TJMA - 0807517-78.2022.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:56
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 05:14
Decorrido prazo de LUCAS LIMA RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 05:14
Decorrido prazo de RAFAELA MOREIRA CAMPELO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 05:14
Decorrido prazo de DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 05:14
Decorrido prazo de RAONI VELOSO DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:12
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
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16/07/2023 09:21
Decorrido prazo de DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:09
Decorrido prazo de RAFAELA MOREIRA CAMPELO em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:09
Decorrido prazo de RAONI VELOSO DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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26/06/2023 17:22
Juntada de petição
-
22/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Autos processuais: 0807517-78.2022.8.10.0040 Autor: FABRICIO LIMA OLINTO Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAONI VELOSO DOS SANTOS - MA16279 Réu: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Adv.: Advogados/Autoridades do(a) REU: RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281, DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262 DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: I.1) Preliminar de Ausência de Consentimento do Cônjuge para Propor Ação Rejeito a preliminar alegando ilegitimidade ativa, uma vez que a demanda não versa sobre direitos reais imobiliários, onde ambos os cônjuges devem participar da lide, mas sim de mera rescisão contratual em ação de cunho consumerista.
Ademais, a promessa de compra e venda não atribui ao promissário direito real, e sim vínculo obrigacional.
I.2) Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça.
De igual modo, rejeito a impugnação aventada pela requerida quanto a impossibilidade de concessão da justiça gratuita, isso porque o réu não trouxe nenhum elemento fático ou probatório capaz de afastar a presunção de hipossuficiência financeira constante na declaração acostada aos autos.
I.3) Preliminar de Inépcia da Petição Inicial – Narrativa dos Fatos não Decorre para o Pedido Com relação a preliminar de inépcia alegando que a petição não é inteligível e que a narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, afasto esta preliminar, uma vez que da leitura da inicial é possível aferir que há conformidade entre o ocorrido com a pretensão autoral no pedido formulado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno de descumprimento de contrato celebrado entre as partes onde o requerido supostamente teria reajustado as parcelas contratuais antes mesmo do primeiro ano do contrato cobrando valores excessivos.
São pontos controvertidos da demanda: a) se os valores cobrados são os acertados contratualmente; b) se eventual reajuste condiz com os juros contratados; c) se o autor tinha conhecimento dos juros contratuais; d) se as cláusulas 16°, §1, letra “e”; cláusula 16°, §5º, letra “a”, são abusivas; e) se há onerosidade na aplicação do IGP-M ao contrato.
Por ora, indefiro o pedido de perícia contábil formulado nos autos, uma vez que a análise das cláusulas alegadas como abusivas independem de perícia.
Outrossim, é possível comprovar se houve reajuste indevido por outros meios, bem como o valor a ser eventualmente devolvido pode ser apurado em liquidação.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Como se trata de relação consumerista, comprovada a hipossuficiência e/ou verossimilhança das alegações pela parte autora, inverto o ônus da prova em favor desta.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) abusividade de cláusula em contrato; b) responsabilidade civil; c) k) violação de dever de informação; e) defeito de negócio jurídico; Considerando as deliberações acerca dos pontos controvertidos (item II) e ônus da prova (item III), bem como o disposto no art. 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem os esclarecimentos ou ajustes que entenderem necessários, bem como indicarem as provas que pretendem produzir.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Imperatriz, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
20/06/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 09:59
Juntada de termo
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13/09/2022 12:28
Juntada de petição
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30/08/2022 16:41
Decorrido prazo de RAFAELA MOREIRA CAMPELO em 19/08/2022 23:59.
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30/08/2022 16:40
Decorrido prazo de DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES em 19/08/2022 23:59.
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30/08/2022 16:40
Decorrido prazo de RAONI VELOSO DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59.
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13/08/2022 00:23
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 21:07
Juntada de petição
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11/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0807517-78.2022.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Tutela de Urgência] REQUERENTE: FABRICIO LIMA OLINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAONI VELOSO DOS SANTOS - MA16279 REQUERIDO: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281, DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262 ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no art. 203, §4º CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/MA, intimo as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Imperatriz, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a). -
10/08/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 08:22
Juntada de Certidão
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09/08/2022 16:16
Juntada de Certidão
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16/07/2022 04:15
Decorrido prazo de RAONI VELOSO DOS SANTOS em 22/06/2022 23:59.
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20/06/2022 09:47
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 09:22
Juntada de Certidão
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12/05/2022 19:43
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 04/05/2022 23:59.
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26/04/2022 19:28
Juntada de contestação
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07/04/2022 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 20:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/04/2022 12:05
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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