TJMA - 0802480-15.2022.8.10.0026
1ª instância - 3ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 14:16
Juntada de protocolo
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17/05/2023 14:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/05/2023 14:10
Juntada de Ofício
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08/05/2023 11:49
Juntada de protocolo
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23/02/2023 19:11
Desentranhado o documento
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23/02/2023 19:11
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 19:11
Desentranhado o documento
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23/02/2023 19:11
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
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01/02/2023 09:00
Desentranhado o documento
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01/02/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 04:12
Decorrido prazo de ANA PAULA SOARES DE SOUSA E SILVA em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 04:12
Decorrido prazo de ANA PAULA SOARES DE SOUSA E SILVA em 18/11/2022 23:59.
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14/12/2022 16:38
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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23/11/2022 17:25
Juntada de petição
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07/11/2022 03:51
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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04/11/2022 19:21
Decorrido prazo de ANA PAULA SOARES DE SOUSA E SILVA em 02/09/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS SEDE: AV.
DR.
JAMILDO, S/N.º - POTOSI, BALSAS/MA, CEP: 65.800-000, FONE: (99) 2141-1417 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) PROCESSO: 0802480-15.2022.8.10.0026 DISTRIBUIÇÃO: 30/05/2022 23:42 AÇÃO: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR REQUERENTE: ETELVINA DA SILVA FERREIRA REQUERIDA: MARIA IVONETE DA SILVA FERREIRA Finalidade: Intimação do(a)(s) advogado(a)(s): ANA PAULA SOARES DE SOUSA E SILVA, inscrita na OAB/MA sob o nº. 21.621, para tomar ciência da sentença ID 76781026, proferida nos autos supramencionados, a seguir transcrita: "Vistos, etc.
Trata-se de pedido manejado por ETEVILNA DA SILVA FERREIRA e ESRON DA SILVA FERREIRA, com a pretensão da primeira substituir o segundo na função de curadora de MARIA IVONETE DA SILVA FERREIRA, cuja declaração de incapacidade data de 20/05/2002, nos autos do processo n. º 5.937/99 que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA.
Narra que a primeira requerente exerce atualmente o cargo de curadora da interditada, porém, a mesma é idosa, com 85 (oitenta e cinco anos) de idade e não dispõe mais de condições de assumir a curatela, em razão da idade avançada, que a impede de ter o cuidado especial que a interditada necessita.
Deste modo, diante da necessidade de substituição de curador, o segundo requerente, irmão da curatelada, colocou-se à disposição para o encargo.
Acompanham a exordial documentos pessoais das partes, procuração, declaração de hipossuficiência, Atestado de Sanidade física e mental do segundo requerente, Certidão negativa de antecedentes criminais cópia do termo de compromisso referente ao processo de interdição (autos n. º 5.937/99), extrato de benefício da primeira requerente e declaração de anuência dos demais irmãos da interditada.
Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer favoravel ao deferimento da inicial em ID 70197712.
Decisão (ID nº 70749634), concedendo a curatela provisória.
Relatório social (ID nº73322054 - Pág. 1/3 ).
Instado a se manifestar, o(a) representante do Ministério Público emitiu parecer favorável à procedência do pedido (ID nº75779319). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da análise dos autos, verifico que os requerentes ajuizaram de forma consensual a ação, e os demais familiares, irmãos da interditada, estão de acordo com o pedido, sendo necessária a substituição da curadoria, tendo sido apresentados documentos que atestam a plena capacidade e o gozo de boas condições físicas e mentais do(a) segundo requerente, Sr.ESRON DA SILVA FERREIRA, para assumir o encargo, além de seu bom relacionamento com o(a) curatelado(a).
Ademais, o estudo realizado (ID73322054) é favorável ao pleito.
Diante do exposto, com base no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, defiro o pedido e nomeio ESRON DA SILVA FERREIRA como curador(a) do(a) curatelado(a) MARIA IVONETE DA SILVA FERREIRA, em substituição a ETELVINA DA SILVA FERREIRA, determinando, desde já, sua intimação para assumir a curatela no prazo legal, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios.
Lavre-se termo de compromisso, com as advertências legais.
