TJMA - 0802311-40.2019.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 13:22
Baixa Definitiva
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30/08/2022 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/08/2022 04:15
Decorrido prazo de ROSA MARIA ALVES SOUZA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:15
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 02:43
Publicado Acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 21 A 28 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº : 0802311-40.2019.8.10.0153 ORIGEM : 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527-A) RECORRIDO : ROSA MARIA ALVES SOUZA ADVOGADO(A) : JOSÉ RIBAMAR BARROS JÚNIOR (OAB/MA 8.109) RELATORA : JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N.º 3183/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: Seguro DPVAT – Invalidez permanente – Pedido administrativo – Tese firmada no RE 631.240/MG, do STF – Perícia médica – Desnecessidade – Indenização – Valor – Aplicação da Lei 11.482/07 – Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – Proporcionalidade.
I – O prazo prescricional para o pagamento do seguro DPVAT, no caso de invalidez, está subordinado às Súmulas 278 e 405 do STJ, cujo termo a quo tem início com a ciência inequívoca da limitação, que, no presente caso, concretizou-se com a produção do laudo pericial no Instituto Médico Legal, na data de 16/11/2017.
Dessa forma, ajuizada a presenta ação em 07/10/2019, não há que se falar em prescrição.
II – Interesse processual configurado pela resistência da seguradora em atender à pretensão autoral.
A parte autora juntou aos autos o comprovante do requerimento administrativo, não tendo a seguradora acolhido o referido pedido, restando caracterizado, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, nos termos da tese firmada pelo RE 631.240/MG, do Egrégio STF.
III – Desnecessidade de produção de prova pericial, vez que se encontra nos autos, e consiste no exame de lesão corporal realizado no Instituto Médico Legal, por médico legista, suficiente para apurar o grau de invalidez sofrido pela parte autora.
IV – A debilidade apontada no laudo pericial é permanente e indenizável nos termos do art. 3º, II, da Lei nº. 6.194/74, com as alterações nela introduzidas pela Lei nº. 11.482/07, vez que o acidente ocorreu no curso de sua vigência.
V – Constam dos autos as provas exigidas pelo art. 5°, caput e §5º, da Lei 6.194/1974, necessárias para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, estando devidamente demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela vítima e o acidente automobilístico.
VI – A indenização disciplinada pela Lei nº 11.482/07 deve ser fixada de forma proporcional ao grau de invalidez da vítima, consoante as Súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a tabela de cálculo criada pela MP 451/2008, convertida na Lei nº. 11.945/2009.
VII – Indenização fixada na quantia de R$ 7.087,50 (sete mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos), mostrando-se proporcional à debilidade apresentada pela parte autora, definida pelo laudo pericial como “debilidade permanente do membro superior direito”, através do qual também se constata “perda funcional incompleta em membro superior direito com repercussão intensa”, cuja lesão corresponde ao percentual de 75% (grau intenso) x 70% (debilidade em membro superior direito) do valor máximo da Lei nº. 11.482/07.
VIII – Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95, segundo o qual “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
IX – Recurso conhecido e improvido.
X – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
XI – Condenação do recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
XII – A aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015 somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
XIII – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, condenando ainda o recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. A aplicação da multa do art. art. 523, § 1º, CPC/2015 somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536. Acompanharam o voto da relatora a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 21 dias de junho de 2022. Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão. -
03/08/2022 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 09:41
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2022 16:39
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2022 14:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 14:40
Juntada de petição
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06/12/2021 09:48
Conclusos para despacho
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06/12/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 10:17
Recebidos os autos
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06/07/2020 10:17
Conclusos para despacho
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06/07/2020 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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