TJMA - 0801782-42.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
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03/09/2022 21:44
Decorrido prazo de PROKITS PROFESSIONAL KITS LTDA em 25/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:22
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801782-42.2022.8.10.0015 Promovente(s): PROKITS PROFESSIONAL KITS LTDA Avenida Dom Pedro I, 957, Conceição, DIADEMA - SP - CEP: 09991-000 Advogado:Advogado(s) do reclamante: TELMA VALERIA DA SILVA CURIEL MARCON (OAB 6355-MS) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: PROKITS PROFESSIONAL KITS LTDA Endereço:PROKITS PROFESSIONAL KITS LTDA Avenida Dom Pedro I, 957, Conceição, DIADEMA - SP - CEP: 09991-000 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
Após o exame dos autos, verifico que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada de forma equivocada tendo em vista que o autor afirma em petição inicial que reside no bairro DIADEMA, Estado de São Paulo, da competência de outro juizado especial de acordo com a lei complementar 14/91 e respectivas alterações, em especial a de número 075/04, que estabelece a competência do TJ/MA para fixação das áreas de abrangência dos juizados especiais desta capital.
Tal divisão pode ser verificada nas Resoluções 61/2013 e 06/2014, assim como na 83/2021.
Chega-se a conclusão que o autor, equivocadamente, demandou no 10° Juizado Especial quando deveria ter recorrido ao juizado correspondente à localidade de sua residência.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Cancele-se a audiência, se designada.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
São Luís, Data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 08/08/2022 -
08/08/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/10/2022 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/08/2022 11:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/08/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 09:05
Juntada de Certidão
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02/08/2022 16:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/08/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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