TJMA - 0803018-35.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:32
Baixa Definitiva
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23/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/04/2025 13:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:22
Juntada de petição
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26/03/2025 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2025 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 23:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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03/03/2025 01:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2025 01:20
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 16:38
Juntada de intimação de pauta
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31/12/2024 19:34
Recebidos os autos
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31/12/2024 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/12/2024 19:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 21:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2024 15:43
Juntada de contrarrazões
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23/01/2024 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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23/01/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/11/2023 13:59
Juntada de petição
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06/11/2023 13:01
Juntada de petição
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24/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803018-35.2022.8.10.0110 - PENALVA/MA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) APELADO (A): JOSE CANDIDO SILVA ADVOGADO(A): LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB/MA Nº 7.626) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO PROCEDENTE.
REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do serviço de cartão de crédito pela apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 2.No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) para reparação.
DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S.A. no dia 28.10.2022 (Id 24596181), interpôs recurso de apelação cível visando reformar a sentença (Id 24596175), proferida em 05.10.2022, pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva/MA, Dra.
Carolina de Sousa Castro, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, ajuizada em 21.06.2022, por Jose Candido Silva, assim decidiu: “(…) Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar BANCO BRADESCO SA ao cancelamento do contrato e das cobranças a título em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos; b) condenar BANCO BRADESCO SA a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BANCO BRADESCO SA a pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Custas pelo réu.
Honorários advocatícios à base de 15% sobre o valor da condenação” Em suas razões recursais contidas no Id 24596181, pugna em síntese o apelante, para que a sentença deve ser reformada, uma vez que “A condenação do Recorrente em danos materiais, danos morais e cancelamento do débito se mostra desproporcional, ausente a má-fé e ilícito praticado pela Instituição Financeira”.
Com esses argumentos, requer “a) O recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo; b) Acaso tais pleitos não sejam acolhidos, que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes; c) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; d) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença para a redução do valor da condenação dos danos morais e que a restituição, dos valores descontados, seja declarada na forma simples. e) Que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento;”.
A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id nº 24596186, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id 21/06/2022). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço.
De logo me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas de anuidade de cartão de crédito que disse não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “CART.
CRED.
ANUID.” A juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição bancária, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação de Cartão de Crédito, que justifique a referida cobrança de anuidade, não anexando aos autos nenhum documento, como faturas do cartão que pudessem comprovar sua utilização pela apelante, razão pela qual as cobranças são indevidas.
Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seu dinheiro em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), para reparação.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “a” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/Ma, data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A5 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” -
20/10/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 11:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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01/06/2023 19:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 00:05
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:43
Juntada de petição
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19/05/2023 12:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/05/2023 08:24
Publicado Despacho (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803018-35.2022.8.10.0110 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
06/05/2023 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 09:53
Recebidos os autos
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29/03/2023 09:53
Conclusos para decisão
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29/03/2023 09:53
Distribuído por sorteio
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10/10/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803018-35.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOSE CANDIDO SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA7626-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar BANCO BRADESCO SA ao cancelamento do contrato e das cobranças a título em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos; b) condenar BANCO BRADESCO SA a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BANCO BRADESCO SA a pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Custas pelo réu.
Honorários advocatícios à base de 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022.
JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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