TJMA - 0840473-70.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 23:21
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA em 02/12/2022 23:59.
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16/01/2023 23:21
Decorrido prazo de JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES em 02/12/2022 23:59.
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16/01/2023 23:21
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 02/12/2022 23:59.
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16/01/2023 23:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 02/12/2022 23:59.
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14/12/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 15:16
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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30/11/2022 22:16
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840473-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRODUTOS MEDICOS BIOMEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - OAB MA18129, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - OAB MA7410-A, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - OAB MA7516-A REU: CENTRO MEDICO MARANHENSE SA Advogado/Autoridade do(a) REU: AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA - OAB MA16953 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária promovida por Produtos Médicos Biomédica Ltda. em face de Centro Médico Maranhense S/A, todos qualificados.
Após a tramitação regular do feito, as partes peticionaram em (ID 75873252), informando a realização de acordo, com os respectivos termos, requerendo seja homologada a avença, com a respectiva extinção do processo e o arquivamento definitivo dos autos.
Consta ainda, que as partes renunciam e desistem expressamente da interposição de recurso ou outras medidas cabíveis, em qualquer tempo, local e Juízo, inclusive, ação rescisória.
Que arcarão com as despesas das custas e honorários advocatícios de seus respectivos advogados. É o breve relatório.
Decido Considerando a vontade das partes, no sentido de extinguir o feito ante a entabulação de acordo extrajudicial, o qual foi subscrito por advogado com poderes especiais para tanto e pela própria parte autora, há que se homologar o que foi pactuado, tal qual requerido no expediente ora analisado.
Afinal, qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, a ser celebrado entre as partes litigantes em demanda que trate de interesses disponíveis, ou mesmo indisponíveis – fulcrado em poucas exceções – ocasiona a extinção do processo, com resolução do mérito.
Do exposto, face ao acordo realizado e tal qual requerido no expediente ora analisado (Id 75873252), HOMOLOGO por sentença irrecorrível o que foi pactuado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e declaro, por consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas nos termos do art. 90, § 3.º do CPC e honorários como avençado.
Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixa de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de novembro de 2022.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
08/11/2022 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 10:16
Homologada a Transação
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04/11/2022 09:55
Conclusos para julgamento
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29/10/2022 16:07
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO MARANHENSE SA em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 17:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 17:28
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 17:28
Decorrido prazo de JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES em 29/08/2022 23:59.
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15/08/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 19:06
Juntada de diligência
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05/08/2022 17:15
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840473-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PRODUTOS MEDICOS BIOMEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - OAB/MA 18129, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - OAB/MA 7410-A, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - OAB/MA 7516-A REU: CENTRO MEDICO MARANHENSE S/A DESPACHO Cuida-se de ação de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela parte autora em face da parte ré, ambos devidamente qualificados.
Observando que a parte autora requereu a dispensa de audiência de conciliação e levando em consideração que a transação pode ocorrer em todo o transcorrer do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, priorizando pela celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Considerando ainda a disposição do artigo 319, II, do Código de Processo Civil e a necessidade de observação das medidas de prevenção ao contágio pelo Covid-19, intimem-se as partes para indicarem endereço eletrônico e contato telefônico com "whatsapp" para possibilitar efetividade, celeridade e segurança na comunicação dos atos processuais.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada ou não, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Custas já recolhidas.
Publique-se.
Cite-se.
São Luís - MA, 25 de julho de 2022.
Janaína Araújo de Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º JECC respondendo pela 8.ª Vara Cível da Capital -
03/08/2022 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 22:28
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 00:20
Conclusos para despacho
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19/07/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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