TJMA - 0801167-50.2021.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 12:52
Baixa Definitiva
-
10/10/2022 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/10/2022 12:52
Juntada de Certidão de devolução
-
10/10/2022 12:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/10/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 03:15
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 03:15
Decorrido prazo de MAGNA MARCELA DO NASCIMENTO FERREIRA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 03:15
Decorrido prazo de BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 03:15
Decorrido prazo de SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:43
Publicado Intimação de acórdão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801167-50.2021.8.10.0027 REQUERENTE: MAGNA MARCELA DO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A) REQUERENTE: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662-A, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951-A RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO nº 1174/ 2022 EMENTA: CONSUMIDOR.
BANCOS.
EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DE PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inicial.
Na inicial, a parte autora alega que, ao fazer uma operação de credito no dia 26/04/2019, foi condicionada a contratar os referidos seguros VIDA DA GENTE, sob pena de negar-se o acesso ao crédito bancário.
Sendo assim, pede seja declarada a inexistência do débito, repetição de indébito dobrada e indenização por danos morais. 2.
Sentença.
O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral. 3.
Recurso. A parte recorrente alega que o Juízo a quo corrigiu ex officio a parte ocupante do polo passivo.
No mérito, aduz que a instituição financeira não apresentou documentos ou instrumento de contratação do seguro. 4.
Julgamento.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que o recorrente insurge-se contra a substituição no polo passivo da demanda, sem provocação para tal.
Acontece que o reconhecimento da ilegitimidade é matéria cognoscível ex officio.
Logo, a preliminar suscitada não merece acolhida.
Em relação ao mérito, com efeito, o ônus de comprovar a contratação do seguro deve ser imputado à instituição financeira, visto que, in casu, o consumidor é parte hipossuficiente.
A instituição financeira traz aos autos telas de sistema, minutas de contratos não assinados e instrumentos que efetivamente comprovam a existência de cobrança pelo seguro prestamista, mas não apresenta documento físico ou eletrônico para comprovar as condições em que ocorreu a contratação do mencionado seguro.
As regras de experiência revelam a existência de corriqueira prática de condicionamento de concessão de crédito à contratação de seguro prestamista, e, em outras situações, o mesmo já se encontra embutido na operação bancária.
Portanto, entendo como verossímil o relato autoral, devendo-se aplicar o art. 6º, VIII, do CDC.
E, por conseguinte, com base no art. 39, I, do CDC, entendo deva reconhecer-se a prática de venda casada e a nulidade do seguro.
Ademais, caracterizada está a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de documentos que revelassem as condições em que ocorreu a contratação, em claro prejuízo ao direito de informação e ao princípio da transparência.
Logo, deve prosperar o pedido de repetição de indébito, para determinar-se a devolução do valor pago pelo seguro, em dobro.
Em relação ao pedido de devolução de IOF, o mesmo não merece prosperar, visto não ser ilegal a cobrança e pagamento, pelo consumidor, do referido tributo.
Não deve ser acolhida a pretensão de indenização por danos morais, visto que não houve comprovação dos alegados danos, que, in casu, não podem ser presumidos.
Ante o exposto, entendo deva ser conhecido e parcialmente provido o recurso interposto, para reformar-se a sentença recorrida, a fim de declarar a inexistência do débito e para condenar o requerido a repetir o indébito em dobro. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, por unanimidade. 6. Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, pois cancelado o enunciado 158 do FONAJE, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista que o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votaram, além da relatora, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular) e a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular).
Sala de Sessão Virtual da Turma Recursal de Presidente Dutra, em Presidente Dutra, aos 29 de agosto de 2022.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
13/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 18:26
Conhecido o recurso de MAGNA MARCELA DO NASCIMENTO FERREIRA - CPF: *49.***.*03-00 (RECORRENTE) e provido em parte
-
06/09/2022 14:48
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2022 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/08/2022 06:00.
-
04/08/2022 03:02
Decorrido prazo de BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA em 03/08/2022 06:00.
-
04/08/2022 03:01
Decorrido prazo de SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA em 03/08/2022 06:00.
-
30/07/2022 04:22
Publicado Intimação de pauta em 29/07/2022.
-
30/07/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
30/07/2022 04:22
Publicado Intimação de pauta em 29/07/2022.
-
30/07/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801167-50.2021.8.10.0027 REQUERENTE: MAGNA MARCELA DO NASCIMENTO FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662-A, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951-A RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATORA: JUÍZA CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 29 de agosto de 2022 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 05 de setembro de 2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
27/07/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2022 15:10
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000467-22.2016.8.10.0112
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Airton da Cruz Silva
Advogado: Rodrigo Sousa Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2016 00:00
Processo nº 0001434-76.2014.8.10.0067
White Martins Gases Industriais do Norte...
Municipio de Anajatuba
Advogado: Rodolfo Meira Roessing
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2014 00:00
Processo nº 0804917-89.2019.8.10.0040
Lucelia Pereira da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Renan Almeida Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2019 14:43
Processo nº 0000634-20.2014.8.10.0044
Marilene Batista Veras
Municipio de Governador Edison Lobao
Advogado: Rosa Olivia Moreira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2014 12:44
Processo nº 0000634-20.2014.8.10.0044
Marilene Batista Veras
Municipio de Governador Edison Lobao
Advogado: Rosa Olivia Moreira dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2023 08:40