TJMA - 0800136-18.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 12:47
Transitado em Julgado em 02/09/2022
-
30/10/2022 20:39
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:39
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:38
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:38
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 19:40
Juntada de protocolo
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13/08/2022 00:06
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800136-18.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: A parte autora, por meio de seu advogado, postulou pedido de desistência da ação.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar.
Decido.
A desistência da ação, é um direito subjetivo assegurado ao autor da demanda, que por motivos supervenientes, deixa de possuir interesse na marcha processual até seu deslinde final.
O art. 17 do CPC/2015, dispõe que para postular em juízo o autor necessita de: interesse e legitimidade, assim, quando o autor pugna pela desistência, conclui-se que não mais lhe interessa a resolução do mérito da demanda neste momento.
Face ao exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, certifique e arquive os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)Aos 10/08/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/08/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 09:16
Extinto o processo por desistência
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17/07/2022 12:44
Juntada de petição
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28/06/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 11:15
Juntada de Certidão
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27/06/2022 23:03
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 20/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 23:02
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
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23/06/2022 13:50
Juntada de petição
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29/04/2022 12:51
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 17:57
Conclusos para despacho
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24/01/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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