TJMA - 0803895-96.2020.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2021 15:32
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2021 15:31
Transitado em Julgado em 23/04/2021
-
23/03/2021 18:42
Juntada de petição
-
20/03/2021 02:32
Decorrido prazo de BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA em 18/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:25
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803895-96.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL JORGE DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: VISTOS, Trata-se de Ação sob o Rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, promovida por DANIEL JORGE DE CARVALHO, brasileiro, policial militar, inscrito no CPF sob o n.º *86.***.*16-50, residente e domiciliado na Avenida Audísio Rocha Sampaio, nº 3581, Bairro: Monte Alegre, Cidade: Salgueiro-Pernambuco, CEP: 56000-000, exercendo suas funções na cidade de Caxias-MA conforme documentação id.:35435585. É o suficiente a relatar.
Passo a fundamentar em observância ao disposto no art. 93 inc.
IX da Constituição Federal.
Aplica-se o disposto na lei dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsão contida na Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Conforme as letras do art.51 da Lei 9.099/95 Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; O enunciado n. 89 do FONAJE aduz que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Na espécie, em sua qualificação o autor apresenta sua residência e domicílio em Avenida Audísio Rocha Sampaio, nº 3581, Bairro: Monte Alegre, Cidade: Salgueiro-Pernambuco, CEP: 56000-000, apresentado comprovante de endereço id.:35435584 e contracheque id.:35435585 constando exercer suas atividades na cidade de Caxias-MA.
Nessa ótica, alternativa diversa não resta a esse julgador se não reconhecer a incompetência territorial desse juízo para processar e julgar o presente feito.
Por todo o exposto, na forma do art.27 da Lei n. 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, em combinação com art. 51 inc.
III da Lei 9.099/95 e Enunciado n.89 do FONAJE do XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ante incompetência territorial do juízo.
Sem custas e Honorários.
Arquivem-se com anotações necessárias.
P.
R.
I.
Timon, 11 de janeiro de 2021 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pela Vara da Fazenda Pública (PORTARIA-CGJ - 292021Código de validação: A6FBFD7DC6).
Aos 23/02/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/02/2021 01:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 01:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2021 16:49
Extinto o processo por incompetência territorial
-
11/09/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833432-91.2018.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Fabricio Silva de Souza
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2018 09:04
Processo nº 0801860-28.2020.8.10.0105
Banco Bradesco S.A.
Pedro Barbosa Ribeiro
Advogado: Alexandre da Costa Silva Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2020 16:29
Processo nº 0800870-63.2017.8.10.0001
Aniger - Calcados, Suprimentos e Empreen...
Lucielma S. de Sousa - ME
Advogado: Bianca Trentin
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2017 13:25
Processo nº 0815746-52.2019.8.10.0001
Vicente Alves de Castro Neto
Sc2 Maranhao Locacao de Centros Comercia...
Advogado: Maykon Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2019 22:05
Processo nº 0813274-78.2019.8.10.0001
Banco Psa Finance Brasil S/A.
Jose Caetano Cardoso de Sousa
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2019 11:23