TJMA - 0801304-85.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 15:28
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 13:08
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA FONSECA em 17/05/2021 23:59:59.
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18/04/2021 14:04
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 08/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 18:13
Juntada de Alvará
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30/03/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 07:09
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 21:18
Juntada de petição
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29/03/2021 17:44
Juntada de petição
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28/03/2021 01:52
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 26/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 02:19
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801304-85.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): AILTON OLIVEIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: WILLIAM DA SILVA FONSECA - MA15817 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc. DETERMINO o início da fase de cumprimento de sentença com a INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o artigo 523 do Código de Processo Civil. Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10 (dez) por cento (CPC, art. 523, § 1º). A esse respeito, ressalta-se o teor do Enunciado 97 do FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. Na hipótese de a parte executada oferecer embargos ao cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, e, em seguida, façam os autos conclusos. Em seguida, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line. Após, junte-se aos presentes autos, minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil. Confirmada a constrição, dispensando-se o termo de penhora (enunciado 140 do FONAJE), dê-se ciência à parte executada. Caso haja impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para responder, em 05 (cinco) dias. Posteriormente, voltem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 11/03/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 11/03/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
11/03/2021 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 07:39
Conclusos para despacho
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10/03/2021 22:16
Juntada de petição
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05/03/2021 01:51
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801304-85.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): AILTON OLIVEIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: WILLIAM DA SILVA FONSECA - MA15817 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA, VIA DJE, PARA DEFLAGRAR A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELO SISTEMA PJE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NOS TERMOS DA PORTARIA CONJUNTA 05/2017.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 03/03/2021.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 03/03/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
03/03/2021 06:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 06:43
Juntada de Ato ordinatório
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02/03/2021 14:08
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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02/03/2021 12:47
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA FONSECA em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:47
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 26/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:29
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801304-85.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): AILTON OLIVEIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: WILLIAM DA SILVA FONSECA - MA15817 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DECISÃO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido, em razão da contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora no dano moral.
Vieram os autos conclusos.
Eis o que importava relatar.
Decido.
O art. 1.022, do Código de Processo de Civil estabelece que, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
Em relação ao prazo de interposição, os embargos de declaração serão interpostos por escrito, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (art. 1.023).
Os embargos opostos foram apresentados dentro do quinquídio estabelecido em lei, sendo, portanto, tempestivos.
Os embargos de declaração figuram como espécie recursal não destinada à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas tão somente a permitir o seu aperfeiçoamento.
Tratam-se, pois, de um instrumento de impugnação destinado à integração das decisões judiciais, sejam elas interlocutórias, sentenças ou acórdãos.
Eles são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de obscuridade, quando não há clareza na redação da decisão judicial; contradição, quando afirmações constantes são opostas entre si; no caso de omissão, quando a decisão deixa de apreciar ponto relevante acerca de controvérsia; e ainda, na hipótese de erro material, relacionados aos equívocos manifestos observados na forma de expressão do julgamento – jamais, no seu conteúdo.
Verifica-se que com o seu manejo, não se pretende afastar ilegalidade ou corrigir injustiça.
Nesse esteio, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição”.
De qualquer sorte, é conferida à mencionada espécie recursal a possibilidade de modificar em parte a decisão impugnada, quando, então, é atribuído efeito modificativo.
In casu, não verifica-se contradição, haja vista o previsto na súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça e o art. 398, do Código Civil que preceitua que os juros fluem a partir do evento danoso.
Por todo exposto, RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém, DEIXO de ACOLHER.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Expedientes necessários.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Porto Franco/MA, 09/12/2020. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 17/02/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
17/02/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 14:42
Outras Decisões
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07/12/2020 16:26
Conclusos para despacho
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04/12/2020 17:35
Juntada de petição
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27/11/2020 02:58
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 17:04
Conclusos para decisão
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13/11/2020 03:18
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 12/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 04:03
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA FONSECA em 11/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 14:50
Juntada de embargos de declaração
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20/10/2020 02:11
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2020 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 10:56
Juntada de petição
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07/10/2020 18:40
Julgado procedente o pedido
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05/10/2020 17:07
Conclusos para julgamento
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30/09/2020 16:09
Juntada de petição
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28/09/2020 09:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 28/09/2020 09:15 2ª Vara de Porto Franco .
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26/09/2020 22:18
Juntada de contestação
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18/09/2020 15:26
Juntada de petição
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15/09/2020 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2020 13:10
Juntada de petição
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24/07/2020 11:15
Juntada de petição
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20/06/2020 18:12
Expedição de Mandado.
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20/06/2020 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 10:16
Audiência conciliação designada para 28/09/2020 09:15 2ª Vara de Porto Franco.
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17/06/2020 22:32
Outras Decisões
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12/06/2020 09:22
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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