TJMA - 0802196-35.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:22
Desentranhado o documento
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25/09/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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23/09/2025 09:38
Juntada de Certidão
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01/09/2025 07:42
Juntada de petição
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19/08/2025 11:05
Juntada de termo
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06/08/2025 10:06
Juntada de protocolo
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06/08/2025 09:56
Juntada de Ofício
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03/06/2025 22:14
Outras Decisões
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28/05/2025 20:23
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:20
Juntada de petição
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12/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
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08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:29
Juntada de termo
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29/07/2024 11:59
Juntada de petição
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26/07/2024 12:22
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:22
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 15:19
Outras Decisões
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18/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:07
Juntada de termo
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17/06/2024 08:04
Juntada de petição
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13/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
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26/03/2024 07:55
Juntada de petição
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25/03/2024 22:29
Juntada de diligência
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25/03/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 22:29
Juntada de diligência
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21/02/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 18:03
Juntada de petição
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30/01/2024 19:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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16/01/2024 09:28
Conclusos para despacho
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15/01/2024 15:54
Juntada de petição
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09/01/2024 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 18:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 16:29
Conclusos para decisão
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11/12/2023 08:10
Juntada de petição
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20/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0802196-35.2022.8.10.0049 Parte Autora: CINTYA FERNANDA DOS SANTOS MONDEGO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES - MA7067-A, JOSE GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO - MA10028 Parte Demandada: ROMUALDO JOSE DE CARVALHO NOGUEIRA FILHO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso LX, Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula e PROVIMENTO Nº 22/2018, art. 1º, XXI, procedo a intimação do advogado da parte vencedora, via DJe, para no prazo de 15 dias, deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017; bem como foi feita a evolução da classe processual no sistema PJe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Paço do Lumiar/MA, 16 de novembro de 2023 JACSON DA SILVA MOREIRA Secretário Judicial -
16/11/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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22/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/09/2023 11:45
Juntada de Certidão
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19/09/2023 19:28
Decorrido prazo de ROMUALDO JOSE DE CARVALHO NOGUEIRA FILHO em 18/09/2023 23:59.
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05/08/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2023 12:02
Juntada de diligência
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07/07/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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02/05/2023 14:25
Realizado cálculo de custas
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25/04/2023 10:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2023 10:32
Juntada de Certidão
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25/04/2023 10:29
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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25/04/2023 04:33
Decorrido prazo de ROMUALDO JOSE DE CARVALHO NOGUEIRA FILHO em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:44
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:39
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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29/03/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 17:57
Juntada de diligência
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21/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. 0802196-35.2022.8.10.0049 Autor(a): CINTYA FERNANDA DOS SANTOS MONDEGO Adv.:Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO - MA10028, FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES - MA7067-A Ré(u):ROMUALDO JOSE DE CARVALHO NOGUEIRA FILHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS proposta por CINTYA FERNANDA DOS SANTOS MONDEGO em face de ROMUALDO JOSÉ DE CARVALHO NOGUEIRA FILHO.
Aduz a requerente que, no dia 12 de junho de 2022, o réu provocou, de forma dolosa, grave acidente de trânsito em frente ao Shopping da Ilha, vitimando 04 (quatro) pessoas, entre elas a autora.
Firma que o acidente ocasionou lesões gravíssimas e teve sua perna esquerda amputada por causa do sinistro.
Esclarece que não pôde mais trabalhar, estudar, cuidar da família, ao passo que estava internada por um mês e três dias.
Explica que o réu afirmou em depoimento para os policiais que estava sob o efeito de bebida alcoólica e que também fez uso de drogas na direção de veículo automotivo.
As testemunhas, conforme narra, confirmaram que o réu estava visivelmente alcoolizado e que haviam presenciado a afirmação do consumo de drogas.
Relata que ROMUALDO JOSÉ foi preso em flagrante delito pela prática do crime do art. 303, §2º, da Lei dos Crimes de Trânsito.
Indica a autora que exercia atividade remunerada, como trabalhadora formalizada e encontrava-se no 3º período do curso de Logística na instituição IESF, em São Luís/MA.
