TJMA - 0818171-18.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 07:29
Baixa Definitiva
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31/05/2023 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/05/2023 07:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de NORDESTE PARTICIPACOES S.A em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:21
Publicado Acórdão (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 20/04/2023 A 27/04/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818171-18.2020.8.10.0001 APELANTE: NORDESTE PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.3480) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA: LUCIANA CARVALHO MARQUES RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDENTE.
CDA.
VALIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON.
LEGITIMIDADE.
VALOR RAZOÁVEL A INFRAÇÃO COMETIDA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO.
I.
A execução fiscal foi ajuizada visando o recebimento de crédito não tributário, consubstanciado em multa aplicada pelo PROCON, por infração ao Código de Defesa do Consumidor.
II.
O PROCON detém legitimidade para aplicação de multa, desde que observados os parâmetros estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, legislação concernente e os princípios que regem a Administração Pública.
III.
A CDA que lastreou a execução é válida, pois contém os elementos dispostos no art. 202, do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).
IV.
O valor da multa aplicada não se revela desproporcional a infração cometida, pois seguiu o contido nos artigos 56 e 57 do CDC, razão pela qual deve ser mantida.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 27 de Abril de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Nordeste Participações S/A inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pela ora apelante, determinando o prosseguimento da execução.
Em suas razões recursais (ID nº 9010862), sustenta a apelante nulidade da CDA que instruiu a execução fiscal, em razão da inobservância aos requisitos legais obrigatórios constantes no art. 2°, §5°, II e III, da LEF, capazes de conferir a certeza e liquidez necessárias para a exigibilidade da penalidade imposta à recorrente.
Afirma que o auto de infração não possui o grau de precisão de informações que a ora apelante necessita para elaboração de sua defesa.
Pontua a ausência de legitimidade do PROCON para aplicação de multa nas ações individuais, além da nulidade do processo administrativo e da desproporcionalidade do valor da multa aplicada.
Ao final requer o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença recorrida, para que seja desconsiderada a CA.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão no ID 9010868.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar em relação ao mérito, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção ministerial (ID 9132157). É o relatório.
VOTO Manuseando os autos, verifico a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso.
In casu, observo que o apelado ajuizou ação de execução fiscal objetivando o recebimento de crédito não tributário, consubstanciado em multa aplicada pelo PROCON, por infração ao Código de Defesa do Consumidor.
Cabe esclarecer que estamos diante de ato discricionário praticado pelo PROCON Estadual, sendo que esse ato é aquele que confere ao administrador público alguma margem de autonomia, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade para a prática do ato.
Cabe trazer a baila a lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: "(...) a disciplina legal deixa ao administrador certa liberdade para decidir-se em face das circunstâncias concretas do caso, impondo-lhe e simultaneamente facultando-lhe a utilização de critérios próprios para avaliar ou decidir quanto ao que lhe pareça ser o melhor meio de satisfazer o interesse público que a norma legal visa realizar" (Curso de Direito Administrativo, 26ª Edição, revista e atualizada até a Emenda Constitucional 57/2008, Malheiros, São Paulo, 2009).
Assim, o PROCON detém legitimidade para aplicação de multa, desde que observados os parâmetros estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, legislação concernente e os princípios que regem a Administração Pública.
No caso em apreço, tenho que a aplicação da multa efetivada pelo Procon é legítima, tendo em vista a infração ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, observo que a CDA que lastreou a execução é válida, pois contém os elementos dispostos no art. 202, do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).
Não há, portanto, qualquer nulidade ou dificuldade ao exercício da defesa, tanto que foram apresentados embargos à execução.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado abaixo transcrito: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - NÃO OCORRÊNCIA - CDA COM OS REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1) Não há que se falar em nulidade das Certidões de Dívida Ativa, quando elas atendem as disposições previstas no artigo 202 do Código Tributário Nacional. 2) Agravo de instrumento não provido. (TJ-AP - AI: 00022404020198030000 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 05/03/2020, Tribunal).
Ademais, o valor da multa aplicada não se revela desproporcional a infração cometida.
Dessa forma, o valor aplicado seguiu o disposto nos artigos 56 e 57 do CDC, razão pela qual deve ser mantido.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,27 DE ABRIL DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/05/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 22:54
Conhecido o recurso de NORDESTE PARTICIPACOES S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-24 (APELANTE) e não-provido
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27/04/2023 18:29
Juntada de Certidão
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27/04/2023 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 12:49
Juntada de parecer
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26/04/2023 15:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 20:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2023 18:44
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 13:48
Juntada de parecer
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31/03/2023 13:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/03/2023 13:06
Recebidos os autos
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31/03/2023 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/03/2023 13:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2023 15:54
Juntada de petição
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23/03/2023 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2023 06:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/03/2023 23:59.
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13/03/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 10:49
Recebidos os autos
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23/02/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/02/2023 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2022 01:17
Decorrido prazo de Estado Maranhão em 23/09/2022 23:59.
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03/09/2022 12:34
Decorrido prazo de NORDESTE PARTICIPACOES S.A em 31/08/2022 23:59.
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23/08/2022 17:42
Juntada de petição
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22/08/2022 12:49
Juntada de parecer
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09/08/2022 02:27
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2022 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2022 10:43
Juntada de Certidão
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08/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818171-18.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: NORDESTE PARTICIPAÇÕES S.A.
ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A) APELADO(A) : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): LUCIANA CARVALHO MARQUES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, no caso, o Agravo de Instrumento nº 0808041-69.2020.8.10.0000, distribuído no âmbito da Sexta Câmara Cível ao Eminente Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, nos termos do art. 293⊃1;, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, em razão da citada relação de prevenção, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 ⊃1;Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” -
05/08/2022 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/08/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 23:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/03/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 11:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/02/2021 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2021 11:13
Juntada de documento
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18/02/2021 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/02/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2021 13:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/01/2021 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 14:51
Recebidos os autos
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14/01/2021 14:51
Conclusos para despacho
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14/01/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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