TJMA - 0801386-73.2021.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 13:49
Baixa Definitiva
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30/08/2022 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/08/2022 13:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/08/2022 04:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:17
Decorrido prazo de VICTHOR GABRIEL BOAES MARTINS em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 02:48
Publicado Acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE JULHO DE 2022.
RECURSO Nº: 0801386-73.2021.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VICTHOR GABRIEL BOAES MARTINS ADVOGADO: CAMILA DE CARVALHO BRITO - OAB MA19558-A 1ºRECORRIDO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A 2º RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB MA10661-A RELATORA: JUÍZA LAVINIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº: 3433/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SEGURO DEVIDAMENTE CONTRATADO – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial de repetição do indébito e indenização por danos morais, decorrentes de cobrança de seguro prestamista, dito não contratado. 2.
Alega a recorrente, que inserido indevidamente no contrato de empréstimo consignado, cobrança seguro.
Por tal razão, pleiteia a reforma da sentença para que o recorrido seja condenado ao pagamento da repetição do indébito e indenização em danos morais. 3.
Não se vislumbra da situação narrada e demonstrada nos atos qualquer irregularidade na contratação do seguro questionado.
Observa-se do contrato n. 953746897, indicado na inicial, que se trata de BB Crédito Consignação, no qual consta o valor do empréstimo de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), dividido em 96 parcelas de R$ 905,14 (novecentos e cinco reais e catorze centavos).
Logo, observa-se que há previsão do seguro questionado e seu valor devidamente individualizado, a saber R$ 5.731,83 (cinco mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos).
Nada há nos autos demonstrando que o autor fora compelido a contratá-lo, ao revés, quando da contratação poderia ter optado ou não pela contratação do seguro, mas o fez, não podendo, portanto, falar em ilegalidade. 4.
Ademais, o banco recorrido comprova a faculdade concedida ao cliente, ora recorrente. a contratação do financiamento com ou sem seguro em todos os canais de contratação, inclusive em terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha, sendo opção do cliente referida contratação. 5.
Ausente ilegalidade na conduta não há o dever de indenizar. 6.
Recurso improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. 8.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspenso em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Acompanharam o voto do relator o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (substituto) e a Juíza LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR (substituta). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 05 dias de julho de 2022. Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão. -
03/08/2022 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 11:22
Conhecido o recurso de VICTHOR GABRIEL BOAES MARTINS - CPF: *07.***.*52-00 (REQUERENTE) e não-provido
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13/07/2022 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2022 14:51
Juntada de petição
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23/06/2022 14:29
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2022 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 14:19
Recebidos os autos
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26/04/2022 14:19
Conclusos para despacho
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26/04/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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