Conta que o réu não realizou ato com o objeto de amenizar o sofrimento da parte autora.
Assim, a autora requer: justiça gratuita; concessão de tutela de urgência para que o réu realize o pagamento de 02 (dois) salários mínimos por mês à requerente, até o trânsito em julgado; no mérito, a constituição da sua responsabilidade jurídica, a condenação por Danos Materiais Emergenciais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e Lucros Cessantes no valor de R$ 1.615.352,82 (um milhão, seiscentos e quinze mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
Requer, ainda, caso não sejam deferidos os lucros cessantes, a condenação do requerido ao pagamento de pensão de forma mensal, calculada com base no valor do salário da categoria profissional da requerente.
Por fim, pugna pela condenação em Danos Estéticos no valor de R$ 523.000,00 (quinhentos e vinte e três mil reais) e Danos Morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Determinada a emenda à inicial ao ID 71887997, devidamente cumprida ao ID 72230632.
Concedida a liminar determinando o pagamento do valor de R$ 1.389,38 (mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos) a título de pensão mensal, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme ID 73307632.
Impossibilidade de citação do requerido certificada ao ID 73628728.
Pedido de renovação do mandado ao ID 73792758.
Determinada nova tentativa de citação pessoal do réu ao ID 75976406.
Com a certidão de citação do réu, este permaneceu inerte e não contestou a ação, conforme ID 79267609.
Decretada a revelia ao ID 79318322, a parte autora em seguida informou que concorda com o julgamento antecipado da lide.
Eis a síntese.
Passo a decidir.
Inicialmente, tendo em vista a inexistência de preliminares arguidas e o desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito, ressaltando que as provas constantes nos autos são suficientes para a justa solução da lide.
Decretada a revelia, incidindo seus efeitos materiais.
Passo a fundamentação. É fato incontroverso a ocorrência de acidente envolvendo o requerido, como condutor do automóvel, e a requerente, como vítima pedestre, que teve como consequência a amputação da sua perna.
Ademais, resta cristalino nos autos que o requerido estava sob efeitos de substâncias que alteram a capacidade de direção, o que demonstra a sua culpa (conceito civil) na ocorrência do resultado.
Destaca-se que o requerido foi preso em flagrante delito (ID 71884020) pela prática do crime do art. 303, parágrafo 2º da Lei dos Crimes de Trânsito e que o acidente automobilístico causou danos gravíssimos na requerente, que teve a sua perna esquerda amputada em razão do sinistro, conforme fotografias ao ID 718804025.
Além disso, o Termo de Constatação lavrado indica que o requerido declarou ter ingerido bebida alcoólica e substância entorpecentes, bem como se encontrava desorientado. (ID 71884755).
Nesse aspecto, é importante pontuar que o art. 186 do Código Civil determina que aquele, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comente ato ilícito.
Por outro ponto, o art. 927 do Código Civil resguarda o direito de indenização da vítima de ato ilícito causado por outrem.
No caso em comento, a ação realizada pelo requerido, consistente na direção de veículo sob efeitos de substâncias nocivas, causou dano gravíssimo para a requerente, que teve sua perna esquerda amputada, decorrente do acidente automobilístico.
Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO.
MARCHA RÉ EM RODOVIA FEDERAL.
IMPRUDÊNCIA.
COMPROVADA.
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.
DANO MORAL E ESTÉTICO.
CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DANO MATERIAL.
PENSÃO VITALÍCIA.
INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. 1.
Demonstrada a participação efetiva do 2º Apelante no acidente de trânsito que provocou os danos causados ao 1º apelante, torna-se forçoso reconhecer a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória.
Preliminar Rejeitada. 2.
Para caracterização da responsabilidade civil subjetiva, deve-se verificar a existência da conduta culposa do agente, comissiva ou omissiva, o dano provocado à vítima e o nexo de causalidade entre aqueles. 3.
