TJMA - 0802415-58.2021.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 21:34
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 04:27
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:04
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:51
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:22
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:33
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:43
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:35
Juntada de petição
-
05/09/2023 19:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 19:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 19:10
Juntada de termo
-
29/08/2023 00:05
Expedido alvará de levantamento
-
31/07/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 04:56
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:42
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:47
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:25
Juntada de petição
-
07/07/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2023 02:29
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:32
Juntada de petição
-
03/07/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 20:09
Juntada de petição
-
15/06/2023 07:42
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
15/06/2023 07:42
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0802415-58.2021.8.10.0057 REQUERENTE: IRENE GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA) REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Alameda Rio Negro, 585, 14 AND ED BRADESCO, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3684-5122 - (08)00704-8383 - (11)5428-6299 - (11)4002-0022 DESPACHO Intime-se a parte requerida, para, em 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da sentença/acórdão, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Ato contínuo, em caso de não pagamento no prazo de 15 dias úteis, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para que atualize o valor do débito.
Ato contínuo, retornem os autos conclusos.
Esse despacho tem força de mandado judicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA -
09/06/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 04:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0802415-58.2021.8.10.0057 REQUERENTE: IRENE GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA) REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Alameda Rio Negro, 585, 14 AND ED BRADESCO, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3684-5122 - (08)00704-8383 - (11)5428-6299 - (11)4002-0022 DESPACHO Intime-se a parte requerida, para, em 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da sentença/acórdão, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Ato contínuo, em caso de não pagamento no prazo de 15 dias úteis, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para que atualize o valor do débito.
Ato contínuo, retornem os autos conclusos.
Esse despacho tem força de mandado judicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA -
11/05/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 02:44
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:48
Juntada de petição
-
25/04/2023 04:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 19:47
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:47
Juntada de decisão
-
11/11/2022 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/11/2022 16:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/09/2022 00:06
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98310-8836 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802415-58.2021.8.10.0057 EMBARGANTE: IRENE GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA) EMBARGADO (A): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos no id 64183018, contra a sentença de id 63222384.
Passo a decidir.
Inicialmente, em face da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
Em seguida, verifica-se, a toda evidência, não haver omissão, obscuridade e contradição na sentença, haja vista que esta analisou perfeitamente todas as questões levantas.
Ademais, o que se vê é uma insurgência de mérito em relação ao fundamento da sentença e isso não se trata de questões atinentes a embargos declaratórios.
O Código de Processo Civil em seu artigo 1022, reza os casos em que caberá a interposição dos embargos de declaração, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Entendo que, na verdade, o que se infere da manifestação recursal é a insistência da parte em ver reapreciado o já decidido, o que não é possível em sede de embargos de declaração, existindo no ordenamento jurídico pátrio recursos/ações cabíveis específicos para tanto.
Assim sendo, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão combatida. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos de Declaração interpostos, e mantenho integralmente a decisão combatida por seus próprios fundamentos.
Atribuo a esta decisão força de mandado judicial.
Sem custas e honorários advocatícios, mantenho as custas e honorários da sentença, integralmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Transitada em julgado essa decisão, encaminhem-se os autos ao TJMA com os nossos cumprimentos, tendo em vista o recurso pendente de análise.
Santa Luzia, Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular 2ª Vara -
05/09/2022 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 15:41
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:41
Juntada de despacho
-
30/05/2022 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/05/2022 16:19
Juntada de contrarrazões
-
09/05/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:21
Juntada de apelação
-
02/05/2022 18:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 14:00
Juntada de petição
-
04/04/2022 17:09
Juntada de embargos de declaração
-
31/03/2022 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 12:57
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2022 18:14
Conclusos para julgamento
-
19/03/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 22:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 20:07
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 09/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2022 19:35
Outras Decisões
-
18/01/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 11:39
Juntada de petição
-
15/12/2021 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2021 17:32
Outras Decisões
-
10/12/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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