TJMA - 0800272-34.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 13:42
Baixa Definitiva
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30/08/2022 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/08/2022 13:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/08/2022 01:37
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 02:40
Publicado Intimação de acórdão em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 18 DE JULHO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800272-34.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: JOANA BATISTA CARNEIRO FERREIRA ADVOGADO (A): DEUSIMAR SILVA SOUSA OAB/MA 15.838 RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATOR (A): PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1428 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGUEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, ter identificado a ocorrência de descontos referentes contrato de reserva de margem consignada, o qual não teria contratado. 2.
Sentença.
Julgou improcedente a pretensão formulada na Exordial e condenou a autora ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) por litigância de má-fé. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o recorrente a necessidade de reforma do julgado ante ilegalidade do negócio jurídico discutido. 4.
Compulsando os autos, não assiste razão à recorrente, notadamente porque emergiu do conjunto probatório, elementos suficientes para afastar a legalidade da contratação do mútuo bancário por meio da reserva de margem do cartão de crédito.
Nesse desiderato, constam as faturas do cartão de crédito consignado, demonstrando que no dia 04/07/2016 – fatura com vencimento em 07/08/2016 (ID 11469843, pg. 07) foi realizado “telesaque”, modalidade de empréstimo em que é utilizada a margem do cartão consignado e o valor é depositado em conta corrente do titular do cartão, sendo oportuno frisar que os descontos são demasiadamente anteriores ao ajuizamento da ação, datando de 2016 e tão somente em 2021 a autora buscou o Poder Judiciário. 5.
Litigância de má-fé.
Agiu corretamente o juízo a quo, eis que a autora ingressou em juízo alegando não ter celebrado um contrato que restou devidamente comprovado em juízo, razão pela qual a litigância de má-fé é latente.
O valor arbitrado pelo juízo afigura-se razoável e proporcional para instigar o recorrente a conferir obediência aos termos legais, pautando-se pela boa-fé, esta, exigível de todo e qualquer litigante (art. 5º, CPC). 7.
Em se tratando de empréstimo não contratado consignado em benefício previdenciário, o dano material decorre dos descontos indevidos e o extrapatrimonial do comprometimento de valores indispensáveis para suprir as necessidades econômicas do recorrente, causando-lhe tormentos diante da redução da expectativa de renda, o que não se verifica no caso, uma vez reconhecida a validade do contrato pactuado. 8.
Reconhecida a licitude do contrato, não subsiste ato ilícito indenizável. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas devidas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto sumular.
Custas devidas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular). Falou pelo recorrido o Adv.
Marcelo Pessoa Costa Pinho, OAB/MA 9.064.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 18 dias do mês de julho do ano de 2022. PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz Relator Suplente Da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
02/08/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 14:30
Conhecido o recurso de JOANA BATISTA CARNEIRO FERREIRA - CPF: *13.***.*65-68 (REQUERENTE) e não-provido
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26/07/2022 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2022 07:26
Juntada de petição
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18/07/2022 15:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2022 20:23
Juntada de petição
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15/07/2022 20:06
Juntada de petição
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11/07/2022 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2022 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2022 08:56
Juntada de termo
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08/07/2022 08:56
Juntada de Certidão
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01/07/2022 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 03:12
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:57
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 16:47
Conclusos para despacho
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13/06/2022 16:47
Juntada de termo
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13/06/2022 16:46
Juntada de Certidão
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13/06/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 13:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/02/2022 07:31
Juntada de petição
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23/02/2022 04:00
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:31
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 09:42
Conclusos para despacho
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11/02/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 09:40
Juntada de termo
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11/02/2022 09:40
Juntada de Certidão
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10/02/2022 08:48
Retirado pedido de pauta virtual
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09/02/2022 23:01
Conclusos para despacho
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09/02/2022 10:01
Juntada de petição
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07/02/2022 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2022 09:11
Juntada de termo
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04/02/2022 09:10
Juntada de Certidão
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02/02/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 08:39
Recebidos os autos
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19/07/2021 08:39
Conclusos para decisão
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19/07/2021 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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