TJMA - 0819068-46.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838523-89.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLICIA RANGELMA MARQUES SANTIAGO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARINA FERNANDES CUNHA - MA25334, DAVYD MARCELO NEVES CORREA - MA26356 REU: BRENA RAFAELA FERNANDES DE ARRUDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por KLICIA RANGELMA MARQUES SANTIAGO, em desfavor de BRENA RAFAELA FERNANDES DE ARRUDA.
A autora requer a extinção do processo, constando dos autos que o requerimento é validamente formulado por patrono com poderes para desistir.
Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4º do art. 485 do CPC.
Desse modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora.
EXTINGO o processo sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora em custas processuais, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
DETERMINO o cancelamento da audiência de conciliação prévia designada para o dia 28 de agosto de 2023, às 10h30min.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
01/09/2022 10:50
Baixa Definitiva
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01/09/2022 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/09/2022 10:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/08/2022 02:28
Publicado Acórdão (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 21 DE JULHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819068-46.2020.8.10.0001 APELANTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA APELADO: SERGIO EDUARDO MIRANDA CIPRIANO Advogado: MATHEUS CHARDIN MONIER COSTA ALVES RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº______________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
ACADÊMICO DE MEDICINA.
PANDEMIA.
LEGALIDADE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
A situação de pandemia, causada pela disseminação do Covid-19, impõe o reconhecimento de que o cumprimento dos requisitos explicitados na MP 934/2020, convertida na Lei 14.040/2020, para a antecipação de colação de grau de aluno do curso de medicina, obriga a instituição de ensino superior à realização do ato, independente da edição de normas regulamentadoras posteriores.
II.
In casu, inegável a incidência da teoria do fato consumado, tendo em vista que a conclusão do curso e colação de grau pelo apelado se consolidou ainda em 2020, cujos documentos acostados aos autos comprovam o pleno exercício da profissão pelo recorrido.
III.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado" ( AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018).
IV.
Dessa forma, atendidas as exigências legais, deve ser mantida a sentença que condenou a apelante na obrigação de promover a colação de grau especial do autor, expedir a declaração de conclusão do curso de Medicina e o respectivo Diploma.
V.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),21 DE JULHO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR contra sentença de ID 9359291, prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por SERGIO EDUARDO MIRANDA CIPRIANO, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para, confirmando a situação já consolidada no tempo e noticiada no curso da lide, condenar o réu na obrigação de promover a colação de grau especial do autor, expedir a declaração de conclusão do curso de Medicina e o respectivo Diploma; condenando ainda o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a teor do art. 85, §8º, do CPC).
Em apurada síntese, nas razões de ID 9359295, o apelante aduz que a Portaria nº 383/2020 e Medida Provisória nº 934/2020 não obriga a Instituição a promover a abreviação do curso de alunos da área da saúde, mas apenas possibilitam que isso ocorra e após o cumprimento de requisitos cumulativos.
Alega que é necessário demonstrar a excepcionalidade do caso que justifique o deferimento do pedido de colação de grau antecipada e que o caso dos autos o estudante pretende abreviar a duração do curso de Medicina, em razão de aprovação em processo seletivo de residência médica e necessidade de inscrição no conselho profissional para ocupação da vaga.
Ademais, sustenta que o Recorrido deixou de demonstrar seu direito, tendo em vista que os requisitos cumulativos e autorizadores da colação de grau antecipada não foram atendidos.
Pugna pelo provimento do recurso para, reformando a sentença, sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, bem como reconhecer a Autonomia Administrativa da Universidade em avaliar a possibilidade ou não de seus alunos anteciparem suas colações de grau.
Sem contrarrazões, conforme Certidão de ID 9359300.
Em parecer de ID 15660247, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de emitir parecer por inexistir na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O Apelante se insurge contra sentença que confirmou a obrigação do recorrente de promover a colação de grau especial do apelado, expedir a declaração de conclusão do curso de Medicina e o respectivo Diploma.
Pois bem.
