TJMA - 0803227-04.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 14:04
Baixa Definitiva
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20/04/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 13:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 10:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:18
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 18/04/2023 23:59.
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29/03/2023 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2023 04:52
Publicado Intimação de acórdão em 23/03/2023.
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23/03/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803227-04.2022.8.10.0110 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA MENDES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0803227-04.2022.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA MENDES ADVOGADO (A): LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO OAB/MA 23.240 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): NÃO CADASTRADO RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 259/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
O ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS NÃO É CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA NULA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, ter sofrido descontos indevidos em benefício previdenciário referentes a tarifas de serviços em sua conta bancária dos quais discorda. 2.
Sentença.
Julgou extinta a demanda sem julgamento do mérito, por entender que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a pretensão resistida do banco réu. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a parte recorrente/autora a necessidade de reforma para afastar a extinção sem julgamento do mérito e pela procedência da demanda. 4.
Analisando os autos, entendo que assiste razão à parte recorrente.
Em que pese a instituição de diversos mecanismos de solução de conflitos através de plataformas extrajudiciais, nenhum deles foi criado com a função de exaurir a forma de resolução dos problemas do cidadão antes do ingresso de eventual demanda judicial.
São mecanismos, sim, que privilegiam o consenso, o acordo, o entendimento entre as partes, mas os normativos que os instituíram não determinaram que sem sua utilização a discussão em juízo seria inviabilizada.
Sendo assim, não cabe ao juízo inovar em tal circunstância e estabelecer às partes as formas de acesso ao Judiciário se não houver lei que assim determine. 5.
Uma vez identificada a inexigibilidade de esgotamento das vias administrativas para ajuizamento da discussão, não há o que se falar em ausência de condição da ação no presente caso, motivo pelo qual o presente recurso merece ser provido para determinar, ainda, o retorno dos autos à origem e proceder com o trâmite regular da lide. 6.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar a sentença na íntegra e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito até o seu julgamento. 7.
Custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. 8.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, reformando a sentença na íntegra para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito até o seu julgamento, nos termos do voto sumular.
Custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso.
Além do Relator, votou o MM.
Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 27 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
21/03/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 22:27
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SILVA MENDES - CPF: *26.***.*38-34 (RECORRENTE) e provido
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13/02/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 08:55
Recebidos os autos
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28/10/2022 08:55
Conclusos para despacho
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28/10/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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