TJMA - 0842791-26.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 00:51
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ANDRADE SILVA em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2025 15:17
Outras Decisões
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10/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:43
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:57
Outras Decisões
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ANDRADE SILVA em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de LYSDIANE NUNES FERNANDES em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:03
Juntada de petição
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22/03/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:22
Decorrido prazo de LYSDIANE NUNES FERNANDES em 25/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Brasil - Setor Público em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:19
Juntada de diligência
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31/01/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 12:19
Juntada de diligência
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30/01/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:40
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 16:38
Outras Decisões
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30/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:14
Juntada de Certidão
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09/12/2024 19:12
Juntada de petição
-
19/11/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:46
Processo Desarquivado
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05/11/2024 15:23
Determinado o arquivamento
-
05/11/2024 15:23
Outras Decisões
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27/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:08
Juntada de petição
-
23/09/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:47
Determinado o arquivamento
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19/07/2024 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
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12/07/2024 07:16
Juntada de petição
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27/06/2024 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:05
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:03
Outras Decisões
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07/06/2024 13:03
Conclusos para despacho
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07/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 22:03
Juntada de petição
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22/03/2024 00:04
Juntada de petição
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21/03/2024 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2024 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2024 19:04
Juntada de Ofício
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20/03/2024 18:56
Juntada de Ofício
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15/03/2024 17:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:14
Juntada de petição
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11/01/2024 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2024 14:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/01/2024 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:11
Conclusos para despacho
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27/11/2023 09:51
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:41
Processo Desarquivado
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17/07/2023 18:43
Juntada de petição
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23/02/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 10:45
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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23/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
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17/02/2023 16:50
Juntada de petição
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14/02/2023 16:38
Juntada de petição
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21/01/2023 18:10
Decorrido prazo de LYSDIANE NUNES FERNANDES em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 18:04
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2022.
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14/12/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842791-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: LUIS EDUARDO ANDRADE SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LYSDIANE NUNES FERNANDES - MA22741 PARTE RÉ: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais com tutela de urgência, ajuizada por Luis Eduardo Andrade Silva contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, objetivando sua transferência para Hospital de Alta Complexidade; ação distribuída em 31/07/2022.
Aduziu a parte autora que em 26 de junho de 2022, por volta das 12:45 horas, sofreu um acidente de moto na cidade de Vargem Grande, conforme relato em anexo no BO nº 174778/2022, no qual era o condutor da motocicleta e com ele, na garupa, o seu cunhado, Kerlandio Abreu Almeida, onde ambos sofreram vários ferimentos pelo corpo e foram encaminhados para o hospital Socorrão I.
Asseverou que teve traumatismo craniano, necessitou fazer cirurgia, ficando 14 dias entubado, adquirindo pneumonia grave, bactéria hospitalar, com picos de febre alta, permanecendo sem previsão de alta, contudo, os responsáveis por sua internação informaram que o autor não poderia permanecer internado, pois havia um paciente com COVID-19, e que o mesmo seria transferido para o Hospital Santa Casa de Misericórdia.
Ocorre que após a transferência para este este nosocômio, sua alimentação por sonda não estava sendo realizada, não fazia uso de nenhum medicamento e nem sequer um soro, sua higiene era precária, o quarto não possuía sequer um ventilador, que estava causando escaras e o calor e mal-estar pioravam seu quadro clínico.
Alegou que e o paciente permanece em quadro grave de saúde, fazendo uso de antibiótico para infecção pulmonar (Hemofol 5000ui/025 e Hidantal 50mg/2ml), expelindo secreção, sem conseguir se comunicar, fazer qualquer tipo de movimento, em estado vegetativo, portanto, pugnou pela sua transferência para Hospital de Alta Complexidade em caráter de urgência, vez que necessita de cuidados imediatos, tendo em vista o risco de morte e danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID 72595574).
Concedida a tutela de urgência em regime de plantão em 31/07/2022 (ID 72597798) a parte autora peticionou posteriormente alegando o descumprimento da liminar (ID 72672824 e 72956533).
Oficiado os hospitais particulares, o Hospital São Domingos e Centro Médico Maranhense, se manifestaram alegando a impossibilidade de apresentação de orçamento referente à internação do Autor (IDs 73436671 e 73821928).
O Estado do Maranhão peticionou acostando ofício n° 2916/2022/AJC/SAAJ/SES, informando que foi liberado o leito 42 clínica médica do Hospital Dr.
Carlos Macieira para o paciente no dia 05 de agosto de 2022 (IDs 73912767 e 73912768).
