TJMA - 0810845-39.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 10:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/08/2022 04:21
Decorrido prazo de MARCIEEL RESENDE DE MENESES BEZERRA em 12/08/2022 23:59.
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05/08/2022 02:39
Publicado Acórdão (expediente) em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0810845-39.2022.8.10.0000 PACIENTE: MARCIEEL RESENDE DE MENESES BEZERRA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SOUSA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DA PRIMEIRA VARA DE PAÇO DO LUMIAR PROCESSO ORIGEM: 0841817-23.2021.8.10.0001 RELATORA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
COAUTORIA EM HOMICÍDIO CULPOSO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I- O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional, somente acontecendo quando estiver comprovado, de plano, inépcia da peça acusatória, a atipicidade da conduta ou a superveniência de causa extintiva da punibilidade, segundo entendimento pacificado da jurisprudência pátria.
Precedentes.
II- No caso, estão presentes os requisitos do Art.41 do Código de Processo Penal e os elementos probatórios mínimos da prática do crime, conforme descrito na denúncia.
III- As alegações da defesa necessitam de revolvimento da matéria fático-probatória, o que resta impossibilitado pela via estreita do habeas corpus.
IV- Denegação da ordem.
Unanimidade.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, em acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos primeiros dias do mês de agosto de 2022.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIEEL RESENDE DE MENESES BEZERRA, em face de ato praticado pela autoridade coatora mencionada, que recebeu a inicial acusatória, possibilitando o prosseguimento da ação penal de origem. 1.1 Argumentos do paciente 1.1.1 Trancamento da ação penal, em razão de inexistir justa causa para instauração e prosseguimento, pois não há indícios suficientes de autoria 1.1.2 Inviabilidade do recebimento da denúncia, conforme Art. 4º, parágrafo 16, da Lei de n° 12.850/13 e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, pugna pelo trancamento da ação penal. 1.2 Liminar indeferida (ID 17522171). 1.3 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela denegação.
Feito o breve Relatório, passo ao voto. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto 2.1 Da impossibilidade de trancamento da ação penal por habeas corpus em razão de revolvimento fático probatório A defesa alega que não há justa causa para oferecimento da denúncia, pois o motorista que ocasionara o acidente fora contratado pela empresa que locou sua máquina para executar o serviço, e não o paciente, razão pela qual inexistiria nexo causal.
Argumenta ainda não haver coautoria, pois não se verifica liame subjetivo entre o paciente e o motorista, assim, no máximo haveria prática de crime tipificado no Art. 310, do Código de Trânsito Brasileiro.
Em que pese a possibilidade de trancamento da ação penal por via de habeas corpus, sabe-se que essa é medida excepcional e pertinente somente quando analisado o caso em concreto, devendo ser adotada apenas quando existir inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
Contudo, tal excepcionalidade não se encontra presente nos autos, explico.
Observo que constam duas versões dos fatos dadas pelo motorista, causador do acidente: uma versão no inquérito policial em que afirma ser funcionário da empresa tomadora de serviços e, outra em sede de Acordo de Não Persecução Penal, (ID 17464047, p.03) mudando a versão anteriormente dada, afirmando que foi contratado pelo paciente, inclusive recebendo remuneração, o que refuta o argumento do advogado da defesa na sustentação oral.
Neste sentido, a denúncia também traz informação que em audiência na Promotoria de Justiça de Paço do Lumiar, para fins de esclarecimento do vínculo empregatício, o senhor JOSÉ CÉSAR ALVES, motorista da máquina, reafirma o seguinte: quem lhe pagava era o acusado Marcieel e que seu salário correspondia a R$ 800,00 (oitocentos) reais por quinzena, sempre pagos em espécie.
Ademais, informou que nunca recebeu salário da LRT LOBATO e que sua carteira de trabalho ficou com o acusado Marcieel, que nunca lhe devolveu o documento, não sabendo dizer se o denunciado assinou sua CTPS.
