TJMA - 0801301-06.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 08:46
Juntada de Informações prestadas
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27/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 11:16
Expedição de Informações por telefone.
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25/04/2023 10:36
Determinado o arquivamento
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21/04/2023 01:13
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:13
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:58
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE FERREIRA LIMA JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:06
Juntada de termo
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20/04/2023 11:04
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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20/04/2023 03:42
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:42
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:03
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE FERREIRA LIMA JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:39
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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15/04/2023 08:33
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO N.º: 0801301-06.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: JORGE HENRIQUE FERREIRA LIMA JUNIOR PROMOVIDO-I: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ERIVALDO LIMA DA SILVA – OAB/MA 11.527 PROMOVIDO-II: IPANEMA VI ADVOGADO: CAUE TAUAN SOUZA YAEGASHI – OAB/SP 35.75090-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por JORGE HENRIQUE FERREIRA LIMA JUNIOR em desfavor do BANCO BRADESCO S.A e outro.
O reclamante relata, em síntese, que possuía vínculo com o reclamado através de conta bancária nº 0080128-3,agência nº 1319, que encerrou o relacionamento com a instituição financeira primeira reclamada em 07/10/2020.
Aduz, que o autor possuía, ainda em aberto, parcelas de um empréstimo com o banco promovido as quais encerrariam em novembro de 2021, e, devido ao encerramento da conta bancária em 10/2020, entrou em contato com o demandado em 21/04/2021 a fim de obter propostas de acordo referente ao débito para quitar, desta forma a dívida contraída.
Informa que em 23/04/2021 realizou uma negociação com o banco através de um escritório de cobrança, segundo promovido.
Esclarece, ainda, que, por acreditar está negociando a dívida relatada acima, por ser a única do seu conhecimento, concordou com o parcelamento proposto em 12 prestações de R$580,39, perfazendo o total de R$6.964,68, cujos boletos deveriam ser retirados no banco requerido a partir do mês seguinte à contratação da negociação do débito.
O autor destaca que apesar de considerar os valores do acordo extremamente abusivos, resolver concordar, pois precisava retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, entretanto, o demandante afirma que ao revisar os termos do acordo e compará-lo ao empréstimo que havia adquirido junto ao promovido, constatou que a negociação se tratava de empréstimos não reconhecidos pelo promovente, pois se tratavam de contrato posteriores ao encerramento da conta em 07/10/2020.
Diante disso, entrou em contato novamente com o demandado para resolver na via administrativa sem obter êxito, dessa forma, ajuizou a presente ação, visando a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, cancelamento de acordo e revisão de valor de dívida e compensação por danos morais.
De outra banda, os demandados argumentam que as cobranças são devidas, haja vista que o contrato foi realizado com o demandante regularmente, não tendo havido fraude em empréstimos, pelo que não há que se falar em cancelamento de acordo, revisão contratual e indenização por danos morais, uma vez que o demandante deixou sua conta em aberto, gerando custos, bem como não quitou os empréstimos pessoais realizados.
Afirmam, ainda, que em virtude da dívida não ter sido adimplidas ocorreu a inserção o nome do promovente em cadastros de proteção ao crédito, por isso, requerem a improcedência da ação.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Sem delongas, a matéria aqui sob julgamento não deve ser conhecida por este juízo, isso porque o julgamento com base nas provas até então produzidas, incluindo-se documentos acostados à inicial e contestações, por si só, não conduzirão a um julgamento seguro e satisfatório. É que, para convencimento deste Juízo se faz indispensável a prova pericial técnica, pois somente um profissional especializado na área contábil/financeira poderá aferir com exatidão o real valor da dívida a ser paga pelo demandante, vez que nenhum das partes irão aceitar prejuízo de juros e encargos.
No caso vertente observa-se como cerne do litígio a divergência no que diz respeito ao valor da dívida, que fora objeto do acordo realizado extrajudicialmente, mas não cumprido pelo promovente, em virtude de alegar ter sido incluído no valor total da dívida dois empréstimos, que entende não terem sido contratados pelo mesmo, ou seja, não reconhece tais contratações, pois afirma que foram incluídos no total do débito, depois do encerramento da conta-corrente de sua titularidade, requerendo, por isso, a retirada desses empréstimos do bojo da dívida.
