TJMA - 0815597-54.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 07:07
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 07:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/04/2023 06:23
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:04
Juntada de petição
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13/03/2023 00:27
Publicado Ementa em 13/03/2023.
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11/03/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 24 de fevereiro a 03 de março de 2023..
RECLAMAÇÃO Nº 0815597-54.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS/MA Reclamante: Município de Grajaú Advogados: Drs.
Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva (OAB/MA 7.930) e Marco i Torres Ferreira (OAB/MA 13.925) Reclamada: Turma Recursal Cível de Criminal da Comarca de Imperatriz Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORIGINÁRIA PROCESSADA SOB O RITO COMUM.
APELAÇÃO INTERPOSTA JULGADA PELA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
USURPAÇÃO RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA.
I - A reclamação é cabível para garantir a autoridade das decisões do Tribunal ou para preservar a sua competência, como assegurado constitucionalmente; II – pelo valor atribuído à causa e o trâmite do processo originário, que, ao contrário do entendido pelo órgão reclamado, verifica-se que os autos foram processados e julgados pelo juízo de 1º grau sob a égide do procedimento comum, estabelecido pelo Código de Processo Civil, sendo, nesse caso, a apelação o recurso cabível em face da sentença por ele proferida, nos termos do que estabelece o art. 1009 do CPC; III – não sendo responsável pela análise dos requisitos de admissibilidade da apelação, tampouco pelo seu julgamento, verifico que órgão reclamado que assim o fez usurpou indevidamente a competência deste Egrégio Tribunal; IV – reclamação procedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Angela Maria Moraes Salazar, Antonio José Vieira Filho, Antonio Pacheco Guerreiro Junior, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubarack Maluf, José de Ribamar Castro, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Kleber Costa Carvalho, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelo Carvalho Silva, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogéa e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís, 03 de março de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
09/03/2023 20:56
Juntada de malote digital
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09/03/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 09:40
Julgado procedente o pedido
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04/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
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04/03/2023 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 09:55
Juntada de parecer do ministério público
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09/02/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 07:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2022 18:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2022 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2022 11:51
Juntada de parecer do ministério público
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04/10/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2022 09:05
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2022 19:31
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 11:40
Juntada de Informações prestadas
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31/08/2022 04:18
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ em 30/08/2022 23:59.
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22/08/2022 13:17
Juntada de malote digital
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19/08/2022 17:48
Juntada de petição
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15/08/2022 11:29
Juntada de Ofício da secretaria
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13/08/2022 00:19
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0815597-54.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS/MA Reclamante: Município de Grajaú Advogados: Drs.
Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva (OAB/MA 7.930) e Marco i Torres Ferreira (OAB/MA 13.925) Reclamada: Turma Recursal Cível de Criminal da Comarca de Imperatriz Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Município de Grajaú, devidamente qualificado, ajuizou a presente reclamação cível, com pedido de liminar, em face de acórdão oriundo da Turma Recursal Cível de Criminal da Comarca de Imperatriz, nos autos do “Recurso Inominado” nº 0802569-78.2017.8.10.0037, em que figura como recorrido K.
G.
P.
D.
B.. No dizer da inicial, após breve relato da demanda, defendendo o cabimento da reclamação, o reclamante sustenta que o órgão reclamado, mesmo sendo absolutamente incompetente para julgar a apelação interposta, deixou de conhecê-la por não ter seguido o prazo definido pela Lei n.º 9.099/95, não aplicável ao caso em comento, tendo em vista que, além de o valor da causa ultrapassar o limite inserto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, o juiz de 1º grau seguiu o procedimento comum disposto no CPC. Acreditando presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, o reclamante a requer para sobrestar os autos em que proferido o acórdão objeto da presente reclamação.
No mérito, pugna pela procedência do pedido, a fim de que, anulando o acórdão reclamado, os autos sejam encaminhados a este Egrégio Tribunal de Justiça para processamento e julgamento da apelação interposta. É o relatório.
Decido. Satisfeitas as condições para admissibilidade da demanda e os pressupostos processuais, conheço da presente reclamação. Quanto ao pedido liminar, neste juízo de cognição sumária, tenho-o como devido. É que, analisando prefacialmente os autos, vislumbro o fumus boni iuris na aparente usurpação de competência do Tribunal, no acórdão proferido pela Turma Recursal Cível de Criminal da Comarca de Imperatriz que negou seguimento à apelação interposta pela Municipalidade reclamante. Primeiro porque, em juízo de cognição sumária, observo, pelo valor atribuído à causa (R$ 93.700,00) e o trâmite do processo originário, que, ao contrário do entendido pelo órgão reclamado, os autos foram processados e julgados pelo juízo de 1º grau sob a égide do procedimento comum, estabelecido pelo Código de Processo Civil, me parecendo, nesse caso, ser a apelação o recurso cabível em face da sentença por ele proferida, nos termos do que estabelece o art. 1009 do CPC, in verbis: Art. 1009.
Da sentença cabe apelação. Ademais, vislumbro cristalino o equívoco quando, mesmo após certidão exarada pela Secretaria do juízo de origem atestando a tempestividade do recurso de apelação, bem como o despacho de ID em que o juiz de 1º grau determina a intimação da parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, após o decurso temporal, com ou sem manifestação a remessa do feito a esta Corte de Justiça, o órgão reclamado julga o recurso como se Inominado fosse. Assim, não sendo aparentemente responsável pela análise dos requisitos de admissibilidade da apelação, tampouco pelo seu julgamento, me parece que órgão reclamado que assim o fez usurpou indevidamente a competência do Tribunal. O periculum in mora, por sua vez, faz-se presente, porquanto, ponderando-se a injustiça de se impor a quem aparenta estar com razão os males decorrentes da demora, haja vista a iminente possibilidade de trânsito em julgado de decisum proferido por órgão incompetente. Do exposto, à luz dos arts. 989, II, do CPC e 445, III, do RITJMA, defiro o pedido liminar, determinando a suspensão do acórdão reclamado. Notifique-se a autoridade reclamada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, facultada a juntada de documentos, nos termos dos arts. 989, I, do CPC e 541, II, do RITJMA. Após, cite-se o litisconsorte, K.
G.
P.
D.
B., por sua genitora maria da luz Pereira de Brito, para, através de seu advogado, no prazo legal, apresentar contestação, conforme os arts. 989, III, e 541, IV, do RITJMA. Cumpridas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 09 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/08/2022 11:03
Juntada de malote digital
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10/08/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 21:09
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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