O Município de São Luís, por sua vez, acostou ofício n° SPA 01514/2022 ASSEJUR/SEMUS, prestando as mesmas informações do Estado (ID 74222707).
O Município de São Luís apresentou contestação alegando falta de interesse de agir, acerca do princípio da isonomia e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 77135407).
Intimada a parte autora, esta se manteve inerte nos autos, contudo, em diligência realizada pela Secretaria desta Vara, foi informado por ela que o objeto da demanda foi devidamente cumprido (ID 80584908).
Relatado.
Passo à fundamentação.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados.
O objeto da demanda era a transferência do autor para Hospital de Alta Complexidade.
Ocorre que, segundo informação do Estado do Maranhão por meio da Secretaria do Estado da Saúde, ele ocupou o leito 42 clínica médica do Hospital Dr.
Carlos Macieira em 05 de agosto de 2022 (IDs 73912767 e 73912768), fato ratificado pela advogada do autor que informou à Secretaria desta Vara que a pretensão estampada na inicial foi devidamente cumprida (ID 80584908), o que implica em ausência superveniente do interesse processual.
Referentemente ao pedido de indenização por eventuais danos morais, este foi albergado pela ausência de interesse processual manifestado pela parte autora (ID 80674141).
Noutras palavras, o que pretendia ela como pedido principal neste processo era a sua transferência para o restabelecimento de sua saúde.
O pleito de danos morais era acessório e só constou nesta ação porque havia u pedido principal relativo à saúde pública que o atraiu.
Sendo assim, havendo perda do interesse principal, automaticamente também o houve para o acessório.
Dito de outro modo, o pleito de indenização por danos morais, por ser acessório deve seguir o mesmo caminho do principal e, se for o caso, ser renovado em Vara com competência para julgamento de causas não especiais da Fazenda Pública, noutra oportunidade.
Dessa forma, verifica-se, no caso em apreço, o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude da autora ter ocupado leito em Hospital de Alta Complexidade, o que o objeto principal desta demanda.
Assim, não há mais a possibilidade de continuação da ação, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Desse modo, caracterizada a ausência de interesse processual pela perda do objeto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil.
Condeno o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, a pagarem os honorários advocatícios à advogada da parte autora, os quais fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sendo metade devido por cada réu, considerando a equidade e referindo à pequena quantidade de trabalho desenvolvido e a pouca complexidade da causa e o curto tempo de duração do processo, bem como a abreviação do rito.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
São Luís, 17 de novembro de 2022.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara da Saúde Pública -
21/11/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 16:03
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/11/2022 12:08
Juntada de petição
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17/11/2022 09:37
Conclusos para decisão
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17/11/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 12:14
Juntada de Certidão
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30/10/2022 14:48
Decorrido prazo de LYSDIANE NUNES FERNANDES em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:48
Decorrido prazo de LYSDIANE NUNES FERNANDES em 13/09/2022 23:59.
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29/10/2022 10:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/09/2022 23:59.
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07/10/2022 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2022.
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07/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842791-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: LUIS EDUARDO ANDRADE SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LYSDIANE NUNES FERNANDES - MA22741 PARTE RÉ: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõem o art. 93, XIV, da Constituição Federal, o art. 203, § 4º, do Novo CPC e o art. 1º, XIII, do Provimento nº 22/2018-CGJ, intimo a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
São Luís, 04/10/2022 ELIANA DE JESUS COSTA NUNES DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
04/10/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
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04/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
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27/09/2022 23:52
Juntada de contestação
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20/08/2022 02:24
Juntada de petição
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18/08/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 22:25
Outras Decisões
-
17/08/2022 10:32
Juntada de petição
-
16/08/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
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16/08/2022 12:41
Juntada de petição (3º interessado)
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10/08/2022 12:22
Juntada de petição (3º interessado)
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06/08/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 18:10
Juntada de diligência
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05/08/2022 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 18:08
Juntada de diligência
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05/08/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 18:06
Juntada de diligência
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05/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842791-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: LUIS EDUARDO ANDRADE SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LYSDIANE NUNES FERNANDES - MA22741 PARTE RÉ: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DECISÃO Oficiem-se os seguintes Hospitais: 1) São Domingos, no Endereço: Av.
Jerônimo de Albuquerque, 540 - Bequimão, São Luís - MA, 65060-645; 2) Centro Médico Maranhense, na Rua Paulino Sousa, nº 17, Monte Castelo, São Luís - MA, 65065-545; 3) Hospital UDI, na Av.
Prof.
Carlos Cunha, 2.000 - Jaracaty, São Luís - MA, 65076-820.
