TJMA - 0800516-41.2019.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 16:45
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:30
Juntada de petição
-
24/05/2024 23:00
Juntada de petição
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08/05/2024 12:27
Juntada de petição
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:08
Publicado Sentença (expediente) em 01/04/2024.
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01/04/2024 01:08
Publicado Sentença (expediente) em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 09:51
Juntada de termo
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24/10/2023 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 16:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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16/07/2023 07:26
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:45
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:35
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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25/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/10/2023 16:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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22/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
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13/10/2022 14:18
Juntada de petição
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01/04/2021 18:07
Juntada de petição
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17/03/2021 09:41
Juntada de Certidão
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16/03/2021 19:40
Juntada de contestação
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05/03/2021 17:07
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 17:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 19:02
Juntada de petição
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25/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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25/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800516-41.2019.8.10.0139 DEMANDANTE: RAIMUNDA LOPES ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAR os advogados supracitados acerca das DECISÕES proferida nos autos: Em atenção ao despacho retro, determino a realização da audiência, anteriormente designada, por meio de videoconferência, atendendo, assim, as normas de segurança e precaução para evitar a propagação do Covid-19 na Comarca.
Novamente, ressalte-se que a realização da referida audiência por videoconferência, somente pode ser afastada através de pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).
INTIMEM-SE as partes para tomar ciência desta decisão, bem como informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a qualificação dos participantes e o endereço eletrônico para envio do link de realização da audiência designada, sob pena de serem consideradas como ausentes no momento da realização da audiência, nos termos da lei.
Cadastre-se a audiência designada no sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
INTIMEM-SE da presente decisão.
Vargem Grande (MA), 21 de janeiro de 2021.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro.
Titular da Comarca de Vargem Grande.
Despacho DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Designo para o dia 17/03/2021 às 16:30h, na sala de Conciliação I, do Fórum local, a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Por oportuno cabe ressaltar que a audiência acima designada poderá ser realizada por videoconferência, especialmente se as medidas de precaução contra a disseminação do Covid-19 persistirem, ocasião em que as partes serão previamente intimadas.
Ressalte-se que a realização de audiências por videoconferência só poderá ser afastada se houver pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Intimem-se o demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Intimem-se as testemunhas já arroladas pelo Autor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vargem Grande, 7 de agosto de 2020. Juiz Paulo de Assis Ribeiro.
Titular da Comarca de Vargem Grande. -
23/02/2021 00:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 00:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 00:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/03/2021 16:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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03/02/2021 10:38
Outras Decisões
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21/01/2021 10:16
Conclusos para decisão
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14/08/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 10:06
Conclusos para despacho
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07/10/2019 10:06
Juntada de Certidão
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01/04/2019 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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