TJMA - 0854612-66.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 17:19
Juntada de petição
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07/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 09:56
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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05/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0854612-66.2018.8.10.0001 APELANTE: LUCILENE NUNES LIMA ADVOGADO(a): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB MA765-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O Órgão Especial desta Corte de Justiça admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0818809-49.2023.8.10.0000, de relatoria do em. desembargador Raimundo Moraes Bogéa, cujo acórdão, publicado em 18.08.2023, contém determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Maranhão que discutam as mesmas questões jurídicas.
Referido IRDR – TEMA 11 (TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005), visa discutir as seguintes teses vinculantes: “a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP.” Desse modo, DETERMINO que o presente recurso seja SOBRESTADO, aguardando o acórdão de mérito do incidente instaurado, conforme deliberação tomada pela relatoria do feito, nos termos do que estabelece o art. 982, I, do Código de Processo Civil1.
Publique-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
04/09/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 12:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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14/02/2023 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 10:12
Juntada de parecer
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09/01/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 15:51
Recebidos os autos
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14/10/2022 15:51
Conclusos para despacho
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14/10/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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