TJMA - 0800081-50.2021.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 15:39
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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13/08/2022 20:00
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/08/2022 23:59.
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28/07/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800081-50.2021.8.10.0122 DEMANDANTE(S): MARIA FELIX ALVES DA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 DEMANDADO(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração em que a embargante alega que há vício na sentença.
Inicialmente, insta esclarecer que conforme preceitua o art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei nº. 9.099/95, cabe a interposição de embargos declaratórios somente quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Em verdade o recurso apresentado não demonstra em momento algum qualquer erro, omissão ou obscuridade da sentença embargada, eis que as argumentações têm a finalidade de alteração do julgado, em razão da fundamentação dada a referida sentença e a parte requerida ter se inconformado com a sentença de extinção sem resolução do mérito.
No entanto, é importante pontuar que o Banco requerido devidamente representado em audiência por uma Advogada, não fez requerimento da necessidade do julgamento do mérito e foi informado por este Magistrado que a Sentença prolatada seria no sentido da letra fria da lei que pugna pela extinção do processo em caso de ausência da parte autora.
Além disso, a própria advogada do banco requereu em audiência pela extinção do feito diante da ausência da parte autora.
A via dos embargos de declaração não é meio hábil para promover a rediscussão do entendimento firmado na sentença proferida, não sendo igualmente viável alegações a respeito da correta aplicação do direito ao caso ou discussões em torno do acervo probatório.
Ademais, até mesmo o efeito infringente somente pode ser obtido como consequência resultante da supressão de uma obscuridade, omissão ou contradição e não apenas de uma irresignação com a decisão de mérito, que somente pode ser modificada pelo manejo do recurso adequado.
Sobre este tema, destaca Nelson Nery (Código de Processo Civil Comentado, 2006, pág.786) que “a infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos Embargos de Declaração, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Embargos de Declaração”.
Portanto, não há como se pretender seja alterada a sentença através do uso deste recurso, haja vista a inutilidade do mesmo para este fim.
Logo, deve ser mantida a referida sentença, em todos os seus termos.
Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITO – OS, mantendo incólume a r. sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais.
Atribuo à cópia desta decisão força de mandado judicial. São Domingos do Azeitão-MA, data registrada do sistema. João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA. -
26/07/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 09:00
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 14/02/2022 23:59.
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27/02/2022 10:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2022 23:59.
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19/01/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 08:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2021 08:39
Conclusos para decisão
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14/10/2021 15:02
Juntada de embargos de declaração
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05/10/2021 21:28
Audiência Una realizada para 05/10/2021 08:30 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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05/10/2021 21:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/10/2021 22:12
Juntada de contestação
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01/10/2021 10:16
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 30/09/2021 23:59.
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16/09/2021 10:42
Juntada de Certidão
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13/09/2021 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 09:57
Audiência Una designada para 05/10/2021 08:30 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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16/08/2021 18:37
Outras Decisões
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16/07/2021 08:14
Conclusos para despacho
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09/03/2021 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2021 00:59
Conclusos para decisão
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06/03/2021 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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