TJMA - 0801142-13.2020.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
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04/02/2022 12:28
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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16/11/2021 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2021 10:42
Juntada de diligência
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21/10/2021 23:08
Decorrido prazo de ALINE FREITAS PIAUILINO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 21:17
Decorrido prazo de ALINE FREITAS PIAUILINO em 20/10/2021 23:59.
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29/09/2021 02:24
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801142-13.2020.8.10.0111 AUTOR: ANDRESSA DE PAULA PORTILHO AGUIAR ANDRESSA DE PAULA PORTILHO AGUIAR rua Cesário Fahd, 220, centro, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO REU: VALDA Valda rua Cesário Fahd, 421, centro, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 SENTENÇA Torno sem efeito o despacho de ID 45476444.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Busca a parte Autora o pagamento de indenização por danos morais, alegando que a parte Requerida disseminou em grupos de rede social vídeos e áudios contendo a imagem da Requerente, ofendendo a sua imagem, honra e seus direitos da personalidade.
Para surgir o dever de indenizar o dano alheio (responsabilidade civil), é mister que concorram três elementos: a conduta do agente, o dano suportado pela vítima e o nexo causal entre os dois primeiros. O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psicológica da vítima.
Em bom vernáculo, o dano moral não é entendido como sendo aquele que atinge apenas e tão-somente o âmbito psíquico, causando "grande abalo psicológico", mas, também, como aquele que venha a atingir os direitos da personalidade do indivíduo, bem como a sua dignidade.
Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado.
Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade.
Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.
No caso dos autos, a autora deixou de comprovar a ofensa a seu direito da personalidade no compartilhamento do vídeo.
Pois bem.
Em análise aos documentos juntados aos autos, depreende-se que a Autora, junto com outras amigas, gravou um vídeo manifestando apoio a um candidato ao cargo de Prefeito do Município de Satubinha em período eleitoral.
Consigna-se que o Município de Satubinha, de acordo com os dados do IBGE, possui a população estimada em 14.274 pessoas. É de conhecimento geral que em período eleitoral, em municípios com um número pequeno de habitantes, os populares manifestem apoio político à candidato(a) que esteja pleiteando o cargo de chefe do poder executivo municipal, como foi o caso da Autora e da Requerida.
A Requerente ao gravar um vídeo em companhia de mais 04 pessoas, tinha conhecimento de que seria compartilhado em redes sociais, tanto por seus aliados do mesmo lado político, quanto por parte de integrantes da oposição.
Calha consignar que, considerado o momento e a espontaneidade da reclamante na elaboração do vídeo, que foi feito com seu consentimento, a postagem não pode ser considerada depreciativa, vexatória ou humilhante o suficiente a resultar em agressão a seu direito da personalidade.
Com efeito, as vaias são reações que, tratando-se do momento em que proferidas, não têm o potencial de configurar danos morais. O período de campanha eleitoral é fruto do sistema democrático no qual, não raramente, os ânimos se exaltam entre aqueles que apoiam candidatos em posições antagônicas. Embora polidez e educação não façam mal a ninguém, a edição de vaias em um áudio produzido pela própria requerente se deram com teor político ideológico e, como tal, não possuem o potencial de configurar danos passíveis de indenização.
Nesta senda: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO DE VÍDEO EM REDE SOCIAL (FACEBOOK).
MANIFESTAÇÃO DE CUNHO POLÍTICO. CAMPANHA ELEITORAL.
CRÍTICAS À FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA PELO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE DO DEMANDANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Caso em que o autor alegou que teve sua honra atingida por vídeo postado pelo réu em sua rede social (Facebook), atribuindo-lhe ofensas e calúnias.
A prova coligida aos autos demonstrou que o réu atuou dentro da liberdade de expressão, constitucionalmente assegurada, não ferindo o direito de imagem do autor, pois se limitou a tecer críticas à classe política em geral e as duas vezes em que houve referência ao autor, na qualidade de Prefeito de Bento Gonçalves, sua honra ou imagem pessoal não foi diretamente atacada. O autor não demonstrou de forma cabal o abalo moral sofrido, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido inicial. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*86-25, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 26-08-2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROGRAMA DE RÁDIO. MANIFESTAÇÃO DE CUNHO POLÍTICO.