A Medida Provisória nº 934/2020, posteriormente convertida na Lei 14.040/2020, instituiu normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública, dentre elas a possibilidade de antecipação da colação de grau de alunos do curso de medicina, em decorrência da pandemia do Sars-Cov-2, nos seguintes termos: Art. 2º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único.
Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II -setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput do§ 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. § 1º. (...) § 2º.
Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; Ou II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia. (Lei 14.040/2020) Compulsando os autos, verifico que inicialmente constava do Histórico Escolar do apelado três disciplinas do 11º período como reprovado, no entanto, foi colacionado um Histórico Escolar mais atualizado onde constam duas disciplinas como reprovado e uma como aprovado, totalizando as 200 (duzentas) horas de atividades complementares, atendendo às diretrizes da Medida Provisória Nº 934/2020.
Ademais, consta do processo um áudio onde se pode perceber que houve um erro do sistema da Universidade, onde a coordenação do curso solicitou a alteração do status de “reprovado” para “cursando”.
Vale destacar, como se sabe, que o status de “reprovado” impossibilitaria ainda o estudante a se matricular no período posterior.
Desse modo, restou demonstrado que o apelado estava cursando o 11º (décimo primeiro) período do curso de Medicina da Instituição de Ensino Apelante, comprovando que antecipou a carga horária do estágio supervisionado (internato), com cumprimento superior ao percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária exigida.
No que tange à alegada autonomia administrativa da universidade apelante, vale ressaltar que a expressão “poderá” prevista também no artigo 2º, § único, da MP 934/2020, supracitada, não significa a liberalidade da faculdade para a concessão ou não da medida.
Na verdade, o ato normativo estabelece a possibilidade de antecipação da colação de grau dos alunos de cursos de medicina, desde que atendidos os requisitos estabelecidos.
Com efeito, diante do grave e inesperado momento pelo qual passamos, em decorrência da crise sanitária mundial, e que dispensa maiores ponderações, conclui-se que o fiel cumprimento, no caso concreto, do requisito de carga horária mínima prevista na Medida Provisória, constitui verdadeira obrigação da apelante quanto à concessão de grau ao acadêmico de medicina que solicitou a realização do ato junto à instituição de ensino, devendo prevalecer o direito à saúde e a proteção à vida, frente à autonomia administrativa das Universidades.
Senão vejamos a jurisprudência sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
EXCEPCIONALIDADE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Reitor da Instituição de Ensino Superior é legitimado para figurar como autoridade coatora quando se trata de impetração que visa assegurar antecipação de colação de grau e expedição do diploma. 2.
A Medida Provisória n. 934, de 1º/04/2020 e a Portaria MEC n. 383/2020 estabelecem que as instituições de ensino superior podem abreviar a duração dos cursos de Medicina, observado o cumprimento de setenta e cinco por cento da carga horária do internato. 3.
Em que pese a autonomia administrativa das Universidades, as referidas normas advieram da extraordinária necessidade de profissionais para atendimento da população, diante da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), devendo prevalecer o direito à saúde e a proteção à vida. 4.
Conforme o conjunto probatório dos autos restou provado que o impetrante cumpriu mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso previsto na MP n. 934/2020 e a Portaria MEC n. 383/2020.
Assim, configurada a excepcionalidade do caso, deve ser mantida a sentença que assegurou ao aluno a antecipação da colação de grau. 5.
Apelação e remessa oficial desprovida. (TRF-1 - AC: 10022665220214013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 20/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/10/2021 PAG PJe 20/10/2021 PAG) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
EXCEPCIONALIDADE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A Medida Provisória n. 934, de 1º/04/2020 e a Portaria MEC n. 383/2020 estabelecem que as instituições de ensino superior podem abreviar a duração dos cursos de Medicina, observado o cumprimento de setenta e cinco por cento da carga horária do internato. 2.
Em que pese a autonomia administrativa das Universidades, as referidas normas advieram da extraordinária necessidade de profissionais para atendimento da população, diante da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), devendo prevalecer o direito à saúde e a proteção à vida. 3.