Hipótese dos autos em que o 2º Apelante imprimiu marcha ré em seu veículo na BR 316, de forma imprudente e inesperada, obstruindo parcialmente a pista e, com isso, provocando a colisão com a moto do 1º apelante, ocasião em que este foi arremessado para a via de sentido contrário, sendo atropelado por outro veículo, o que sequenciou no esmagamento e amputação de sua perna direita. 4.
Demonstrada a culpa do condutor do veículo em acidente de trânsito e mostrando-se a sua conduta adequada a produzir o dano experimentado pelo 1º apelante, nasce o dever de reparar os danos morais e materiais sofridos pela vítima. 5. À luz das particularidades do caso concreto, em especial as condições econômicas da vítima, do ofensor e as circunstâncias do evento lesivo, fixa-se o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos estéticos, porquanto alia o equilíbrio entre a justa compensação do dano moral e estético experimentado pela vítima e a vedação ao enriquecimento ilícito. 6.
A pensão vitalícia devida pela diminuição da capacidade de trabalho resultante de lesão corporal deve ser fixada em um ¼ do salário mínimo, valor correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, nos termos do art. 950, do Código Civil. 7.
A percepção de benefício previdenciário em função da incapacidade laborativa não interfere juridicamente no direito à indenização de que cuida o artigo 950 do Código Civil. 8.
Do valor fixado a título de indenização deve ser deduzido o quantum percebido em razão do seguro DPVAT, nos termos da súmula 246, do STJ, segundo a qual "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". 9.
Primeiro apelo parcialmente provido e segundo apelo improvido. (TJ-MA - APL: 0342022015 MA 0000322-50.2009.8.10.0034, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 13/08/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2015) Desse modo, tem-se caracterizada a responsabilidade civil por parte do requerente, com o reconhecimento da sua obrigação em reparar os graves danos sofridos pela parte autora.
Vislumbro, também, que a autora exercia atividade remunerada, conforme contracheque anexado ao ID 71884016, no valor de R$ 1.362,87 (mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos).
Assim, reputo pertinente o pagamento de pensão mensal nesse valor, tendo em vista que está impossibilitada de realizar o seu trabalho remunerado.
Os danos estéticos são visíveis e merecem reparação, notadamente pela amputação do membro inferior esquerdo.
Os danos de cunho moral também são latentes, ao passo que o acidente causou intensa angústia a requerente, que teve sua vida impactada pelo requerido, notadamente nos seus estudos, trabalhos e vida pessoal.
Outrossim, foi submetida a diversos procedimentos e, até a data do ajuizamento da ação, ainda permanecia internada para cuidados, tendo em vista a amputação da sua perna esquerda.
Assim, com base na jurisprudência dominante, aliado ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, diante do grave caso em comento, entendo compatível a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e danos estéticos.
Por fim, condeno o requerido ao pagamento dos danos materiais, consistentes nas seguintes despesas: cirurgias, compra de muletas, medicamentos, fraldas, colchão pneumático, consultas médicas, tratamento psiquiátrico, psicológico, próteses, tudo a ser comprovado em liquidação de sentença.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, no mérito: a) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 1.362,87 (mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos) a título de pensão mensal, atualizada com o salário mínimo, a qual é devida até a data em que a autora completar 65 anos, idade estimada de exercício de atividade produtiva, a contar da data do evento (12 de junho de 2022), e com aplicação de juros a partir de cada vencimento, no importe de 1% ao mês.
Na forma do art. 533 do CPC, poderá a exequente exigir do réu a constituição do capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, o que não depende da situação financeira do demandado (súmula 313 do STJ); b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e estéticos, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da data do evento (12 de junho de 2022) e correção monetária na forma da Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; c) CONDENAR o requerido ao pagamento dos danos materiais, consistentes em: despesas com cirurgias, compra de muletas, medicamentos, fraldas, colchão pneumático, consultas médicas, tratamento psiquiátrico, psicológico, próteses, tudo a ser comprovado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II, CPC; d) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais em 10% sob o valor da condenação.
