TJMA - 0800896-61.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 08:31
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 08:31
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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30/11/2022 03:18
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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30/11/2022 03:18
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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30/11/2022 03:13
Publicado Sentença (expediente) em 10/11/2022.
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30/11/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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30/11/2022 03:13
Publicado Sentença (expediente) em 10/11/2022.
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30/11/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800896-61.2022.8.10.0106 REQUERENTE: JOSÉ BATISTA BARROS Advogados: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188 REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSÉ BATISTA BARROS em face de BANCO PANAMERICANO S.A., ambos já devidamente qualificados.
Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando para tanto documento essencial.
Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante não o fez.
Mesmo ultrapassado o prazo de dois meses do alegado no ID 76984163, o comprovante expedido em nome do autor não foi apresentado.
Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, inciso I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito.
Como é cediço, o exercício do direito de ação não pode ser exercido de maneira indiscriminada, devendo, portanto, condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos.
Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte promovente para instruir os autos com a documentação mínima necessária para o julgamento da lide.
Ante o exposto, com suporte nos dispositivos de lei invocados e considerando o que dos autos consta, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Arquivem-se após as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Adotadas todas as providências, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
08/11/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 10:53
Indeferida a petição inicial
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07/11/2022 13:53
Conclusos para julgamento
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30/10/2022 11:50
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:50
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 02/09/2022 23:59.
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26/09/2022 15:18
Juntada de petição
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02/09/2022 11:49
Juntada de petição
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13/08/2022 00:13
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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13/08/2022 00:13
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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13/08/2022 00:13
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800896-61.2022.8.10.0106 REQUERENTE: JOSE BATISTA BARROS Advogado (a): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188 REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A., DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque a certidão apresentada consiste em uma autodeclaração, a qual não é suficiente para comprovar o seu domicílio (ID 72898067). Assim, intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o comprovante de residência em seu nome ou comprovar o vínculo com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito. Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para decisão liminar”. Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
10/08/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 17:37
Conclusos para decisão
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03/08/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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