TJMA - 0843418-30.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:26
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
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27/07/2023 23:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:25
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:30
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:25
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:01
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:51
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:44
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:44
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 21:42
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:07
Recebidos os autos
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07/07/2023 09:07
Juntada de decisão
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10/05/2023 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/04/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:27
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 12:30
Juntada de contrarrazões
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16/04/2023 16:02
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 12:26
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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16/04/2023 12:26
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843418-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EMIVAL OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada - (BANCO DAYCOVAL S/A) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 28 de Março de 2023.
ANA PRISCILA FERRO PINTO Matrícula 105403 -
28/03/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
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27/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843418-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EMIVAL OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por EMIVAL OLIVEIRA DOS SANTOS, em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, devidamente qualificadas.
Alega que foi abordado por representantes da instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional, todavia, no momento da contratação, foi induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável que somente tomou ciência posteriormente.
Destaca que em razão dessa operação, teve creditado via TED um determinado valor em sua conta corrente, a título de empréstimo consignado, tendo também, recebido um cartão de crédito que não solicitou.
Afirma que não contratou nenhum dos serviços, tanto o cartão de crédito consignado, quanto o cartão de crédito que recebeu sem solicitar, motivo pelo qual, não aceita pagar por essa prática.
Enfatiza que até o presente mês já pagou o montante de R$ 29.946,00 (vinte e nove mil novecentos e quarenta e seis reais) e a dívida nunca terminou.
Diante do exposto, requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação da instituição financeira requerida a restituição da quantia de R$ 29.946,00 (vinte e nove mil novecentos e quarenta e seis reais), alternativamente, ao pagamento da repetição do indébito atinente à contratações que alega não ter adimplido, e ainda, a condenação em danos morais sob o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No despacho de ID 75375935, este Juízo determinou a citação da parte demandada para manifestação no prazo legal.
Apresentada a Contestação sob ID 77628865, a instituição requerida alegou a inequívoca ciência da contratação de cartão de crédito consignado, da legalidade da reserva da margem consignada (RMC), aplicação do princípio de respeito aos contratos pactuados e regular exercício do direito, de modo a aduzir pela consequente ausência de dano moral e impossibilidade de condenação em repetição do indébito, motivos pelos quais, pugnou pela improcedência da demanda.
Oportunizada a Réplica, a parte requerente refutou os argumentos trazidos em sede de contestação, reiterou os termos contidos na petição inicial e requereu o julgamento pela procedência da demanda, conforme evento de ID 78837962.
Em despacho de ID 81040583, foi determinada a intimação das partes para apresentar as provas que entendessem pertinentes ao julgamento da demanda, ocasião em que, somente a parte requerida se manifestou pelo julgamento antecipado da demanda (ID 81595650).
A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação, conforme Certidão de ID 82486090. É o essencial relatar.
Fundamento e decido.
De antemão, considerando que foi amplamente oportunizado o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, esclareço que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência.
Neste fito, é plenamente adequada a aplicação do julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente por ter sido oportunizado às partes amplas possibilidades para produção de provas para elucidação dos fatos delineados na exordial, e por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como a necessidade que as demandas sejam julgadas em prazo razoável, logo, entrego a prestação jurisdicional na forma que segue.
Passando ao exame da lide, vejo que cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade ou não dos descontos impostos ao requerente, relativos à contratação de cartão de crédito consignado, supostamente não anuído.
Destarte, no que pertine a análise da temática trazida nos autos, verifico que a autuação desta demanda judicial ocorreu em 12/01/2022, após a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016 (TEMA 05), que se deu em 09/08/2017, e que trata justamente da contratação da modalidade de empréstimos consignados mediante aquisição de cartão de crédito ou quaisquer modalidades de mútuo financeiro, objeto da presente demanda.
Ademais, o Trânsito em Julgado do referido incidente se deu em 25/05/2022, ou seja, durante o trâmite da referida ação, razão pela qual, entendo que a aplicação da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que versa sobre o tema é medida que se impõe, de modo que o exame destes autos deve observância à eficácia dos fundamentos expostos no Incidente.
Com efeito, o art. 985, CPC, disciplina que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
Neste sentido, exauridos os fundamentos acerca da eficácia do IRDR ao presente feito, é imprescindível esclarecer que o Tribunal Pleno, por maioria, e de acordo com o parecer ministerial, julgou procedente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (TEMA 05), fixando quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados e quaisquer outras modalidades de mútuo financeiro contratado licitamente, nos seguintes termos: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (TJMA – IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000, Pleno do Tribunal, Relator Des.
JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/09/2018, Data de Publicação: 10/10/2018) Partindo-se pois dessas normas jurídicas das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, forçoso é concluir que o cerne da questão aqui discutida resta integralmente sucumbido pelo IRDR supramencionado, pelas razões que passo a expor.
Desta feita, correlacionando o entendimento fixado pelo julgamento do IRDR de Tema 05 aos autos da presente demanda, notadamente através da documentação acostada e especificamente sobre a Solicitação e Autorização para Saque via Cartão de Crédito Consignado (ID 77628867 - Pág. 02) e seu respectivo protocolo de assinatura (ID 62746261 - Pág. 02), o Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval (ID 77628867 - Pág. 01), a cédula de Registro Geral – RG (ID 77628867 - Pág. 03 e ID 72873856) e o comprovante de residência do requerente (ID 77628867 - Pág. 04), resta suficientemente demonstrando que o mesmo detinha prévia ciência de todos os encargos decorrentes do empréstimo, optando livremente por aderir ao contrato ora questionado, inexistindo portanto, violação ao Código de Defesa do Consumidor e a legislação específica, ou ofensa ao direito a informação, e por conseguinte, de prática de ato ilícito pela instituição financeira requerida.
