TJMA - 0801178-92.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 11:05
Juntada de petição
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15/01/2023 00:48
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0801178-92.2021.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: NAIARA DA SILVA COSTA Advogados do(a) Reclamante: LUAMA DALRIA LOPES PEREIRA - BA46541 CLAUDIA LYSSIA DA SILVA MOURA - PI17572 RECLAMADO/RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) Reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente intimada do retorno dos presentes autos da Turma Recursal e, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
TIMON(MA), 14 de dezembro de 2022.
ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário da Justiça -
14/12/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 09:20
Recebidos os autos
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13/12/2022 09:20
Juntada de despacho
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07/10/2022 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/10/2022 20:35
Juntada de contrarrazões
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01/10/2022 17:11
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801178-92.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAIARA DA SILVA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUAMA DALRIA LOPES PEREIRA - BA46541, CLAUDIA LYSSIA DA SILVA MOURA - PI17572 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Defiro o pedido de justiça gratuita tendo em vista que a autora é diarista.
Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhe-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
Timon, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
27/09/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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15/09/2022 08:51
Conclusos para despacho
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09/09/2022 09:50
Juntada de protocolo
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09/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801178-92.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAIARA DA SILVA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUAMA DALRIA LOPES PEREIRA - OAB/BA46541, CLAUDIA LYSSIA DA SILVA MOURA -OAB/ PI17572 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESTINATÁRIO: NAIARA DA SILVA COSTA Beco Um, 464, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-020 A(o)(s) Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: Número Processo 0801178-92.2021.8.10.0152 AUTOR: NAIARA DA SILVA COSTA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO "Intime-se a recorrente para em cinco dias juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita." Timon/MA, Quarta-feira, 07 de Setembro de 2022 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
08/09/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 18:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 15:26
Conclusos para decisão
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05/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
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26/08/2022 10:27
Juntada de recurso inominado
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13/08/2022 00:13
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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13/08/2022 00:13
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801178-92.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAIARA DA SILVA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUAMA DALRIA LOPES PEREIRA - BA46541, CLAUDIA LYSSIA DA SILVA MOURA - OAB/PI17572 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A DESTINATÁRIO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Rua Teresina, 377, - até 428/429, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-200 A(o)(s) Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: PROCESSO: 0801178-92.2021.8.10.0152 AUTORA: NAIARA DA SILVA COSTA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA "Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A autora, em suma, ingressou com ação de indenização por danos morais sob o argumento de que no dia 12/08/2021 teve seu fornecimento de energia elétrica suspenso sem prévia notificação e por inexistência de débitos que justificassem o corte.
Solicitou a religação, mas a concessionária informou que o restabelecimento de energia dependia do pagamento de taxa que entende abusiva, pois o corte foi indevido e ainda lhe causou prejuízos, tais como perda dos alimentos dos seus filhos menores de idade.
Por tais motivos requereu a indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A requerida confirmou que houve suspensão do fornecimento de energia no dia 12/08/2021 por ser medida justa tendo em vista que não houve o pagamento da fatura 06/2021 e que o autor foi devidamente reavisado na fatura 07/2021, conforme juntada de fatura em ID 56145395.
Logo, a suspensão foi legal por não pagamento em tempo hábil e a autora procedeu ao pagamento das faturas em atraso apenas após o corte, sendo a energia restabelecida no dia 13/08/2021.
Por fim, requereu o indeferimento de danos morais por ausência de plausibilidade das alegações.
Decido.
O cerne da lide corresponde à suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora do autor, além da existência ou não dos danos alegados pela suplicante.
Tratando-se de matéria de consumo, estando bem clara a posição das partes como consumidora e fornecedor, bem como a evidente hipossuficiência, tanto técnica quanto econômica, da parte autora, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, cabendo à demandada comprovar a legalidade/legitimidade/validade da suspensão do fornecimento de energia da consumidora.
A inversão do ônus da prova não exime a autora, entretanto, de comprovar minimamente os fatos articulados na inicial, posto que tem por finalidade equilibrar as possibilidades de produção probatória.
Compete à demandada comprovar a regularidade da suspensão do fornecimento de energia que, em suma, exige dois requisitos: mora e notificação prévia.
A mora é incontroversa.
A Resolução nº 414 da ANEEL regula a possibilidade de suspensão do serviço pelo não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica (art. 172, I da Resolução nº 144).
Em tal situação deve a notificação deve ter antecedência de 15 dias, devendo ser escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, não podendo ser realizada em dias de sexta e véspera de feriados (art. 172, §5º c/c art. 173, I, “b” da Resolução nº 144).
Em análise ao caso em comento, razão assiste à demandada pelos motivos a seguir.
Quanto ao argumento da autora de que a concessionária realizou a suspensão do fornecimento sem débitos existentes, a própria autora juntou documentos (ID 51542300) que realizou o pagamento das faturas em aberto (04/2021, 05/2021, 06/2021 e 07/2021) no dia 12/08/2021 entre os horários de 18:27 horas e 18:33 horas (ID 51542300), ou seja, após a suspensão do fornecimento de energia em sua residência que ocorreu no horário de 17:08 horas (documento de ID 56145396 – pág. 2).
Quanto ao argumento de que a concessionária não procedeu ao reaviso de vencimento, a demandada juntou em ID 56145396 a fatura 07/2021 em que consta o reaviso de não pagamento da fatura 06/2021, indicando a data limite de 25/07/2021 para adimplemento do débito a fim de evitar a suspensão do fornecimento de energia, seguindo as orientações da Resolução nº 414 ANEEL. É direito da concessionária a contraprestação pelos serviços fornecidos e não avisto irregularidades no procedimento da concessionária ao suspender a prestação do serviço diante da inadimplência da autora.
Tratando-se de suspensão devida, não há que se falar em dano moral in re ipsa.
Ademais, nada se produziu de provas que indiquem tratamento vexatório praticado pela demandada.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício de justiça gratuita.
Após as anotações legais, arquive-se." Timon-MA, 09 de agosto de 2022.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
10/08/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 16:42
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2021 15:36
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 13:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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12/11/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 19:24
Juntada de contestação
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11/11/2021 13:59
Juntada de petição
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15/10/2021 11:01
Juntada de petição
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11/10/2021 13:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/10/2021 23:59.
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30/09/2021 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 09:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/11/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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28/09/2021 08:52
Juntada de petição
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01/09/2021 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/08/2021 19:57
Conclusos para despacho
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26/08/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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