Para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneçam o orçamento referente a internação do autor, Luis Eduardo Andrade Silva, que atualmente se encontra internado na Santa Casa de Misericórdia de São Luís/MA, e necessita de transferência para um leito, sob pena das sanções cíveis e penais cabíveis, devendo os nosocômios entrarem em contato com a administração do local em que ele se encontra internado.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, em regime de URGÊNCIA.
São Luís, 4 de agosto de 2022.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
04/08/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 16:45
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 16:45
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 16:45
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 16:39
Outras Decisões
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04/08/2022 16:17
Conclusos para decisão
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04/08/2022 16:16
Desentranhado o documento
-
04/08/2022 16:16
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 11:15
Conclusos para decisão
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04/08/2022 11:09
Juntada de Certidão
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04/08/2022 10:55
Juntada de petição
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02/08/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2022 13:53
Juntada de diligência
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02/08/2022 12:53
Juntada de diligência
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02/08/2022 12:03
Juntada de diligência
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02/08/2022 11:58
Juntada de diligência
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02/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842791-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: LUIS EDUARDO ANDRADE SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LYSDIANE NUNES FERNANDES - MA22741 PARTE RÉ: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DECISÃO Citem-se o Estado do Maranhão e o Município de São Luís para os termos da ação e contestação, no prazo da lei.
Há que se ajustar a decisão anterior na parte que imputou aos réus a multa processual no valor diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que nos casos de saúde essa penalidade é aplicada somente como última alternativa.
Além disso, a destinação da multa é para pagamento das despesas como o que for pedido pela parte autora tendo em vista que seu interesse não são os valores em si, mas o restabelecimento da saúde ou a entrega dos materiais e insumos que forem pleiteados em Juízo.
Demais disso, é mais eficaz a possibilidade de sequestro de valores das contas-correntes dos réus para fazerem face às despesas médicas, hospitalares, de medicamentos ou de insumos almejados.
Desta forma, reconsidero a decisão (ID 72597798) exclusivamente na parte em que fixou multa processual, excluindo-a.
Analisando os autos, verifico que o Estado do Maranhão e Município de São Luís não cumpriram a decisão judicial proferida que concedeu a tutela de urgência referente a transferência para leito em hospital de alta complexidade, conforme petição da parte autora (ID 72672824).
Diante desses fatos, determino a intimação dos réus, o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, através de seus Procuradores-Gerais, e as notificações dos respectivos Secretários Estadual e Municipal de Saúde, para informarem as razões do descumprimento da tutela antecipada (ID 72597798), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro de valores, destinado ao pagamento de atendimento em hospital da rede privada, sem prejuízo da multa pessoal por ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 77, inc.
IV, §§1º e 2º, do CPC/2015, como também das cominações criminais, cíveis e processuais cabíveis, mormente no que tange à responsabilidade por improbidade administrativa.
Com a notificação, encaminhe-se cópias desta e da decisão (ID 72597798).
Paralelamente, objetivando-se a dar efetividade decisão judicial, intime-se a parte autora para juntar aos autos três orçamentos para o tratamento da parte autora na rede hospitalar privada, objetivando a se proceder ao bloqueio e transferência de valores para pagamento do respectivo tratamento.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça, para efeitos de intimação do réu, Município de São Luís, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município e notificação dos respectivos Secretários Municipal e Estadual de Saúde e a Central de Regulação de Leitos do Estado, estes pessoalmente EM REGIME DE URGÊNCIA.
São Luís, 1 de agosto de 2022.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
01/08/2022 17:50
Mandado devolvido dependência
-
01/08/2022 17:50
Juntada de diligência
-
01/08/2022 17:49
Mandado devolvido dependência
-
01/08/2022 17:49
Juntada de diligência
-
01/08/2022 17:48
Mandado devolvido dependência
-
01/08/2022 17:48
Juntada de diligência
-
01/08/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 17:16
Juntada de termo
-
01/08/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 16:58
Outras Decisões
-
01/08/2022 16:34
Juntada de petição
-
01/08/2022 15:22
Juntada de termo
-
01/08/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 09:26
Juntada de diligência
-
01/08/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 08:05
Juntada de termo
-
01/08/2022 00:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 00:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 00:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 00:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 00:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2022 23:52
Expedição de Mandado.
-
31/07/2022 23:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2022 22:49
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 22:49
Juntada de termo
-
31/07/2022 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2022 22:41
Juntada de diligência
-
31/07/2022 21:46
Expedição de Mandado.
-
31/07/2022 21:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/07/2022 20:12
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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