TJMA - 0012773-02.2015.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/01/2024 11:36
Juntada de contrarrazões
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18/01/2024 15:56
Juntada de contrarrazões
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14/12/2023 08:14
Juntada de contrarrazões
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04/12/2023 00:53
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
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07/06/2023 02:11
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2023 23:59.
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10/05/2023 00:59
Decorrido prazo de PETRONIO GONCALVES SOARES em 09/05/2023 23:59.
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16/04/2023 13:56
Juntada de apelação
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15/04/2023 01:03
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0012773-02.2015.8.10.0001 AUTOR: FUAD DA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FUAD DA SILVA PEREIRA - PA9658 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) REU: EDYANE RODRIGUES DE MACEDO - PI12384-A, ARY ARRUDA GOMES DE SA NETO - MA9387-A, CARLOS LEMOS GOMES - MA14087-A, JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUAD DA SILVA PEREIRA, já qualificado, nos autos da ação ordinária em que contende com DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO e outros, alegando que houve omissão/contradição na sentença de ID. 58417897, objetivando, em resumo, a reforma da decisão para que seja reconhecido o pedido de indenização por danos morais que restou julgado improcedente pelo juízo.
Intimados os embargados para contrarrazoar, apenas o DETRAN/MA e o Estado do Maranhão se manifestaram pugnando pela rejeição do recurso.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Recebo os Embargos de Declaração de ID. 58496626, visto que tempestivos, conforme certidão de ID 60205857.
Sabe-se que é cabível os embargos de declaração nas hipóteses elencadas no art. 1022 do CPC, dentre elas para correção de erros.
Sabe-se ainda que é possível a modificação do julgado conforme o § 2º do mencionado dispositivo.
Como se vê, os embargos declaratórios destinam-se, portanto, dentre outras hipóteses, a suprir eventuais omissões, contradições e erros materiais subsistentes, e a embargante, listou os pontos que, sob o seu prisma, considera eivada de erro.
No presente feito o (a) embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria, pois eventual erro de julgamento cometido não gera obscuridade, contradição ou omissão que seja sanável pela via dos embargos de declaração, mas por outra via recursal, a tempo e modo próprios.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria devem, todavia, enquadrar-se nas hipóteses delineadas no artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo a alegada omissão, obscuridade, erro material e contradição, objetivando a reforma do comando sentencial, no que corresponde os danos morais, restando cristalino, vejamos a transcrição da parte final da fundamentação: "
Por outro lado, quanto ao pedido de dano moral, tenho que o mesmo deve ser indeferido, pois a simples abordagem e aplicação de multa de trânsito, não tem o condão de, por si só, causar prejuízo de ordem moral ao requerente.
Portanto, a conduta do requerido não causou ofensa aos direitos à dignidade da pessoa humana, em relação ao autor, capaz de gerar humilhação e constrangimento" Desta feita, o que se vê é uma tentativa do recorrente em obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato, conforme entendimento.
Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, como se vê na ementa transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Com efeito, inexiste no decisum omissão, contradição, obscuridade ou erro material, apontados pelo(s) embargante(s).
Pelo exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, não CONHEÇO dos Embargos de declaração, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, inc.
I, II e III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 07 de Março de 2023.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza Auxiliar de Entrância Final, fun. pela 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Portaria - CGJ Nº 842/2023 -
12/04/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 23:30
Juntada de apelação
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07/03/2023 15:41
Outras Decisões
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21/11/2022 12:47
Conclusos para decisão
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21/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:53
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 16:12
Juntada de contrarrazões
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22/08/2022 18:26
Decorrido prazo de PETRONIO GONCALVES SOARES em 17/08/2022 23:59.
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12/08/2022 09:26
Juntada de contrarrazões
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09/08/2022 13:23
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0012773-02.2015.8.10.0001 AUTOR: FUAD DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FUAD DA SILVA PEREIRA - PA9658 RÉU: ESTADO DO MARANHAO e outros (2) Advogados do(a) REU: EDYANE RODRIGUES DE MACEDO - PI12384-A, ARY ARRUDA GOMES DE SA NETO - MA9387-A, CARLOS LEMOS GOMES - MA14087-A, JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A DESPACHO Intime-se o embargado, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem para decisão (CPC, art. 1.024, caput).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 30 de Maio de 2022 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
05/08/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 11:52
Conclusos para despacho
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03/02/2022 11:51
Juntada de Certidão
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21/12/2021 00:51
Juntada de embargos de declaração
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17/12/2021 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2021 08:35
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 17:00
Juntada de petição
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27/10/2021 05:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 11:02
Conclusos para despacho
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14/06/2021 11:02
Juntada de Certidão
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01/05/2021 08:03
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 29/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 07:20
Decorrido prazo de FUAD DA SILVA PEREIRA em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 07:20
Decorrido prazo de PETRONIO GONCALVES SOARES em 22/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 17:36
Juntada de petição
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15/04/2021 10:42
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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14/04/2021 15:48
Juntada de petição
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14/04/2021 15:47
Juntada de petição
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12/04/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 15:59
Juntada de Certidão
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02/03/2021 09:40
Recebidos os autos
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02/03/2021 09:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2015
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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