TJMA - 0802042-43.2021.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 14:18
Baixa Definitiva
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30/08/2022 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/08/2022 14:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/08/2022 04:13
Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:13
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:13
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 02:38
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO Dia 11 de JULHO de 2022 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802042-43.2021.8.10.0084 ORIGEM: JUIZADO DE CURURUPU RECORRENTE: FRANCISCA TAVARES ADVOGADO (A): ALUANNY FIGUEIREDO PENHA – MA16291 DAVID ROBERTH DINIZ BORGES - MA16504 RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S/A e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO (A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864 RELATOR (A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 1303 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
EXTRATOS CONTEMPORÂNEOS JUNTADOS PELO RECORRENTE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Alega a parte autora, ora recorrida, ter sofrido descontos indevidos em benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo nº 860018421, na espécie reserva de margem consignada, o qual não reconhece. 2 – Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.
Recurso Inominado.
Em síntese, rechaçou a ilegalidade do contrato e pugnou pela reforma da sentença, apontando que o contrato acostado em sede de contestação é diverso do contrato impugnado, bem como destacou que a inicial foi devidamente instruída com extratos bancários contemporâneos à época do negócio jurídico questionado (janeiro/2019). 4.
Mérito.
A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista e o contrato aludido nos autos caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servidos, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (CDC, art. 54). 5 - Cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Desse modo, deveria a parte recorrente apresentar a cópia do contrato de empréstimo de modo a fazer prova de negócio jurídico celebrado entre as partes a ensejar os descontos no benefício previdenciário da autora, porém, juntou instrumento contratual diverso, tombado sob o nº 0154456305 (id 15558364, pg. 13).
Por outro lado, a parte autora logrou êxito em comprovar que não recebeu o valor pactuado, instruindo a inicial com extratos bancários do período da contratação (ID 15558354 e 15558357). 6 – Dano material.
Os danos materiais restaram devidamente comprovados através dos extratos juntados, onde resta límpida a efetivação dos descontos indevidos.
O valor equivale ao descontado em razão do empréstimo consignado não comprovado, e, em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte recorrida. 7 - Dever de indenizar.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco de indenização decorrente da falha na prestação do serviço oferecido.
A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. 8 - Dano Moral.
Ocorrência.
Os prejuízos morais advêm do fato de se trata de pessoa idosa e que teve os seus rendimentos reduzidos ilegalmente.
In casu, diante da não comprovação do empréstimo e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte recorrente, o dano moral se faz presente.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo. 9 - Quantum indenizatório.
Para o caso de danos morais, ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, é forçoso concluir que a indenização foi fixada em desacordo com o entendimento desta Turma, devendo, portanto, ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 10 - Recurso inominado conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar a demanda procedente, nos seguintes termos: a) DECLARAR a nulidade do contrato n.º 860018421, realizado por meio de cartão de crédito com margem consignada, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada desconto indevido, limitado a R$ 10.000 (dez mil reais); b) CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro do valor indevidamente descontado, devendo compreender as parcelas vencidas, que até o momento totalizam R$ 4.620,00 (quatro mil seiscentos e vinte reais) e vincendas, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; e c) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. 11 - Custas processuais devidas, mas não recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante provimento do recurso. 12 - Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo, e DAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Custas processuais devidas, mas não recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante provimento do recurso. Além do relator, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular) e PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 11 dias do mês de julho do ano de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator Presidente da Turma Recursal de Pinheiro RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
03/08/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2022 15:17
Conhecido o recurso de FRANCISCA TAVARES - CPF: *56.***.*68-15 (REQUERENTE) e provido
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01/07/2022 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 10:02
Juntada de termo
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01/07/2022 10:02
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 08:37
Recebidos os autos
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21/03/2022 08:37
Conclusos para decisão
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21/03/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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