TJMA - 0813293-82.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2022 02:12
Decorrido prazo de Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís em 16/09/2022 23:59.
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30/08/2022 04:31
Decorrido prazo de Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:31
Decorrido prazo de CELSO DIAS SILVA em 29/08/2022 23:59.
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23/08/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 14:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/08/2022 05:11
Decorrido prazo de JORGE LUIS FRANCA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0813293-82.2022.8.10.0000 Paciente: CELSO DIAS SILVA Impetrante: JORGE LUIS FRANCA SILVA (OAB/MA Nº 12.175) Impetrado: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À LUZ DO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACOMETIMENTO DE DOENÇA GRAVE (DIABETES).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O ENCARCERAMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.
I.
Inviável a revogação da prisão preventiva, por suposta ausência dos requisitos legais e de fundamentação, quando o decreto segregatório se encontra lastreado em particularidades do caso concreto e devidamente assentado no art. 312 do Código de Processo Penal.
II.
O relato de predicados favoráveis, tais como bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, por si só, não tem o condão de desconstituir a custódia antecipada, na hipótese em que presentes os pressupostos autorizadores do encarceramento.
Precedentes.
III.
Exposta de forma idônea a necessidade do ergástulo, incabível a sua substituição por providências menos gravosas, por serem insuficientes para salvaguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
IV.
Embora seja possível a concessão de prisão domiciliar ao detento extremamente debilitado por motivo de doença grave (art. 318, II, do CPP), não restou demonstrada inequivocamente a inexistência de tratamento adequado no estabelecimento prisional onde se encontra o paciente, a justificar a aplicação de medidas excepcionais de abrandamento do rigor prisional.
V.
Ordem denegada, com recomendação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus Criminal nº 0813293-82.2022.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator, com recomendação ao magistrado singular para que expeça ofício ao Sistema Penitenciário para que informe se o paciente necessita de tratamento médico fora da unidade prisional”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro (Revisora) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite. São Luís/MA, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar, impetrado em favor de Celso Dias Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Representação por Prisão Preventiva, Busca e Apreensão Domiciliar e Quebra de Sigilo de Dados nº 0824535-35.2022.8.10.0001.
Alegou o impetrante que, em 30/06/2022, o paciente fora preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei no 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico).
Afirmou que o decreto segregatório, todavia, contém fundamentação inidônea, máxime porque ausentes os pressupostos ensejadores da constrição de liberdade, o que, sob a sua ótica, configura hipótese de constrangimento ilegal.
Acrescentou, ademais, que o detento padece de doença grave (diabetes), necessitando de tratamento contínuo e ininterrupto com insulina, medicamento indisponível no centro de custódia, circunstância que exige a substituição do ergástulo por prisão domiciliar.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para que o acusado seja posto em liberdade, ainda que mediante aplicação de cautelares diversas do cárcere, expedindo-se o competente alvará de soltura, com posterior confirmação no julgamento meritório.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 18317049 a 18317054.
Indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de ID 18340958.
Instada a se manifestar, a autoridade impetrada forneceu as informações lançadas no ID 18508074.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Regina Maria da Costa Leite opinou pelo conhecimento e denegação do writ (ID 18744958). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da impetração, passando à análise do mérito.
Consoante relatado, o cerne do vertente writ consiste na alegada ausência dos requisitos autorizadores da segregação, bem como na possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que o paciente se encontra acometido de doença grave.
Com efeito, em relação aos fundamentos da custódia antecipada, imperioso mencionar que, de acordo com reiteradas decisões da Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas acaso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção (STJ - AgRg no HC: 679414 PR 2021/0215626-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021).
No caso em apreço, observa-se que, ao acolher a representação da autoridade policial e decretar a prisão preventiva dos investigados, dentre eles o paciente, o magistrado singular consignou que a prova da materialidade delitiva estava demonstrada não só pelos relatórios de missão policial e degravações de dados telemáticos, mas também pelo laudo de exame de constatação preliminar de entorpecente produzido nos autos do flagrante de um dos envolvidos na empreitada criminosa.
O MM.
Juiz pontuou, outrossim, os indícios suficientes de autoria dos delitos, consubstanciados no relatório de investigação policial que contém dados oriundos de reiteradas interceptações telefônicas deferidas, restando evidenciado o envolvimento dos representados no comércio ilícito de drogas, com a venda de diversos tipos de substâncias aparentemente ilícitas (fumus comissi delicti).
