TJMA - 0800033-94.2016.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800033-94.2016.8.10.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A EXECUTADO: D.
V.
RIBEIRO COMERCIO E SERVIÇOS - ME e DANIEL VELOSO RIBEIRO DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifico que, através do ato ordinatório de ID 73105074, fora intimado o exequente, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestasse sobre diligência citatória negativa. 2.
O exequente, por seu turno, no pleito datado de 11/08/2022 (ID 73513804), informa que está diligenciando na busca de bens dos executados, razão pela qual, ao final, pugnou pela suspensão do feito com fundamento no art. 921, inc.
III, do CPC/2015. 3.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC/2015, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, cabendo a parte exequente, durante a suspensão, indicar bens penhoráveis em nome da parte executada, se forem localizados, ou requerer o que entender de direito. 4.
Findo o prazo do item “3”, sem que sejam encontrados bens penhoráveis em nome da parte executada, certifique-se nos autos, e, em seguida, proceda-se ao arquivamento da execução (Art. 921, §2º, CPC/2015), destacando-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC/2015, art. 921, §3º). 5.
Frise-se que, decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão, mencionado no item "3", sem manifestação do exequente, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ocorrido em 14/10/2021 (ID 54419242) (art. 921, §4º, do CPC/2015, com redação da Lei n. 14.195/21). 6.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu causídico, para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente. 7.
Dê-se ciência do presente despacho à parte exequente, por intermédio de seu causídico. 8.
O presente despacho serve de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
19/09/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/08/2022 20:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/08/2022 23:59.
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12/08/2022 09:10
Conclusos para despacho
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12/08/2022 09:10
Juntada de Certidão
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11/08/2022 12:25
Juntada de petição
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09/08/2022 13:52
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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09/08/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800033-94.2016.8.10.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB-MA 9348-A REQUERIDO(S): D.
V.
RIBEIRO COMERCIO E SERVICOS - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC/2015, regulamentado pelo art. 1º, inciso XXXIX, do PROV - 222018 da CGJMA e PORTARIA-TJ - 68062017 deste Juízo, pratico o seguinte ato Ordinatório: "intimação da parte interessada para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória", dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Raposa/MA, 05/08/2022. MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula: 127985 -
05/08/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
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20/02/2022 14:29
Decorrido prazo de DANIEL VELOSO RIBEIRO em 11/02/2022 23:59.
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20/02/2022 14:28
Decorrido prazo de D. V. RIBEIRO COMERCIO E SERVICOS - ME em 11/02/2022 23:59.
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23/01/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2022 18:23
Juntada de diligência
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23/01/2022 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2022 18:22
Juntada de diligência
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09/12/2021 10:50
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 10:19
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:31
Juntada de petição
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06/02/2021 07:51
Decorrido prazo de D. V. RIBEIRO COMERCIO E SERVICOS - ME em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:51
Decorrido prazo de D. V. RIBEIRO COMERCIO E SERVICOS - ME em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:46
Decorrido prazo de DANIEL VELOSO RIBEIRO em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:45
Decorrido prazo de DANIEL VELOSO RIBEIRO em 29/01/2021 23:59:59.
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13/12/2020 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2020 14:12
Juntada de diligência
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13/12/2020 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2020 14:06
Juntada de diligência
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03/12/2020 08:38
Expedição de Mandado.
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03/12/2020 08:38
Expedição de Mandado.
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12/06/2019 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2019 12:05
Conclusos para julgamento
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10/06/2019 12:04
Juntada de Certidão
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16/03/2018 01:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/03/2018 23:59:59.
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09/03/2018 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2018.
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09/03/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/03/2018 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2018 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2018 08:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2017 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2017 09:56
Conclusos para despacho
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28/09/2016 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2016
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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