disso, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento do devedor, tanto do ponto de vista da parcela avençada, quanto pelo tempo de duração dos descontos em seu contracheque e, por consequência, comprometimento do seu orçamento.
Ainda, devo levar em consideração a existência de recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos do Recurso Especial nº 1.722.322 - MA, promoveu o reconhecimento de ilicitude da prática bancária em estudo: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL AOS CONSUMIDORES.
DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DE QUE SE REVESTEM O PRODUTO CONTRATADO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
PRÁTICA ABUSIVA POR PARTE DOS BANCOS. 1.
DANOS MORAIS INDIVIDUAIS.
ARBITRAMENTO NA SENTENÇA GENÉRICA.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS DANOS EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA COLETIVA QUE É TÍTULO JUDICIAL HÁBIL À INSTAURAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
RECURSO ESPECIAL DE DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.322 - MA (2018/0018109-3), Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE) Estabelecida, portanto, a ilegalidade da contratação diante do erro em que incidiu a Apelante quanto à essência do negócio, há que se reconhecer a responsabilização civil do demandado e, por consequência, o equívoco da sentença de primeiro grau.
Todavia, na esteira dos precedentes desta Sexta Câmara Cível, não é o caso de se desconstituir de imediato o saldo devedor do negócio jurídico celebrado entre as partes, uma vez que sendo possível a aplicação do disposto no art. 170 do Código Civil1, é necessária a sua conversão em contrato de mútuo.
Deve-se, portanto, à luz do princípio da conservação do negócio jurídico, respeitar a intenção do Autor e evitar eventual ocorrência de enriquecimento ilícito, pois, embora não possa se reconhecer a inexistência de débitos ou declarar a quitação da dívida, o pedido pode ser acolhido parcialmente para que o saldo devedor do negócio que subsistiu, consubstanciado no empréstimo consignado, seja revisado.
Para tanto, é necessário que se realize a liquidação por arbitramento, na medida em que é imprescindível a presença de perito (CPC/2015, art. 509, I) para apurar a taxa média do BACEN em operações de empréstimo consignado, tendo em vista a ausência de normas jurídicas particulares, recalculando o saldo devedor e deduzindo-se os valores das prestações já pagas.
Ressalta-se, contudo, que a conversão "saque mediante cartão de crédito" em “empréstimo consignado” restringe-se apenas à operação originária, contida no documento firmado entre os litigantes.
Logo, às supostas compras realizadas com o cartão de crédito, bem como outros saques posteriores porventura efetuados, aplicam-se as condições do cartão de crédito consignado, considerando que neste momento o Autor já tinha conhecimento da modalidade do negócio celebrado com o Réu.
Caso se apure que o saldo devedor tenha sido quitado, deverá ser aplicado ao caso o disposto no § único do artigo 42 do CDC, restituindo o Réu ao Autor, em dobro, os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária a partir do pagamento indevido (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), na medida em que restará caracterizado o acréscimo patrimonial indevido do Réu (art. 884 do CC).
Inclusive, essa restituição em dobro foi expressamente consagrada no entendimento firmado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.
Entretanto, em relação aos danos morais, não vislumbro a sua ocorrência, tendo em vista que o consumidor, em que pese não conhecesse exatamente as regras do contrato, contratou livremente, não se tratando de pessoa analfabeta, que teria sido ludibriada.
Desse modo, não há que se falar em danos morais, eis que não demonstrado nenhum abalo psicológico ou moral sofrido pelo recorrente.
E, nessas hipóteses, é visível a falta de cuidado da instituição financeira que liberou empréstimo em modalidade diversa da contratada.
Entretanto, não passível de gerar danos morais, no caso concreto.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
IRDR 53.983/2016.
CONTRATO E TED APRESENTADO PELO BANCO.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS DESCUMPRIDO PELO BANCO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO DIVERSA DA EFETIVAMENTE SOLICITADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
NULIDADE DO CONTRATO.
CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO NO CARTÃO DE CRÉDITO PARA CONSIGNADO EM PARCELAS FIXAS.
COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL SALDO DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO DESPROVIDO.
I.
In casu, o banco recorrente não comprovou que cumpriu com o dever de informação, visto que realizou empréstimo consignado no cartão de crédito, quando a parte consumidora pensava que estava aderindo a um consignado com parcelas fixas, de modo que deve ser declarado nulo o contrato com a conversão do empréstimo, efetuando-se a compensação dos valores efetivamente pagos e a devolução em dobro de eventual saldo pago a mais (artigo 42, parágrafo único do CDC).