Nesse contexto, afastar a imputação do crime de homicídio culposo em coautoria, pela ausência de culpa do paciente ou dos requisitos do concurso de agentes, a gerar responsabilidade pela prática da sua própria ação ou omissão, que fosse apta, inclusive, a modificar a tipificação penal para o art. 310 do CTB, demandaria produção de outras provas, o que é inviável em sede do presente writ.
Assim, é inexequível examinar, de forma patente, a atipicidade da conduta e, tampouco, toda a matéria alegada pela defesa, pois se impõe uma análise cognitiva mais aprofundada dos fatos.
Portanto, a denúncia atende os requisitos do Art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que presentes os elementos probatórios mínimos a apontar a prática dos delitos ali descritos, não havendo que se conjecturar acerca de ausência de justa causa, como requer o paciente.
Cabe ressaltar que o paciente não está preso e que o processo tramita ainda em fase inicial com audiência de instrução marcada para setembro deste ano (Processo 0841817-23.2021.8.10.0001), quando, a meu entender, será mais propício apurar as alegações da defesa.
Quanto à tese de inviabilidade de recebimento da denúncia com base na lei de crimes organizados (Lei de n° 12.850/13), vejo que deve ser refutado esse argumento, pois não se trata de delação premiada, nem de crime organizado, sendo, portanto, inaplicável ao caso. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal 3.1.1 Art. 41, caput: a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 3.1.2 Art. 647, caput: dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4.
Doutrina aplicável 4.1 Sobre trancamento de processo penal em sede de habeas corpus “Em regra, não há recurso contra a decisão de recebimento da peça acusatória.
Se não há previsão legal de recurso contra a decisão de recebimento da peça acusatória, não se pode perder de vista que a jurisprudência tem admitido a impetração de habeas corpus objetivando o trancamento do processo penal.
Esse trancamento do processo é tido como uma medida de natureza excepcional, que só pode ser admitido quando evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo investigado, nas seguintes hipóteses: a) manifesta atipicidade formal ou material da conduta delituosa; b) presença de causa extintiva da punibilidade; c) ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação penal; d) ausência de justa causa para o exercício da ação penal”. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal: volume único, 8°. ed. rev., ampl. e atual., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, p. 1.409). 5 Jurisprudência aplicável AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE PERSECUÇÃO PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DELITUOSAS.
INVIABILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA GERAL.
PRECEDENTES.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM HABEAS CORPUS É MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA PROCESSUAL ELEITA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade. 2.
No caso concreto, a peça acusatória atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no Art. 41 do CPP, pois expôs, à época, o local e a forma como supostamente os acusados teriam cometido os crimes e sua qualificação, indicando o fato típico imputado, com todas as circunstâncias até então conhecidas, atribuindo-os aos acusados, com base nos elementos coletados na fase inquisitorial, terminando por classificá-los ao indicar os dispositivos legais supostamente infringidos.
Precedentes. 3.
Ademais, esta Corte Superior admite a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar meticulosamente as ações imputadas aos recorrentes, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre suas condutas omissivas e os fatos criminosos que lhes são imputados.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n°. 122.340/PA, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020). 6 Parte dispositiva Ante o exposto, voto pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus, nos termos desta fundamentação.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos primeiros dias do mês de agosto de 2022. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
03/08/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 16:48
Denegado o Habeas Corpus a MARCIEEL RESENDE DE MENESES BEZERRA - CPF: *77.***.*28-72 (PACIENTE)
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02/08/2022 03:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 08:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 15:10
Pedido de inclusão em pauta
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11/07/2022 16:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/07/2022 16:04
Juntada de Certidão
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11/07/2022 10:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2022 16:34
Juntada de Certidão
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30/06/2022 11:45
Juntada de petição
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30/06/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2022 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2022 11:41
Juntada de parecer
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03/06/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2022 19:19
Conclusos para decisão
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31/05/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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