No caso dos autos, restou provado que a impetrante cumpriu, com êxito, 7.900 (sete mil e novecentas) horas, do total de 8.700 (oito mil e setecentas) horas da grade curricular exigida, perfazendo mais de 80 % (oitenta por cento) do curso, o que justifica a excepcionalidade da antecipação da conclusão da graduação.
Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou a colação de grau da aluna, bem como a expedição do diploma do curso de Medicina, ministrado pela Universidade de Cuiabá/MT. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AMS: 10065032120204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/04/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/04/2021 PAG PJe 07/04/2021 PAG) Ademais, inegável a incidência da teoria do fato consumado no presente caso, tendo em vista que a conclusão do curso e colação de grau pelo apelado se consolidou ainda em 2020, cujos documentos acostados aos autos comprovam o pleno exercício da profissão pelo recorrido.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado" ( AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018).
Transcreve-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
ENADE.
DECISÃO PRECÁRIA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado" ( AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018). 2.
Os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da parte agravada, que, por meio da concessão de liminar na primeira instância, teve garantida a expedição da certidão de conclusão de curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, de modo que a reversão desse quadro implicaria danos desnecessários ao estudante. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1932751 RS 2021/0110087-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
ENADE.
OBRIGATORIEDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
COLAÇÃO DE GRAU E DIPLOMA EXPEDIDO POR FORÇA DE LIMINAR, CONFIRMADA POR SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Reitor da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas - INEP, com pedido de liminar, a fim de obter provimento jurisdicional que determine, às autoridades impetradas, que se abstenham de exigir do impetrante a realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE como condição para colação de grau no curso de Direito da instituição de ensino e para expedição do diploma.
A liminar foi deferida e posteriormente confirmada por sentença, que concedeu a segurança.
O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dandolhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Resta consolidada, in casu, situação fática pelo decurso do tempo, uma vez que a liminar, deferitória da efetivação da colação de grau do recorrido e da expedição do respectivo diploma - apesar da não realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE -, foi deferida em 17/07/2019, confirmada pela sentença concessiva da segurança, em 19/09/2019, bem como pelo acórdão recorrido, em 04/12/2019, ensejando, assim, a participação do impetrante na cerimônia de colação de grau, em 29/08/2019, e a expedição do diploma.
V.
Na forma da jurisprudência, "a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame.Não obstante, no presente caso, a liminar concedida em primeira instância possibilitou que o recorrido obtivesse o diploma de conclusão do curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria, inexoravelmente, danos desnecessários e irreparáveis ao agravado.
Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado.
Precedentes: AgRg no REsp 1416078/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/12/2014; AgRg no REsp 1409341/PE, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe 04/12/2013; AgRg no REsp 1291328/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/05/2012; AgRg no REsp 1049131/MT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/06/2009" (STJ, AgRg no REsp 1478224/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2015).
Em igual sentido: STJ, REsp 1.462.323/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2018; AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2018; AgRg no REsp 1.481.001/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014.
VI.
Recurso Especial improvido. (REsp 1908055/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) Dessa forma, atendidas as exigências legais, deve ser mantida a sentença que condenou a apelante na obrigação de promover a colação de grau especial do autor, expedir a declaração de conclusão do curso de Medicina e o respectivo Diploma.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão vergastada. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/08/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 12:04
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0003-59 (REQUERENTE) e não-provido
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21/07/2022 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2022 18:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/07/2022 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2022 21:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2022 15:37
Juntada de petição
-
25/03/2022 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/03/2022 09:20
Juntada de parecer
-
22/03/2022 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2021 00:18
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO MIRANDA CIPRIANO em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 00:18
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 19/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 26/02/2021.
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26/02/2021 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2021 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/02/2021 12:53
Juntada de documento
-
25/02/2021 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/02/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 10:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/02/2021 10:25
Recebidos os autos
-
18/02/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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