TJMA - 0802686-29.2022.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 18:13
Decorrido prazo de ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL em 23/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:10
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 23/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:50
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:50
Decorrido prazo de ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL em 13/02/2023 23:59.
-
15/04/2023 10:33
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/04/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/04/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
28/03/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 10:02
Juntada de petição
-
15/03/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0802686-29.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:ANDREIA SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744 REQUERIDA:SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO DE ID:87782629 da ação acima identificada.
RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
14/03/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:01
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
22/02/2023 14:45
Juntada de petição
-
08/02/2023 16:54
Juntada de petição
-
01/02/2023 08:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/02/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
19/01/2023 04:25
Decorrido prazo de ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL em 30/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:25
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 30/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:25
Decorrido prazo de ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL em 30/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:25
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 30/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:32
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 20/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:31
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 20/10/2022 23:59.
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0802686-29.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: ANDREIA SILVA DOS SANTOS Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) REQUERIDO: REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 81842674, da ação acima identificada.
SENTENÇA: ANDREIA SILVA DOS SANTOS propôs ação contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A alegando, em síntese, ser beneficiária de seguro obrigatório, em razão de acidente causado por veículo automotor ocorrido em 08/11/2019, o qual lhe acarretou fratura exposta do pé direito e escoriações diversas.
Pleiteou, administrativamente, a indenização foi considerada improcedente.
Requereu a procedência da ação para que a ré seja condenada a pagar a indenização.
Com a inicial, vieram documentos.
Citada, a ré apresentou contestação ID 76862694.
No mérito, alegou, em síntese, que: (i) não há valores a serem pagos a autora; (ii) necessidade de elaboração de perícia; (iii) na superveniência de sentença condenatória, seja aplicada a súmula 426 e 580 do STJ para a correção monetária; requereu ao final a total improcedência dos pedidos formulados pela autora .Determinada a produção de prova pericial, cujo laudo foi juntado ao ID 80374444.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito está pronto para julgamento, tendo em vista que as partes tiveram a oportunidade de produzir suas provas.
Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório (DPVAT) objetivando a autora receber valores a título de indenização, em virtude do acidente de trânsito que sofreu.
O pedido é procedente.
Com efeito, é incontroverso o acidente sofrido pela autora, que juntou o boletim de ocorrência e documentos médicos a ele relativos, o qual lhe causou lesões.
A controvérsia reside no grau de invalidez da autora em decorrência do acidente e na existência de valores a receber, o que requer a realização de prova técnica.
O acidente automobilístico em referência na inicial ocorreu sob a vigência da Lei nº. 11.482/07, que alterou a Lei nº 6.194/74 e a Lei nº 8.441/92 e especificou novos valores de indenização do seguro DPVAT, de modo que no caso de invalidez permanente o total devido seria de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos Reais).
Nessa esteira, dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei 11.482/2007: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme regras que se seguem, por pessoa vitimada:I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
O laudo pericial apresentado no ID 80374444, concluiu que há nexo de causalidade entre a lesão verificada e o acidente de trânsito noticiado nos autos e que o dano patrimonial físico da autora, estimado de acordo com a Lei e a Tabela DPVAT é de 50% (cinquenta por cento).
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento com a edição da Súmula 474, que assim dispõe: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Dessa feita, havendo expressa concordância das partes com o laudo pericial que, inclusive, foi bem elaborado por perito pautado na análise técnica após avaliação da parte autora e dos exames e documentos médicos apresentados em relação ao caso, fixo como devido pela ré a autor a quantia de 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) (R$ 13.500,00 x 10% [tabela de invalidez] x 50% [laudo pericial]. conforme previsão da tabela.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA.
CONTESTAÇÃO JUDICIAL.
CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR REFERENTE À MESMA LESÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A PARTE RÉ.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
LESÃO CRÂNIO-ENCEFÁLICA INCOMPLETA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA 1.
A distribuição do ônus da prova está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
Hipótese em que a apelante alega que a lesão constatada no presente feito decorreu de lesões preexistentes já indenizadas em demandas judiciais anteriormente propostas, não se desincumbindo do ônus de comprovar o nexo causal entre a lesão constatada neste feito e as alegadas lesões preexistentes. 3.