Do valor fixado a título de indenização deve ser deduzido o quantum percebido em razão do seguro DPVAT, nos termos da súmula 246, do STJ, segundo a qual "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Paço do Lumiar, data do sistema.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar-MA -
20/03/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 11:26
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 15:01
Decorrido prazo de ROMUALDO JOSE DE CARVALHO NOGUEIRA FILHO em 07/10/2022 23:59.
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01/11/2022 07:51
Conclusos para julgamento
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30/10/2022 20:32
Decorrido prazo de ROMUALDO JOSE DE CARVALHO NOGUEIRA FILHO em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:32
Decorrido prazo de ROMUALDO JOSE DE CARVALHO NOGUEIRA FILHO em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:56
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:56
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:30
Juntada de petição
-
29/10/2022 07:44
Decretada a revelia
-
27/10/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:01
Juntada de petição
-
16/09/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 14:42
Juntada de diligência
-
14/09/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 07:32
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 07:31
Juntada de termo
-
16/08/2022 10:40
Juntada de petição
-
16/08/2022 10:31
Juntada de petição
-
16/08/2022 10:16
Juntada de petição
-
12/08/2022 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 20:16
Juntada de diligência
-
12/08/2022 00:03
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802196-35.2022.8.10.0049 Autora: CINTYA FERNANDA DOS SANTOS MONDEGO Adv.: José Guilherme Braga Dieguez Fernandes Filho (OAB/MA 10.028) Réu: ROMUALDO JOSE DE CARVALHO NOGUEIRA FILHO Endereço: Rua Vênus, nº 62, Recanto do Vinhais, São Luís/MA, CEP 65070-610 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Estéticos e Morais, com pedido liminar, ajuizada por CINTYA FERNANDA DOS SANTOS MONDEGO em face de ROMUALDO JOSE DE CARVALHO NOGUEIRA FILHO. Relata a autora que, no dia 13 de junho de 2022, foi vítima de um acidente de trânsito causado pelo réu, em frente ao Shopping da Ilha, localizado na cidade de São Luís/MA. Conta que, em razão do acidente, sofreu lesões gravíssimas que resultaram na amputação de sua perna esquerda, não podendo mais trabalhar, estudar, cuidar de sua família e exercer os atos da vida normal, de modo que segue internada há mais de um mês no hospital público “Socorrão”. Diz que, em sede de depoimento à autoridade policial, o requerido confirmou que estava na direção do veículo, sob efeito de bebida alcoólica e drogas, podendo isso também ser confirmado por meio das testemunhas Adriana Cláudia Costa Araújo, Moisés de Jesus Ferreira Serrão, Daniel Jeferson Coelho da Cruz Santos. Explica que os danos causados pelo acidente afetaram significativamente a sua vida em diversos aspectos, sendo-lhe ainda retirada, de forma compulsória, sua capacidade laborativa. Argumenta que, em que pese tenha transcorrido mais de um mês da ocorrência do acidente, o demandado não realizou nenhum ato para amenizar seu sofrimento. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao réu o pagamento de uma pensão mensal de dois salários-mínimos em seu favor. Determinada emenda no ID 71887997, esta foi realizada no ID 72230632. Vieram-me conclusos.
Decido. Inicialmente, recebo a emenda adequadamente feita e reconheço a competência para processar e julgar o feito, bem como defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei. Noutro giro, destaco que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015). No que diz respeito ao fumus boni iuris, destaco que o evento narrado na petição inicial assumiu, de fato, natureza de ampla repercussão na Ilha de São Luis, tal como demonstram as matérias jornalísticas acostadas à exordial, dando conta de que o demandado conduzia veículo automotor quando atingiu algumas pessoas que estavam no Shopping da Ilha, o que é corroborado pelos autos da investigação policial, que resultou no indiciamento do demandado pela prática do crime do art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, vide ID 72230642. Especificamente em relação à demandante, ficou evidenciado nos autos, também, que, naquele dia, após o ocorrido, fora submetida a atendimento no Hospital Municipal Clementino Moura (Socorrão II), dando entrada "com o diagnóstico de fratura exposta de fêmur esquerdo e lesão de artéria e veia poplítea", sendo submetida aos procedimentos cirúrgicos de fixação de fratura e revascularização de membro inferior, cujas respostas não foram favoráveis, culminando na amputação esquerda em 16/06/2022, sem previsão de alta hospitalar, tudo conforme relatório médico de ID 71884729, ao que se acrescem as fotografias da fratura exposta exibidas sob ID 71884025. Para casos tais, é cediço que o Código Civil prevê: Art. 949.
