TJMA - 0000018-06.2009.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
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24/07/2022 12:47
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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23/07/2022 12:18
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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18/07/2022 09:45
Juntada de Certidão
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18/07/2022 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2022 16:22
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 20:28
Juntada de Edital
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23/05/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 14:10
Conclusos para despacho
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14/03/2022 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2022 12:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/03/2022 01:24
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 14/02/2022 23:59.
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04/03/2022 01:24
Decorrido prazo de GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA em 14/02/2022 23:59.
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04/03/2022 01:24
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO em 14/02/2022 23:59.
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03/02/2022 12:54
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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03/02/2022 12:54
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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03/02/2022 12:54
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0000018-06.2009.8.10.0146.
Requerente(s): BANCO DO NORDESTE.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA - MA13276 . Requerido(a)(s): FRANCISCO PEREIRA DA SILVA. .
VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizado pelo Banco do Nordeste em desfavor de Francisco Pereira Silva. Em petição de ID 32375608 – Pág. 67/68, a parte Exequente informa que a situação do Executado foi devidamente regularizada, tendo desaparecido o objeto que terminou o pedido inicial, não possuindo mais o Exequente interesse no prosseguimento do feito. Desta forma, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC.
Ressalvando o Exequente que este pedido não configura renúncia ao direito.
Desta forma, requereu o desentranhamento do Título do Executado para a devolução ao Exequente, bem como requereu a expedição de ofício aos órgãos de restrição do crédito para exclusão do nome do Executado.
Por último, requereu a desconstituição da penhora. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito objeto da presente execução, conforme relatado pelo próprio exequente, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio. Diante do exposto, e com esteio nos artigos 485, inciso VI, do CPC, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes nos moldes do art. 90[1], § 3º do CPC. Determino do desentranhamento do Título do Executado para a devolução ao Exequente, devendo a parte Exequente realizar a sua retirada em Secretaria. Expeça-se ofício aos órgãos de restrição do crédito para exclusão do nome do Executado em relação ao título executivo referente a este processo, bem como determino a desconstituição de qualquer penhora referente aos débitos oriundos deste processo. Publique-se via DJe.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se.
Juiz Bernardo Luiz de Melo Freire Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA Respondendo cumulativamente pela Comarca de Joselândia/MA [1] Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. -
20/01/2022 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 07:23
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 22:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/03/2021 01:05
Conclusos para despacho
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09/03/2021 08:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 08/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 12:54
Juntada de petição
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03/03/2021 07:37
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:37
Decorrido prazo de GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:37
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO em 02/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 05:23
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 05:23
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 05:23
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000018-06.2009.8.10.0146. Requerente(s): BANCO DO NORDESTE. Advogados do(a) AUTOR: GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA - MA13276, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945 Requerido(a)(s): FRANCISCO PEREIRA DA SILVA. DESPACHO Vistos em correição. Compulsando os autos, observa-se que apesar de transcorrido o prazo de suspensão do feito, o exequente manteve-se inerte. De igual modo, verifica-se que intimado sobre a virtualização do caderno processual, este nada postulou. Nesse contexto, intime-se pessoalmente o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender necessário ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação por abandono. Joselândia/MA, 01 de fevereiro de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
19/02/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 15:38
Conclusos para despacho
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17/12/2020 15:36
Juntada de Certidão
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21/07/2020 04:46
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:46
Decorrido prazo de GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 01:07
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO em 20/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 16:29
Juntada de Certidão
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23/06/2020 10:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/06/2020 10:46
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2009
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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