Por derradeiro, a autoridade impetrada mencionou que o periculum libertatis igualmente se fazia presente, posto que constava em pesquisa aos sistemas que parte dos representados, incluindo Celso Dias Silva, possuía anotações criminais desabonadoras, apresentando, ainda, registro de entrada no sistema penitenciário estadual, a denotar evidências que a liberdade dos mesmos acarretava risco à ordem pública (ID 18317049 - Págs. 04-14).
Ressalte-se que, nas informações prestadas, o Juiz a quo forneceu maiores detalhes acerca da investigação que culminou na prisão do ergastulado, assinalando o seguinte, in verbis: “Em detida análise dos autos verifica-se que foi iniciada investigação pelo Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico, com o intuito de identificar e desarticular associação criminosa que realizava venda e distribuição de substâncias entorpecentes e armas de fogo.
As atividades ilícitas ocorriam no bairro Cohab e adjacências, nesta capital, e, inclusive, ocorria o transporte de tais drogas para o interior do estado.
Foi realizado relatório inicial com os principais integrantes da citada organização, motivo pelo qual o delegado representou pela interceptação telefônica dos alvos.
Após deferimento do pedido, foi verificada a existência da associação, com participação de diversas pessoas, inclusive o ora paciente Celso Dias Silva, motivo pelo qual a autoridade representou pela prisão preventiva, busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo de dados em objetos apreendidos, em desfavor dos investigados, a qual foi deferida por este juízo, em decisão de ID 67609344” (sem grifos no original) Assim, ao contrário do sustentado pelo impetrante, inexiste mácula no decreto prisional apta a invalidá-lo, tendo o impetrado, com base nas peculiaridades da espécie, demonstrado a primordialidade da medida extrema como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ademais, o mero relato de determinados predicados favoráveis à concessão da ordem, por si só, não tem o condão de desconstituir a custódia antecipada, tampouco autorizar a aplicação de medidas cautelares diversas, quando presentes elementos nos autos que respaldam a constrição da liberdade, conforme entendimento consolidado em âmbito jurisprudencial.
De outro norte, no que tange ao argumento de que o paciente sofre de diabetes, frise-se que, embora seja possível a concessão de prisão domiciliar ao segregado extremamente debilitado por motivo de doença grave, consoante permissivo do art. 318, II, do CPP, exige-se, para tanto, a comprovação através de prova idônea, nos termos do parágrafo único do aludido dispositivo legal.
Na espécie, a documentação acostada – cartão farmácia, resultados de exames laboratoriais e receituários – não revela quadro clínico extremamente debilitado, tampouco há notícia de inexistência de tratamento adequado no estabelecimento prisional, condição imprescindível para o deferimento do pleito.
A propósito, em situação semelhante à dos presentes autos, o e.
Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar, corroborando o entendimento acima exposto, como se vê do julgado adiante transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR.
FALTA GRAVE.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME.
ALEGADA INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (DIABETES).
CUIDADOS MÉDICOS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (…) 2.
Por outro lado, embora comprovado pelos impetrantes que o paciente é portador de diabetes, não ficou demonstrado a ausência de tratamento do paciente no estabelecimento prisional onde se encontra, a justificar a aplicação de medidas excepcionais de abrandamento do rigor penitenciário. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 683328 AM 2021/0239335-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021)(grifou-se) Dessa forma, conclui-se que a prisão preventiva, a despeito de sua natureza de extrema ratio, revela-se pertinente, tendo em vista que, além da presença de motivação idônea a justificar a segregação do investigado, a aplicação de providências menos gravosas não se mostraria adequada para salvaguardar a ordem pública e resguardar a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, embora conheça do habeas corpus, DENEGO a ordem impetrada.
Recomendo, outrossim, ao magistrado de base que expeça ofício ao Sistema Penitenciário para que sejam adotadas as cautelas necessárias para que o paciente receba o tratamento médico adequado para manter sob controle a sua diabetes. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
09/08/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 17:48
Denegado o Habeas Corpus a CELSO DIAS SILVA - CPF: *43.***.*81-49 (PACIENTE)
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08/08/2022 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2022 08:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 09:56
Pedido de inclusão em pauta
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26/07/2022 16:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2022 14:38
Juntada de parecer do ministério público
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12/07/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 11:26
Juntada de Informações prestadas
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11/07/2022 00:09
Juntada de petição
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08/07/2022 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 10:58
Juntada de malote digital
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06/07/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2022 16:38
Conclusos para decisão
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04/07/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
17/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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