Quando há contestação apresentada pela seguradora, resistindo à pretensão do pagamento do seguro DPVAT, resta manifesto o interesse de agir, porquanto já se revela a recalcitrância, legítima ou ilegítima, da seguradora.
Lado outro, quando a pretensão da parte autora consiste em indenização complementar ao recebido administrativamente houve clara recusa de pagamento da indenização pretendida, restando evidente o interesse de agir. 4.
A parte autora compreendendo que não recebeu a indenização do seguro obrigatório de veículos automotores ( DPVAT) de acordo com o previsto na Lei Federal nº 6.194, de 19.12.1974, vem a juízo com a pretensão de obter a indenização, sob o argumento de que não teve, na via administrativa, a sua invalidez permanente enquadrada nos termos definidos na tabela anexada a Lei nº 6.194, de 19.12.1974. 5.
Nos termos da tabela anexada ao art. 3º da Lei nº 6.194, de 19.12.1974, a lesão completa de órgão e estruturas crânio-faciais será indenizada no percentual de 100% do teto da indenização securitária em referência (R$ 13.500,00 - treze mil e quinhentos reais). 6.
Demais disso, na hipótese da lesão de órgão e estruturas crânio-faciais não ser completa, a indenização corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 10% (dez por cento) desse valor, conforme, respectivamente, a perda anatômica/funcional - sem ser completa - seja de repercussão intensa, média, leve ou apenas sequelas residuais. 7.
No caso específico dos autos, o laudo emitido pelo perito designado pelo juízo (fls. 68/68v) foi enfático ao esclarecer que a parte autora apresenta lesão crânio-encefálica, de grau leve sendo devido o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) a título de indenização securitária, conforme determinado pelo magistrado a quo. 8.
Apelação improvida. (TJ-PE - AC: 5261132 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 06/11/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2019).
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento a autora da quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a título de indenização, atualizada desde a data do acidente de trânsito, segundo o INPC, incidindo também juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça).
Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
12/01/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2023 03:20
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 14/10/2022 23:59.
-
07/12/2022 10:43
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 30/11/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:10
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
07/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
06/12/2022 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2022 10:12
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 23:01
Juntada de petição
-
15/11/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº0802686-29.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO:[Acidente de Trânsito] REQUERENTE:ANDREIA SILVA DOS SANTOS Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744 REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do LAUDO PERICIAL juntado no ID:80374439, para manifestação no prazo de 10 dias.
RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
14/11/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 10:58
Juntada de Informações prestadas
-
30/10/2022 21:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:25
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:25
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 31/08/2022 23:59.
-
17/10/2022 16:35
Juntada de petição
-
14/10/2022 01:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 09:38
Juntada de petição
-
07/10/2022 16:34
Juntada de réplica à contestação
-
30/09/2022 21:44
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0802686-29.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:AUTOR: ANDREIA SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744 REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação, da ação acima identificada. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
26/09/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:17
Juntada de contestação
-
12/09/2022 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 20:39
Juntada de diligência
-
12/09/2022 10:14
Juntada de petição
-
06/09/2022 15:01
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802686-29.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:ANDREIA SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744 REQUERIDO:SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca - Dr.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) acima identificados para a realização da pericia no dia 10/11/2022, às 08:00, que será realizada no FÓRUM de Balsas, no Salão do Júri, localizado na Av.
Dr Jamildo, s/n, Potosi, Balsas/MA, a fim de dá prosseguimento ao feito.
OBS: Fica o requerido intimado para efetuar o pagamento da pericia no valor R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), via DJO, a ser anexado no processo com antecedência mínima de 48 horas da realização da pericia. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
02/09/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:16
Audiência Instrução designada para 10/11/2022 08:00 2ª Vara de Balsas.
-
02/09/2022 09:25
Juntada de termo de juntada
-
09/08/2022 13:53
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0802686-29.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:ANDREIA SILVA DOS SANTOS REQUERIDA:SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, procedo com a INTIMAÇÃO/CITAÇÃO eletrônica da parte requerida para, em 15 dias, apresentar contestação, da ação acima identificada. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
05/08/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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