Por outro lado os demandados afirmaram que o total da dívida remanescente do encerramento da conta decorreu de empréstimos pessoais inadimplidos e de saldo negativo da conta-corrente, que fora encerrada sem o pagamento do saldo devedor pelo demandante, que no passar do tempo gerou juros e encargos, desse modo, como as partes não chegaram a um acordo sobre o valor correto do débito a ser pago pelo requerente e como os extratos e documentos trazidos à colação não permitem chegar ao valor real da dívida, sendo assim, não se pode concluir por um valor certo, sem perícia técnica, inclusive porque no momento do acordo o reclamante considerou que existia cobrança de juros e encargos abusivos.
Dessa forma, apenas com uma perícia contábil/financeira de um especialista na área se pode definir, com certeza, se restou configurado falha na prestação de serviço ou não, por parte das instituições financeiras reclamadas.
Ademais tal procedimento vai embasar o magistrado para uma decisão fundamentada e escorreita, entretanto, não temos no Juizado, técnico com a especialidade na área contábil/financeira, como o caso requer.
Por fim, o Juizado Especial Cível não está munido com competência para processar e julgar a demanda ora em apreço, o que imporia rito complexo e demorado que não se coaduna com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam esta Justiça Especializada, sendo imperiosa a sua extinção, sem a apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua lei de regência (Lei n. 9.099/95).
Ante todo o exposto, e por tudo mais que constam nos autos, JULGO INCOMPETENTE ESTE JUIZADO PARA DIRIMIR A PRESENTE MATÉRIA E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
27/03/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 10:48
Expedição de Informações por telefone.
-
27/03/2023 10:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
15/03/2023 10:48
Juntada de petição
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10/03/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 11:50
Juntada de termo
-
10/03/2023 09:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 10:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/03/2023 15:47
Juntada de petição
-
08/03/2023 09:25
Juntada de protocolo
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 31984543 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801301-06.2022.8.10.0007 REQUERENTE: JORGE HENRIQUE FERREIRA LIMA JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 CERTIDÃO Certifico que, em razão da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 (TJMA e CGJ), todas as audiências no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão serão realizadas OBRIGATORIAMENTE na forma presencial.
Deste modo, as audiências por videoconferências anteriormente designadas estão automaticamente convertidas para a forma presencial, devendo todas as partes, advogados, bem como possíveis testemunhas, comparecerem na sede deste Juizado no dia e hora da Audiência designada, INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO DE NOVA INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023 VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judicial -
28/02/2023 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 21:26
Expedição de Informações por telefone.
-
28/02/2023 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 21:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/03/2023 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/11/2022 11:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2022 11:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/11/2022 10:39
Juntada de petição
-
05/11/2022 13:51
Juntada de contestação
-
04/11/2022 19:02
Juntada de contestação
-
18/10/2022 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 21:19
Juntada de diligência
-
18/10/2022 00:22
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801301-06.2022.8.10.0007 REQUERENTE: JORGE HENRIQUE FERREIRA LIMA JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, bem como os advogados informados sobre a realização da Audiência de Conciliação designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso. Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 07/11/2022 11:40 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
14/10/2022 01:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 01:55
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 01:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 01:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 01:52
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/10/2022 01:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 12:21
Juntada de Informações prestadas
-
09/08/2022 22:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 22:22
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2022 17:15
Publicado Citação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0801301-06.2022.8.10.0007 REQUERENTE: JORGE HENRIQUE FERREIRA LIMA JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria CITADO(A)/INTIMADO para tomar conhecimento dos termos desta Ação, proposta pela parte acima identificada, bem como para comparecer a AUDIÊNCIA UNA - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO PRESENCIAL, designada para o dia 07/11/2022 11:40 hrs, no endereço acima indicado. Fica V.
Sa. cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência configurará revelia, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária. *Observações: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (cópia anexa) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 5.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 6.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 7. Este processo tramita através do sistema computacional PJE, cujo endereço na web é http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam .
ATENÇÃO: Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada para 07/11/2022 11:40 hrs, na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA. VICTOR CARNEIRO PIMENTEL POR ORDEM DO MM.
JUIZ -
03/08/2022 22:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 22:27
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 22:25
Expedição de Informações por telefone.
-
03/08/2022 22:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 22:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/08/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 07:45
Expedição de Informações por telefone.
-
01/08/2022 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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