TJMA - 0843759-56.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 05:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/11/2022 23:59.
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17/11/2022 10:30
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CANTANHEDE em 13/10/2022 23:59.
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03/11/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 09:56
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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08/10/2022 00:58
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843759-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: JOSE RAIMUNDO CANTANHEDE SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PANAMERICANO S.A. contra JOSE RAIMUNDO CANTANHEDE, alegando que celebrou com a mesma contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, tendo dado como garantia o veículo descrito na inicial.
Antes da triangulação processual, o requerente ingressou com pedido de desistência (id 76364022) Vieram os autos conclusos É o que convém relatar.
Decido.
Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa.
Sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, desse modo, desnecessário, pois, o consentimento do réu nesse sentido.
Em face do exposto HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios.
Proceda a retirada da restrição junto ao sistema RENAJUD, caso tenha sido efetivado.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís, 22 de setembro de 2022 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
05/10/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 10:02
Extinto o processo por desistência
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21/09/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 15:08
Juntada de diligência
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21/09/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 09:36
Juntada de petição
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13/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843759-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: JOSE RAIMUNDO CANTANHEDE DECISÃO BANCO PANAMERICANO S.A., ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra JOSE RAIMUNDO CANTANHEDE alegando que celebrou com o(a) mesmo(a) contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, tendo dado como garantia o veículo descrito na inicial.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente é procedimento de rito especial, disciplinado pelo DL nº. 911/69.
Desse modo, para concessão da liminar determinando a apreensão do bem, necessita dos seguintes requisitos: comprovação do contrato de alienação fiduciária, inadimplência das prestações, constituição do devedor em mora formalizada mediante notificação através de carta registrada com Aviso de Recebimento e / ou instrumento de protesto, bem como demonstração do débito por meio de planilha de cálculos.
Analisando detidamente a inicial, observa-se que a mesma encontra-se instruída com tais documentos, conforme examinado, cabível se torna a apreensão liminar do veículo.
Diante dessas evidências, DEFIRO, liminarmente, inaudita altera pars, a apreensão e depósito do veículo, bem como seus respectivos documentos: MARCA: FORD MODELO: KA SE 1.0 HA C ANO/MOD: 2019 CHASSI: 9BFZH55L8K8345870 PLACA: PTO3G48 COR: CINZA RENAVAM: *12.***.*54-29 Após a execução da busca e do depósito do veículo, CITE-SE a parte requerida para: 1) EM CINCO (05) DIAS PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, compreendida esta das parcelas vencidas e vincendas (mais encargos), custas judiciais pagas pelo autor e honorários advocatícios, que logo, arbitro em 10% sobre o valor do débito.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade do bem no patrimônio do credor, conforme redação do art. 3º, § 1º, do DL 911/69; 2) CONTESTAR EM 15 (QUINZE) DIAS, ficando ciente de que, em não apresentando nenhuma defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo art. 3º, § 3º, do DL 911/69.
Efetuada a busca do bem, será depositado em mãos do representante do requerente, o qual prestará compromisso perante o Sr.
Oficial de Justiça de bem honrar a responsabilidade de Fiel Depositário.
Determino que o oficial de justiça, ao cumprir a presente decisão, caso o veículo se encontre em posse de terceiro, deverá identificá-lo e cientificá-lo de que o requerido será citado no endereço constante na inicial.
Ressalto, por fim, que o cumprimento da decisão em poder de terceiro não desobriga o oficial de completar a diligência e a realizar a citação do requerido.
Determino que o bem apreendido não poderá ser retirado da comarca ou ser objeto de alienação sem autorização expressa deste JUIZO até ser consolidado da posse e propriedade do patrimônio do credor fiduciário nos termos do art. 3º, §1º do Decreto Lei nº 911/69.
Proceda-se o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada somente por decisão judicial.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 8 de agosto de 2022.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
11/08/2022 04:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 04:33
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 08:27
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2022 19:54
Conclusos para decisão
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04/08/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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