II.
Dano moral não configurado, no caso concreto.
III. 1º Apelo parcialmente provido; 2º apelo desprovido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048079-32.2015.8.10.0001, RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 31 de março de 2022) – grifei APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
IRDR. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II).
Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira demandada.
II.
Não constato a presença de erro justificável.
Não houve a juntada de qualquer documento apto a deflagrar dúvida razoável a infirmar as alegações da parte autora, de modo que é aplicável a 3ª tese do IRDR 53.983/2016.
III.
Na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária.
Isso porque os descontos impugnados iniciaram há mais de dois anos da judicialização, não sendo factível sua presunção se mesmo durante dois anos a autora não buscou solucionar sua alegada dor.
Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral.
IV.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803203-74.2017.8.10.0037, RELATOR: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 07 de outubro de 2022) - Grifei Em relação à litigância de má-fé, é necessário advertir que sua caracterização depende da comprovação do dolo da parte para alterar a verdade dos fatos.
Para que haja a condenação por litigância de má-fé é necessário verificar nos autos o efetivo elemento volitivo do litigante, a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC e o prejuízo ocasionado à parte contrária.
A respeito disso, entendo que a vontade da parte tem caráter subjetivo, logo, é de extrema necessidade a comprovação de que agiu dolosamente ao propor a ação.
In casu, não verifico a existência de dolo do Autor, ora Apelante, ao propor a ação originária.
Entendo que o recorrente apenas usufruiu da garantia constitucional de acesso à Justiça, uma vez que não há provas de que atuou dolosamente para alterar a verdade dos fatos e para receber vantagem indevida, ocasionando prejuízo à parte apelada.
Enfatizo que a simples improcedência dos pedidos formulados na exordial não afronta o instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se sempre lembrar da presunção da boa-fé.
Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada pelo juízo a quo.
Corroborando o exposto, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ASSINATURA NO TÍTULO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 2.
COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. [...] 3.
A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015).” Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos: “APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. [...] 4.
A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5.
Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, in DJe de 24/05/2017).” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, ainda mais quando tendo o Banco juntado a cópia do contrato, cabia à parte autora juntar aos autos a cópia dos extratos bancários, de forma a comprovar que não recebeu o valor, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo após intimada para tal mister.
II - Deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. (AC 0802631-88.2021.8.10.0034, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Sessão Virtual: 28 de outubro a 04 de novembro de 2021)” “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em examinar se restou caracterizada litigância de má-fé pela Apelante ao ajuizar a demanda de origem, o que ensejaria condenação, nos termos do art. 81 do CPC.
II.
Na espécie, analisando detidamente os autos, ao contrário do que decidiu o Juiz de base, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
III.
Desse modo, tenho que a apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé.
IV.
Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, consequentemente, a indenização prevista no art. 81, §3º, do CPC outrora imposta.
V.
Apelação cível conhecida e provida.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 0803432-38.2020.8.10.0034, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 16 a 22 de Novembro de 2021)”.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV e V do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta, reformando a sentença recorrida, para: (1) determinar a conversão do negócio jurídico celebrado entre as partes na modalidade "saque mediante cartão de crédito" em “empréstimo consignado” relativo à liberação do valor originário; (2) determinar seja procedida à revisão do saldo devedor por meio de liquidação por arbitramento deduzindo-se os valores já pagos, à exceção das parcelas albergadas pela prescrição; sendo que, na hipótese de quitação do débito, o Réu deverá restituir ao Autor, em dobro (CDC, art. 42, § único), os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do pagamento indevido (Súmula n° 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); (3) determinar, no que concerne às compras e demais saques realizados com o cartão de crédito, sejam aplicadas as condições do próprio cartão de crédito consignado, compensando-se ao final. (4) afastar a condenação em litigância de má-fe.
Considerando que ambas as partes sucumbiram parcialmente, condeno o autor/apelante ao pagamento de custas (à razão de um terço) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita.
Condeno o réu/apelado ao pagamento de custas processuais (à razão de dois terços) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da condenação sobre o conteúdo econômico da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator 1 Art. 170.
Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. -
07/11/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 07:24
Conhecido o recurso de FIRMINO FERREIRA COSTA - CPF: *86.***.*11-04 (REQUERENTE) e provido em parte
-
23/09/2022 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2022 10:58
Juntada de parecer
-
16/09/2022 04:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:00
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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