Com relação à especialização da hipoteca legal, dispenso-a, face o(a) interdito(a) não possuir bens.
Proceda-se à margem do registro da curatela a AVERBAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO do(a) curador(a) ETELVINA DA SILVA FERREIRA, inicialmente nomeado (a), para ESRON DA SILVA FERREIRA, brasileira, portadora do RG 000069467496-6 SESP/MA e CPF: *97.***.*84-87, em virtude de sentença prolatada nos autos do Processo n. 0802480-15.2022.8.10.0026, tudo em conformidade com a sentença retro prolatada.
Serve a presente cópia como ofício/mandado ao Cartório de Registro Civil, remetendo-lhe cópia da presente sentença, a fim de que seja devidamente averbada a substituição do curador do(a) interditado(a) MARIA IVONETE DA SILVA FERREIRA.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
Incluir cópia desta sentença no ato a ser expedido pela secretaria judicial.
Cumpra-se.
Balsas (MA), 22/09/2022.
Rafael Felipe de Souza Leite, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA." Balsas/MA, 21 de outubro de 2022.
ROSELLE FERREIRA COSTA Secretária Judicial da 3ª Vara, ass. de ordem do M.M.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Rafael Felipe de Souza Leite, nos termos do art. 3ª, XXV, do Provimento nº. 022/2018-CGJ/MA -
21/10/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 18:58
Julgado procedente o pedido
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13/09/2022 10:16
Conclusos para despacho
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13/09/2022 10:06
Juntada de petição
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13/08/2022 14:15
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0802480-15.2022.8.10.0026 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a concordância expressa do(a) Sr(a).
Etelvina da Silva Ferreira e comprovado o vínculo de parentesco entre a parte interditada e o segundo requerente, o Sr.
Esron da Silva Ferreira, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, o Sr. ESRON DA SILVA FERREIRA como curador(a) provisório(a) do(a) interditado(a) MARIA IVONETE DA SILVA FERREIRA, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, instituições financeiras públicas e privadas, bem como administrar financeiramente as contas do(a) interditado(a), podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelado(a).
Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos". Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditado(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditado(a). Intime-se a parte autora, na pessoa do(a) Advogado(a), para comparecer perante este Juízo, a fim de prestar o compromisso legal, no prazo de 5 (cinco) dias dias (art. 759, do CPC/2015). Determino o encaminhamento dos autos à Divisão de Estudo Social deste Fórum, para averiguar a situação fática em que vive o(a) interditado(a) e a relação dele(a) com o(a) autor(a), identificando se há condições deste(a) assumir o encargo de curador(a). Após a juntada do relatório, dê vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para oferecimento de manifestação. Defiro o pedido de justiça gratuita. Serve a cópia da presente decisão como mandado.
Publique-se.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas -
10/08/2022 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 13:04
Recebidos os autos
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09/08/2022 13:04
Juntada de Outros documentos
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03/08/2022 16:48
Juntada de petição
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03/08/2022 14:17
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802480-15.2022.8.10.0026 Ação de curatela Requerente: ESRON DA SILVA FERREIRA E OUTRA Advogada: ANA PAULA SOARES DE SOUSA E SILVA, OAB/MA 21621 Requerida: MARIA IVONETE DA SILVA FERREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA O Excelentíssimo Senhor RAFAEL FELIPE DE SOUSA LEITE, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, determina: FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) do(a) requerente/requerido(a), Dr(a).
ANA PAULA SOARES DE SOUSA E SILVA, OAB/MA 21621, para tomar(em) conhecimento acerca da(o) decisão/despacho/sentença de ID 70749634, a seguir transcrito(a): “(...).
Intime-se a parte autora, na pessoa do(a) Advogado(a), para comparecer perante este Juízo, a fim de prestar o compromisso legal, no prazo de 5 (cinco) dias dias (art. 759, do CPC/2015). (...)". -
01/08/2022 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
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01/08/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 11:41
Juntada de Outros documentos
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17/07/2022 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2022 11:01
Conclusos para despacho
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28/06/2022 10:54
Juntada de petição
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02/06/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 23:42
Conclusos para decisão
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30/05/2022 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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