TJMA - 0806690-90.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 17:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 15:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/06/2023 23:59.
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03/05/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 02/05/2023 23:59.
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17/04/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 13:49
Juntada de malote digital
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04/04/2023 01:53
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 21 a 28 de março de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0806690-90.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA.
ADVOGADO (A): THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB MA 10012).
AGRAVADO (A): ESTADO DO MARANHAO.
PROCURADOR (A): PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SEGUNDO GRAU (ART. 1.010, § 3º, CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
No caso em análise, a parte agravante pretende a reforma da decisão do Juízo de primeiro grau que inadmitiu o recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguira, sem análise do mérito, o cumprimento de sentença movido para execução de honorários de sucumbência.
II.
Com efeito, o art. 1.010, §3°, do CPC, ao tratar da interposição de recurso de apelação cível, dispõe expressamente que: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.
III.
Sendo assim, a norma do art. 1.010, §3º, do CPC não pode ser relativizada em virtude da existência de precedente qualificado sobre o tema, sobretudo porque não há previsão legal que permita ao juiz de primeiro grau realizar juízo de admissibilidade recursal, inexistindo exceção.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para anular a decisão agravada e determinar que o recurso de apelação seja remetido ao segundo grau a fim de que nele se realize o juízo de admissibilidade.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
31/03/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 10:07
Conhecido o recurso de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis (AGRAVADO) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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28/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 15:26
Juntada de petição
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24/03/2023 10:30
Juntada de parecer do ministério público
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14/03/2023 15:44
Juntada de Certidão de adiamento
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14/03/2023 15:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/03/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/03/2023 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:00
Juntada de parecer do ministério público
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23/02/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 08:42
Recebidos os autos
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23/02/2023 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/02/2023 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2022 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2022 07:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/11/2022 23:59.
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04/10/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 08:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/10/2022 23:59.
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09/08/2022 02:22
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 14:19
Juntada de malote digital
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08/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0806690-90.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA.
ADVOGADO (A): THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB MA 10012).
AGRAVADO (A): ESTADO DO MARANHAO.
PROCURADOR (A): PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor do Estado do Maranhão, decidiu pelo não recebimento do recurso de Apelação Cível, ante a existência de Repercussão Geral da matéria.
Na origem, o agravante propôs Cumprimento de Sentença para execução de honorários de sucumbência referente a sentença transitada em julgado no processo coletivo n. 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
O Juízo de primeiro grau, após o julgamento do IRDR nº 54.699/2017, proferiu decisão nos autos originais, decidindo pelo não recebimento do recurso de Apelação Cível, em observância a Repercussão Geral nº 1.142.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso defendendo, em síntese, a impossibilidade de realização de juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo magistrado de 1º grau.
Desse modo, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para determinar a remessa do recurso de apelação a este Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso análise, a parte agravante pretende a reforma da decisão do Juízo de primeiro grau que decidiu pela não recebimento do recurso de apelação interposto nos autos do processo de origem.
Com efeito, o art. 1.010, §3°, do CPC, ao tratar da interposição de recurso de Apelação Cível, dispõe expressamente que: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.
Nesse sentido, o STJ já se manifestou sobre o tema.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
APELAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL DETERMINADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.EQUÍVOCO DO JULGADOR QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À PARTE.
ART. 1.010, § 3º, DO CPC/2015.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE DEVE SER PROMOVIDA PELO TRIBUNAL.DESERÇÃO DO RECURSO AFASTADA. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de suposta utilização e reprodução não autorizada de obra literomusical. 2.
Ação ajuizada em 11/11/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 22/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se é deserto o recurso de apelação interposto pela recorrida.
Para tanto, deve-se avaliar, para fins de averiguação da regularidade do recolhimento do preparo, se a recorrida deveria ter sido novamente intimada em segundo grau - como o foi - para promover a sua complementação, tendo em vista que, em primeiro grau, já havia sido instada a providenciá-la. 4.
Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, independentemente do juízo de admissibilidade. 5.
A intimação da parte recorrida para a complementação do preparo, ainda em primeira instância, foi equívoco praticado pelo julgador, não podendo, portanto, a parte ser prejudicada quando a competência para fazê-lo era do TJ/RJ. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1946615 RJ 2021/0107609-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021).
Além disso, o agravante demonstrou, com clareza e objetividade, que poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão singular, posto que terá o regular andamento de sua ação tumultuado, em violação aos princípios da economia e celeridade processual. Portanto, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos para a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Registra-se que a 5ª1 Câmara Cível e a 7ª2 Câmara Cível já proferiram decisão com o mesmo teor.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para determinar que o recurso de apelação seja remetido ao segundo grau, a fim de que nele se realize o juízo de admissibilidade, após prévia intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de primeiro grau. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de agosto de 2022.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1 AI 0814488-05.2022.8.10.0000 2 AI 0814930-68.2022.8.10.0000 -
05/08/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 09:26
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/04/2022 12:16
Conclusos para decisão
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05/04/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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