TJMA - 0817839-60.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 03:13
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 03:11
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
08/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ELCIMAR FRANCISCO DE LIMA - ME em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:09
Decorrido prazo de REFRIMATE ENGENHARIA DO FRIO LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 16:29
Homologada a Transação
-
07/04/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 09:45
Juntada de petição
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21/03/2024 15:17
Juntada de petição
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17/03/2024 08:15
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
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05/10/2023 22:10
Decorrido prazo de REFRIMATE ENGENHARIA DO FRIO LTDA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:54
Decorrido prazo de REFRIMATE ENGENHARIA DO FRIO LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:00
Decorrido prazo de REFRIMATE ENGENHARIA DO FRIO LTDA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:23
Decorrido prazo de REFRIMATE ENGENHARIA DO FRIO LTDA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:06
Juntada de petição
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18/09/2023 17:49
Juntada de petição
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11/09/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 11:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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04/09/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:23
Juntada de petição
-
02/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 20:44
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 22:01
Decorrido prazo de REFRIMATE ENGENHARIA DO FRIO LTDA em 31/03/2023 23:59.
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20/04/2023 01:50
Decorrido prazo de REFRIMATE ENGENHARIA DO FRIO LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 19:10
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
14/04/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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23/03/2023 13:51
Juntada de réplica à contestação
-
09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817839-60.2022.8.10.0040 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - [Liminar ] REQUERENTE: REFRIMATE ENGENHARIA DO FRIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CLEIDIMARA DA SILVA FLORES - RS63984 REQUERIDO: ELCIMAR FRANCISCO DE LIMA - ME Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: DANIEL EDUARDO DA EXALTACAO - MA13250 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu Advogado, para, querendo, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos.
Transcorrido tal prazo, com ou sem a apresentação da réplica, devidamente certificado, voltem os autos conclusos.
Imperatriz, Quarta-feira, 08 de Março de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
08/03/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 12:58
Decorrido prazo de REFRIMATE ENGENHARIA DO FRIO LTDA em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:57
Decorrido prazo de REFRIMATE ENGENHARIA DO FRIO LTDA em 05/09/2022 23:59.
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22/08/2022 21:45
Juntada de contestação
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16/08/2022 11:28
Conclusos para decisão
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16/08/2022 11:26
Juntada de termo
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16/08/2022 11:17
Juntada de petição
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15/08/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 14:20
Juntada de Certidão
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15/08/2022 00:14
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817839-60.2022.8.10.0040 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - [Liminar ] REQUERENTE: REFRIMATE ENGENHARIA DO FRIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CLEIDIMARA DA SILVA FLORES - RS63984 REQUERIDO: ELCIMAR FRANCISCO DE LIMA - ME DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar mediante Arresto ajuizado por REFRIMATE ENGENHARIA DO FRIO LTDA em face de ELCIMAR FRANCISCO DE LIMA -ME, ao argumento de que é credora da Requerida na quantia de R$ 28.115,67 (vinte e oito mil, cento e quinte reais e sessenta e sete centavos), valor este já devidamente atualizado e acrescido dos juros legais, referente à venda de mercadorias, conforme duplicatas em anexo.
Aduz que tentou cobrar os valores de forma amigável, mas sem êxito, sendo que pelo inadimplemento da requerida, referente as parcelas 01 e 02 da NF206443 e 02 e 03 da NF 205098, as mencionadas duplicatas foram protestadas.
Relata que a requerida não possui bens passíveis de penhora, com exceção daqueles vendidos pela requerente, conforme notas fiscais, existindo receio de que ficará impossibilitada de reaver o seu crédito.
Menciona que a empresa requerida se encontra em situação financeira precária, uma vez que possui 23 títulos protestados, além de três pendências/restrições financeiras.
Desse modo, requer o deferimento de tutela provisória de urgência, para determinar o arresto de tantos bens quantos bastem para cobrir a dívida, preferencialmente dos maquinários objeto da nota fiscal e que originaram o débito em questão, em quantia não inferior R$ 28.115,67 (vinte e oito mil, cento e quinte reais e sessenta e sete centavos), a fim de cobrir a totalidade do seu crédito.
Com a inicial vieram os documentos.
Custas iniciais recolhidas na forma da lei.
Eis o breve relatório.
Após fundamentar, decido.
Preambularmente, o arresto encontra-se aludido expressamente no art. 301 do CPC.
Conquanto, em muitos casos, o Poder Judiciário possa invocar a cláusula do art. 297, CPC/15 (poder geral de cautela), disso não poderia derivar, em princípio, um esmaecimento dos requisitos impostos pela própria legislação, ao tratar das hipóteses em que o arresto é cabível.
Nessa ordem de ideias, importante ressaltar que não se confunde o arresto cautelar previsto no artigo 301 do CPC, com o arresto executivo, previsto no artigo 830 do CPC.
Pois bem.
Para a concessão do primeiro em tutela de urgência, exige-se apenas a presença da probabilidade da existência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 300 e 301, do CPC, abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Já no segundo, o sujeito que pratica o ato é o Oficial de Justiça, já em medida de execução.
Assim, os institutos se diferem em relação ao tempo em que são praticados e requisitos exigidos.
Nessa toada, pede a demandante a concessão de medida liminar para o efeito de arrestar bens, sob o argumento de que a demandada pode se furtar da obrigação de pagar a dívida, uma vez que se encontraria em situação financeira precária.
No presente caso, verifica-se que os argumentos trazidos pela autora não refletem a plausibilidade da antecipação da tutela pretendida, restando não configurados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que são as condições expostas no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Entendo que para que a medida possa ser deferida, o pleiteante há que demonstrar que o processo de execução possa ter sua efetividade prejudicada se não concedida a demanda cautelar.
A simples comprovação de dificuldade financeira da demandada não é suficiente para consolidar a possibilidade de ineficácia do processo constritivo patrimonial e risco de ter o crédito perseguido não satisfeito.
Ademais, em sua essência, o processo de execução tem como característica a sua celeridade quanto ao cumprimento de diligências no fim de arrebatar do patrimônio do executado, de forma definitiva e não provisória, o valor pretendido, mostrando desnecessária a utilização de tutela de urgência para tanto.
Ausente, portanto, prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora e de que eventual demora no processo de execução possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR REQUESTADA.
Cite-se a requerida pelo mesmo mandado para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo 5 (cinco) dias, lembrando-se o réu que sua omissão ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (CPC art. 307).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
A PRESENTE VALERÁ COMO MANDADO E CARTA DE CITAÇÃO Imperatriz-MA, 10 de agosto de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/08/2022 14:15
Juntada de petição
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11/08/2022 06:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 06:20
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2022 10:15
Conclusos para decisão
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10/08/2022 10:15
Juntada de termo
-
10/08/2022 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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