TJMA - 0801758-91.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 19:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 13/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/02/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 08:09
Expedido alvará de levantamento
-
20/01/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
11/01/2023 18:16
Juntada de petição
-
10/01/2023 11:24
Juntada de petição
-
05/01/2023 06:10
Juntada de petição
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801758-91.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: ILZE MARIA MELO DINIZ, WHADSON PAULO ARAUJO DUTRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JULIO VINICIUS SILVA LEAO - DF40756 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JULIO VINICIUS SILVA LEAO - DF40756 EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 82451342.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
17/12/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 07:12
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 07:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 07:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2022 17:58
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
13/12/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
08/12/2022 18:20
Juntada de petição
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801758-91.2022.8.10.0151 AUTOR: ILZE MARIA MELO DINIZ, WHADSON PAULO ARAUJO DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO VINICIUS SILVA LEAO - DF40756 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO VINICIUS SILVA LEAO - DF40756 REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Arguida preliminar, passo ao seu enfrentamento.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, haja vista que a relação sub judice está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor que no parágrafo único do artigo 7º estabelece o direito do consumidor de acionar todos os integrantes que estiverem presentes na cadeia de responsabilidade que lhe acarretou o dano suportado, tendo em vista a solidariedade que os une.
Cabe ressaltar que o direito de regresso resta preservado, devendo a requerida buscar o ressarcimento por eventual dano sofrido, se assim entender, contra quem de direito.
Narram os autores, na exordial, que adquiriram um pacote de viagem, junto a empresa CVC, no qual estariam inclusas passagens aéreas, hospedagem e o translado do aeroporto Santos Dumont à cidade de Búzios, no estado do Rio de Janeiro, com ida no dia 25.11.2021 e retorno para o dia 29.11.2021.
Afirmam que no momento em que se apresentaram para o embarque, no dia 25.11.2021, na cidade de São Luís/MA, foram informados que o voo havia sido cancelado, motivo pelo qual seriam realocados para outro voo, o que lhes ocasionou um atraso de 07 (sete) horas para a chegada no destino final.
O mesmo teria ocorrido na viagem de volta, ocorrida no dia 29.11.2021, fazendo com que os autores somente chegassem em São Luís, na data de 30.11.2021, causando-lhes transtornos e aborrecimentos.
A promovida, por sua vez, aduz que o cancelamento do voo se deu em razão de situação calamitosa, por conta da Pandemia do Coronavírus, fazendo com que o voo dos autores fosse reprogramado e que tal situação foi devidamente informada à empresa CVC, com antecedência, a qual teria a responsabilidade de informar os consumidores.
Afirma, ainda, que foram ofertadas todas as assistências cabíveis ao caso.
Incontroverso que os voos foram cancelamento em razão da pandemia da Covid-19 e restruturação da malha aérea, situação única vivida por todos.
Porém, os autores sofreram um atraso de sete horas na viagem até chegar ao destino final.
No entanto, apesar desse notório dano, não se verifica nexo causal entre a conduta da ré e tal consequência. É que, tal qual o cancelamento decorrente de acontecimentos naturais, como condições climáticas desfavoráveis, a título de exemplo, o cancelamento motivado pela pandemia da Covid-19 configura fortuito externo, vale dizer, evento não relacionado aos riscos assumidos no exercício da atividade a que a transportadora se prestou realizar.
Por outro lado, conforme já relatado, os voos foram cancelados unilateralmente pela própria empresa requerida e, embora os serviços tenham sido contratados junto à agência de viagens, cabia à demandada encaminhar informações sobre cancelamento do voo aos promoventes, uma vez que também tinha acesso aos dados destes.
Neste sentido, temos: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL CANCELAMENTO DE VOO- REALOCAMENTO - ATRASO EM VOO - DANO MORAL - PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL EM CONTRARRAZÕES - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO - INCONFORMISMO DA REQUERIDA - AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR - ALTERAÇÃO DE VOO EM DECORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INACOLHIMENTO -INCONTROVERSO CANCELAMENTO DE VOO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ATRASO QUE EXPÔS PASSAGEIRO A LONGA ESPERA E PERDA DE SERVIÇOS CONTRATADOS - MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - INACOLHIMENTO - BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA ? PROVIMENTO NEGADO. 1.