CRÍTICAS À FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA PELO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE DO DEMANDANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
O autor alegou que teve sua honra atingida por uma entrevista dada pelo primeiro requerido na rádio Jovem Pan, de titularidade do segundo requerido, ocasião em que foram feitas declarações ofensivas à sua pessoa, sendo-lhe atribuídas qualidades negativas enquanto era Secretário do Meio Ambiente.
Ainda, disse que o primeiro Requerido proferiu ofensas discriminatórias referentes à cor.
A prova coligida aos autos demonstrou que a parte ré atuou dentro da liberdade de expressão, constitucionalmente assegurada, não ferindo o direito de imagem do autor, pois se limitou a tecer críticas às atividades exercidas pelo Secretário do Meio Ambiente, sem fazer referência expressa ao nome do autor.
Apura-se dos áudios apresentados que a entrevista teve cunho eminentemente político.
Outrossim, não se constatou nenhuma discriminação de raça ou cor em face da referência ao pássaro chupim. O autor não demonstrou de forma cabal o abalo moral sofrido, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido inicial. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*74-71, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 25-08-2021) Em conclusão, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não supera os limites do mero dissabor e, portanto, não caracteriza dano moral passível de compensação, porquanto não há comprovação de exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade.
Ante o exposto, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, revogando a decisão liminar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e nem honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pio XII/MA, data da assinatura eletrônica Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Pio XII -
23/09/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 12:31
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 12:50
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2021 11:39
Conclusos para julgamento
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19/09/2021 11:39
Juntada de Certidão
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11/05/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 10:25
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 10:25
Juntada de
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21/04/2021 10:37
Decorrido prazo de Valda em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2021 14:31
Juntada de diligência
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23/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0801142-13.2020.8.10.0111 AUTOR: ANDRESSA DE PAULA PORTILHO AGUIAR ANDRESSA DE PAULA PORTILHO AGUIAR rua Cesário Fahd, 220, centro, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO REU: VALDA Valda rua Cesário Fahd, 421, centro, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 DECISÃO A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Assim, numa análise perfunctória, vislumbra-se que a probabilidade do direito da parte autora está presente, haja vista que os documentos carreados indicam a divulgação de vídeo em grupo de What'sApp, pela parte requerida, contendo a imagem da parte autora, sem sua autorização, de forma a caracterizar possível violação de sua honra.
Ressalto que, em relação às alegações da parte autora, o juiz sempre deve presumir a boa-fé e lealdade processual das partes, que não podem agir em juízo de outra maneira, sob as penas do art. 77 do CPC.
Quanto ao dano irreparável ou de difícil reparação, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, pois com essa divulgação, o vídeo pode alcançar um número ilimitado de pessoas, prolongando os prejuízos sofridos pela parte autora, mormente em sua honra e reputação.
Por fim, no que pertine à ausência de irreversibilidade da medida, vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso a parte autora não seja vencedora na presente ação, a tutela de urgência a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revogada, voltando à situação anterior.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim específico de determinar que a parte da requerida se abstenha de propagar/disseminar o vídeo contendo a imagem da parte autora, até ulterior decisão deste Juízo.
Fixo multa pecuniária diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), se não for cumprida integralmente esta decisão, a qual fica limitada a sua incidência ao período de 45 (quarenta e cinco) dias.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Em que pese o entendimento deste Juízo de não marcar audiências de conciliação no início do procedimento comum, dado o baixíssimo índice de acordos celebrados quando no polo passivo se encontram pessoas jurídicas, como o presente caso envolve apenas pessoas físicas, devem ser envidados esforços para a solução consensual.
Assim, agende-se audiência de conciliação, via sistema.
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta ou mandado, se for mais conveniente ao Oficial de Justiça (CPC, art. 334, caput, parte final).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20111815303575100000035765458 Comprovante de Endereço Documento Diverso 20111815303652700000035765460 Procuração e documentos pessoais.
Documento Diverso 20111815303657500000035765461 Vídeo Documento Diverso 20111815303663500000035765465 WhatsApp Image 2020-11-18 at 10.18.38 Documento Diverso 20111815303710600000035765466 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica, fazendo-se, em seguida, conclusos para julgamento, tendo em vista que a matéria depende apenas de prova documental.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, Sexta-feira, 20 de Novembro de 2020.
Assinado conforme sistema. -
22/02/2021 11:24
Juntada de petição
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22/02/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2020 15:37
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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