Outrossim, conforme demonstrado nos inúmeros extratos de cartão de crédito juntado pela parte requerida (ID 77628869 - Pág. 01/86), bem como dos Comprovantes de TED (ID 677628871) e contracheque do autor (ID 77628867 – Pág. 05 e ID 72873858), reitero a anuência da modalidade de mútuo financeiro contratada licitamente, tendo em vista a continuidade na utilização do cartão de crédito adimplido, motivo pelo qual, entendo que o negócio jurídico em destaque está em plena observância às teses fixadas sob o IRDR de Tema 05.
Ademais, em situações idênticas a dos presentes autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já teve a oportunidade de se manifestar, corroborando o entendimento acima esposado, consoante jurisprudência abaixo colacionada: 1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade.
II.
Restou comprovado pelo apelado que a apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito.
III.
Em verdade, a apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
V.
Apelação cível conhecida e desprovida (Ap 0027814-09.2015.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 08 a 15/03/2021) 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA CONSUMIDORA – ALEGAÇÃO DE MÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (“CARTÃO ROTATIVO”) - PROVAS QUE DEMONSTRAM A PERFEITA CIÊNCIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I – As provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a juntada do contrato, a realização da transferência eletrônica (TED) do valor objeto do empréstimo e por ter afirmado a própria consumidora que recebeu o montante financeiro.
II – Assumindo a consumidora a realização do empréstimo, cabia-lhe demonstrar não ter ciência da modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração), ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários) e constar dos seus contracheques, desde o início, o desconto sob a rubrica “cartão BMG”.
III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível à consumidora ter contraído o empréstimo que alegadamente diz ter feito (consignado tradicional), induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
IV – Sentença reformada.
Apelação Cível provida (Ap 0813816-04.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 08 a 15/03/2021) 3) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação.
II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão, não há que se falar em indenização por danos morais (Ap 0856242-31.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) Jorge Rachid Mubárack Maluf, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 03 a 10/12/2020) Corroborando com a análise deste Juízo sobre a legitimidade e licitude da contratação em destaque, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: 4) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n.5 e 7 do STJ.3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) 5) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ASSINATURA DO CONTRATO.
FATURAS QUE COMPROVAM SAQUE REALIZADO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1372140/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019) Deste modo, tendo em vista a inexistência de irregularidades no negócio jurídico pactuado entre as partes, e por conseguinte, a ausência de responsabilidade civil objetiva do banco requerido, concluo que não há nenhuma hipótese que caracterize os danos moral e material passíveis de indenização, bem como o direito à repetição do indébito, previsto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tenho que a presente demanda contraria o entendimento firmado no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, e por conseguinte, afronta a eficácia vinculante adotada no sistema de precedentes do IRDR, ensejando dessa forma o julgamento improcedente do pedido e garantindo a observância do Acórdão proferido em julgamento do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (Tema 05), conforme disposições dos art. 985, §1º e art. 988, III, do CPC.
Portanto, conclui-se que a sentença de improcedência do pedido e extinção do feito com resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, em conformidade com as teses fixadas no julgamento do IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (Tema 05), nos termos dos artigos 373 c/c 487, II, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o requerente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com as disposições contidas no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, em não havendo pleito de qualquer natureza, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
24/03/2023 09:41
Juntada de apelação
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24/03/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 19:01
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2023 02:29
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 05/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:29
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 05/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2022 23:59.
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19/12/2022 01:21
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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14/12/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:38
Juntada de petição
-
25/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843418-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMIVAL OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO: Dando continuidade ao feito, entendo que a matéria versada nos autos reclama por dilação probatória, motivo pelo qual, em conformidade com o contido no art. 369 c/c 218, § 1º, ambos do CPC1 , DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Secretaria e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 4855/2022) 1 Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 218.
Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
R -
24/11/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 09:44
Juntada de réplica à contestação
-
12/10/2022 17:38
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843418-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EMIVAL OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
06/10/2022 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:04
Juntada de contestação
-
19/09/2022 09:40
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
19/09/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843418-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EMIVAL OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO Cite-se o demandado, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC, e após decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Gratuidade de justiça concedida em decisão de ID 74642642.
Serve o presente despacho como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, 5 de setembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
12/09/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 04:15
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843418-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EMIVAL OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pelo autor (ID73944889), conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira deste efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º, da resolução em destaque.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: 1) TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, o autor é aposentado, tendo como rendimento mensal o valor equivalente a R$ 7.536,97 (sete mil, quinhentos e trinta e seis e noventa e sete centavos), conforme evidencia o documento de ID73944902 - Pág. 1, e considerando que a pretensão de direito autoral consubstanciada no valor atribuído à causa é de R31.946,00 (trinta e um mil, novecentos e quarenta e seis reais), bem como o valor das custas processuais é de R$ 2.309,04 ( dois mil, trezentos e nove mil e quatro centavos) não restou comprovado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Em sendo assim, fundamentado no art. 98, §6º do CPC e em plena conformidade com o art. §1º da RESOL - GP - 412019 - TJMA, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Intime-se o autor para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de indeferimento da inicial, e após decorrido tal prazo, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 23 de agosto de 2022.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ Nº 36812022) -
26/08/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 14:02
Juntada de petição
-
24/08/2022 10:29
Juntada de petição
-
23/08/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 19:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:46
Juntada de petição
-
09/08/2022 13:57
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843418-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMIVAL OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 4 de agosto de 2022.
Jamil Aguiar da Silva -
05/08/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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