Cancelamento de voo, com chegada ao destino final muito após o horário previsto, longa espera e perda de serviços contratados, configuram ilícitos passíveis de reparação por danos morais. 2.
Mantém-se o quantum reparatório em patamar que respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não ser fonte de lucro à vítima e não gerar revolta ao patrimônio moral do ofendido. (TJ-SC - APL: 03100694720168240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0310069-47.2016.8.24.0023, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 10/06/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) Assim, neste contexto, verifica-se que as consequências do cancelamento, por óbvio, não podem recair sobre o ponto mais fraco da relação jurídica, qual seja, os passageiros.
A todo esse relato, uma conclusão é inconteste: houve falha na prestação do serviço.
O fornecedor deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço por ele oferecido.
In casu, ainda que não tivesse a ré concorrido para o fato com culpa, deverá reparar os danos ocasionados, o que somente não o faria se restasse comprovada culpa exclusiva da autora, consoante dicção do art. 14, § 3º, inciso II do CDC, o que definitivamente não se verificou.
Assim, na situação dos autos, razoável crer que os acontecimentos superaram o limite dos simples aborrecimentos, expondo os autores a sofrimentos desnecessários.
E isso é o quanto basta para configurar o dano moral.
Portanto, restou comprovada a configuração dos danos morais, no caso concreto, em virtude do desconforto, aflição e todos os transtornos suportados, os quais, certamente, desbordam a esfera do mero aborrecimento e dissabor, ofendendo direitos da personalidade.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a GOL LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, A CADA UM DOS PROMOVENTES, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
21/11/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 08:17
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 09:38
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2022 10:56
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 10:56
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
17/10/2022 23:49
Juntada de contestação
-
21/09/2022 00:45
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801758-91.2022.8.10.0151 AUTOR: ILZE MARIA MELO DINIZ, WHADSON PAULO ARAUJO DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO VINICIUS SILVA LEAO - DF40756 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO VINICIUS SILVA LEAO - DF40756 REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 19/10/2022 10:40-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 13 de setembro de 2022.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
13/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:59
Audiência Conciliação redesignada para 19/10/2022 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
12/09/2022 14:50
Juntada de petição
-
17/08/2022 21:41
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 15/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 11:11
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 22:58
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 0801758-91.2022.8.10.0151 DESPACHO Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré.
Cite-se a parte requerida, no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência de conciliação que será realizada através do sistema de videoconferência em data e horário a ser indicados por este juízo, informando-a de que, inexitosa a conciliação, poderá apresentar contestação.
Advirtam-na, ainda, que serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais caso não compareçam na audiência ora designada (art. 20 da Lei 9.099/95).
Faço observar às partes que, em havendo acordo antes da data da audiência, basta comparecerem à Sede deste Juízo para homologá-lo.
Diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099/95, cópia do presente despacho serve como MANDADO JUDICIAL, devendo ser devidamente cumprido pelos Oficiais de Justiça desta Comarca.
A Secretaria Judicial providenciará o link de acesso e o disponibilizará às partes, instruindo-as em relação ao login.
Registre-se que caso, os intimados para o ato não tenham condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no horário marcado, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da audiência.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
27/07/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805018-81.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Municipio de Balsas
Advogado: Miranda Teixeira Rego
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2022 11:27
Processo nº 0002467-41.2016.8.10.0032
Maria Aurea Conceicao
Banco Bmg SA
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2016 00:00
Processo nº 0002467-41.2016.8.10.0032
Maria Aurea Conceicao
Banco Bmg S.A
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2024 10:03
Processo nº 0813293-82.2022.8.10.0000
Celso Dias Silva
Central de Inqueritos e Custodia da Coma...
Advogado: Jorge Luis Franca Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2022 16:38
Processo nº 0801435-30.2022.8.10.0105
Maria Freires da Rocha
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2022 09:41