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único.
O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Diante desse cenário, e neste juízo de cognição inicial, entendo que há elementos suficientes a indicarem a probabilidade do direito alegado. Quanto ao periculum in mora, a autora informa sua necessidade de custear despesas inerentes ao tratamento médico, para além de fraldas, medicações, consultas psiquiátricas, psicológicas, aquisição de muletas, etc., sem que haja previsão para o pagamento de benefício previdenciário ou seguro DPVAT, de modo que segue internada há mais de um mês, não podendo exercer atividade laborativa. Desse modo, evidente que aguardar até a prolação da sentença de mérito será deveras custoso para a autora, o que afetará diretamente sua dignidade, haja vista sua urgência contemporânea em seguir com os tratamentos médicos decorrentes do ato ilícito contra si praticado. Quanto ao valor a ser arbitrado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se dá no sentido de que a pensão deve ser fixada com base na remuneração percebida pela vítima na época do acidente, devendo, contudo, ser fixada em um salário mínimo quando não houver comprovação do exercício de atividade remunerada.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ASSALTO EM AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
VÍTIMA ALVEJADA POR ARMA DE FOGO.
SEQUELAS.
PENSIONAMENTO MENSAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR ADEQUADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento consolidado nesta Corte, é possível o reconhecimento de prequestionamento implícito, para fins de conhecimento do recurso especial, quando as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, ainda que sem a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. 2.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da configuração de julgamento ultra petita estabelece que "A aferição da ocorrência de julgamento ultra petita se dá com base na interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo recursal, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos" (REsp 1.287.458/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe de 19/05/2016). 3.
Na hipótese dos autos, tanto no pedido quanto na causa de pedir houve requerimento expresso de pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, de modo que o deferimento de pensão em valor maior configuraria julgamento ultra petita. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima na época do acidente, devendo, contudo, ser fixada em um salário mínimo quando não houver comprovação do exercício de atividade remunerada, conforme o caso dos autos, em que a autora era ainda estagiária. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1387544 AL 2013/0179451-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017, grifei). Ante o exposto, DEFIRO a tutela vindicada e determino que ROMUALDO JOSE DE CARVALHO NOGUEIRA FILHO efetue, até o quinto dia útil de cada mês, o pagamento de pensão mensal, no valor de R$ 1.389,38 (hum mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), a CINTYA FERNANDA DOS SANTOS MONDEGO (CPF nº *05.***.*76-16), tendo em vista o salário contratual auferido por esta, conforme recibo de pagamento disposto no ID 71884016, sob pena de incidência de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a trinta dias. Esclareço que o pagamento da pensão referente a agosto, considerando-se a presente data, deverá ser realizado em até 05 (cinco) dias. Observando que a parte autora não manifestou interesse na audiência de conciliação, deixo de designar tal ato nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem o interesse conciliatório, a qualquer tempo (art. 139, V, CPC). CITE-SE o réu, por mandado, cientificando-o de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia. Caso seja ventilada alguma preliminar, proceda a Secretaria, de imediato, à intimação da autora para réplica, através de seu advogado. Do contrário, voltem-me conclusos para saneamento. Se, contudo, a comunicação da parte contrária restar frustrada, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação do demandante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, de modo que sua inércia importará na extinção do processo.
Cumpra-se, servindo este como mandado. Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 09 de Agosto de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) ic -
10/08/2022 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 07:26
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 17:48
Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2022 07:47
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 07:47
Juntada de termo
-
25/07/2022 16:23
Juntada de petição
-
22/07/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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