TJMA - 0800306-87.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 13:48
Juntada de termo
-
09/09/2022 13:37
Juntada de termo
-
09/09/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2022 13:55
Juntada de petição
-
31/08/2022 10:08
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 12:08
Juntada de petição
-
30/08/2022 07:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 07:05
Juntada de termo
-
30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800306-87.2022.8.10.0008 PJe Requerente: JULIANA DALINAJARA BORGES MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA DALINAJARA BORGES MAGALHAES - MA17520 Requerido: DEUTSCHE LUFTHANSA AG Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO - RO4643 A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz e, em razão do trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
São Luís-MA, 29 de agosto de 2022.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
29/08/2022 16:56
Juntada de petição
-
29/08/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 10:36
Transitado em Julgado em 26/08/2022
-
13/08/2022 00:26
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800306-87.2022.8.10.0008 PJe Requerente: JULIANA DALINAJARA BORGES MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA DALINAJARA BORGES MAGALHAES - MA17520 Requerido: DEUTSCHE LUFTHANSA AG Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO - RO4643 SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que em 29/01/2021, adquiriu passagens aéreas de ida e volta na companhia aérea demandada, com destino à Berlim, com a ida na data de 02 de março de 2022 e retorno marcado para 19 de março de 2022.
Relata que, de acordo com as informações constantes no site da companhia aérea, ela estaria autorizada a levar consigo uma bagagem de mão de até 08 kg, um artigo pessoal e uma mala despachada de até 23 kg.
Aduz que no voo de ida não teve qualquer problema quanto à bagagem, no entanto, no retorno para o Brasil, na capital alemã, após despachar sua mala, foi pedido a ela pela atendente da companhia, que pesasse sua bagagem de mão e verificou-se que a mesma estava com excesso de 2 kg.
Continuando, diz que questionou à atendente se poderia retirar itens até alcançar o limite de peso, e ela, de maneira grosseira e desmedida, respondeu que não, pois como estava levando outra bagagem de mão, apontando para o item pessoal (a mochila), o peso dos dois itens juntos deveria ser 8 kg, sendo necessário despachar a mala de mão, mediante pagamento de taxa.
Afirma que tentou conversar com a atendente no intuito de resolver a situação, inclusive se oferecendo para descartar itens, mas a funcionária da empresa continuou lhe atendendo de forma grosseira e negando qualquer alternativa para que ela embarcasse com sua bagagem de mão, sem o pagamento de taxa.
Alega que diante do tratamento agressivo da atendente, dificultada pela barreira linguística, e com receio de perder o voo, se viu obrigada a pagar a taxa extra no valor de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros), no cartão de crédito, que totalizou a quantia de R$ 1.032, 29 (um mil e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), incidindo sobre a operação IOF de R$ 65,86 (sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Informa que quando chegou no Brasil, ao pegar sua mala pequena, que teve que ser despachada mediante pagamento de taxa extra, notou que a mesma estava avariada, com o sistema de trava interna danificada, e após entrar em contato com a requerida, foi comunicada que ela deveria levar a mala para o conserto e enviar o orçamento por e-mail para empresa aérea.
Aduz que entrou em contato com a loja em que adquiriu a referida mala e foi informada que devido ao sistema de cadeado interno e por ser importada da Suíça, as peças não são vendidas separadamente, razão pela qual não havia como ser feito o reparo.
Aponta, ainda, que o valor pago por essa mala foi R$ 899,90 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa centavos) e atualmente a mesma encontra-se inutilizada, devido ao dano no sistema de trava, e mesmo após enviar a documentação à requerida por e-mail, ainda não foi apresentada nenhuma solução ao caso.
Diante disso, pleiteia a restituição em dobro da quantia paga a título de taxa extra, pelo despacho da sua bagagem de mão, no importe de R$ 2.064,58 (dois mil e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos); o ressarcimento do valor de R$ 899,90 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), pelos danos causados a sua mala, além de uma indenização a título de danos morais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Em contestação, a demandada afirma que a cobrança pelo excesso de bagagem foi feito corretamente, de acordo com regulamentos, uma vez que o total de bagagem de mão era superior a 01 (uma) peça e superior a 08 kg, o que impossibilitava a inclusão de mais peso na bagagem de mão ou na bagagem despachada, que já constava com o limite de 23 kg, bem como inclusão de peso em mala destinada somente ao notebook.
Aduz que a autora não comprou o estado inicial da mala que fora despachada, não sendo possível saber se já não havia problema no cadeado.
Ademais, afirma que o dano no cadeado não impossibilita a utilização da bagagem.
Breve relatório.
Decido.
Após análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve falha na prestação de serviço por parte da empresa requerida e se houve conduta capaz de causar danos morais e materiais à parte autora.
De início, vale registrar que a responsabilidade da ré é fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade econômica deve responder pelos eventuais defeitos nos serviços prestados, independentemente de culpa.
Corroborando as alegações feitas na exordial, a parte autora apresentou o comprovante de pagamento pelo excesso de bagagem (ID 63738027), no importe de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros), o relatório de avaria da mala (ID 63738035), nota fiscal da compra da mala (ID 63738037), fotografia do cadeado da mala danificado (ID 63738045), bem como o e-mail enviado à companhia aérea, explicando todo o ocorrido e pedindo providências (ID 63738039).
Cumpre dizer que a controvérsia tratada na lide gira em torno de duas condutas adotadas pela requerida quanto ao serviço prestado à autora, a primeira, de cobrar da demandante pelo excesso de bagagem no voo de retorno dela ao Brasil, e a segunda, de supostamente não ter adotado o devido cuidado com o transporte da bagagem despachada pela requerente.
Quanto à cobrança de excesso de bagagem, no importe de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros), a própria autora aduziu que sua bagagem de mão estava com excesso de 2 kg no momento do check in, e em que pese sua alegação de que teria sugerido à atendente para retirar itens até alcançar o limite de peso, mas sua sugestão não teria sido atendida por ela, os elementos probatórios juntados aos autos, quanto a tal fato, são frágeis e não nos permitem constatar a veracidade dos acontecimentos como foram narrados.
Assim, diante da ausência de provas que confirmem a abusividade da empresa requerida quanto à cobrança de excesso de bagagem, entende-se que o pedido feito pela autora de restituição do valor pago, no importe de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros), não merece acolhimento.
Quanto à alegação de avaria da bagagem, a autora apresentou nos autos elementos probatórios robustos que confirmam o dano encontrado no sistema de trava da mala, bem como demonstrou que fez a comunicação à companhia aérea tão logo percebeu o vício, no aeroporto de Guarulhos.
A ré, por sua vez, restringe-se ao campo da alegação, não apresentando qualquer prova capaz de afastar o direito da autora de ser ressarcida pelos prejuízos causados na sua mala, limitando-se a dizer que a demandante não teria comprovado o estado inicial da mala, não se sabendo se já não havia problema no cadeado.
Ora, a partir do momento que a companhia aérea recebeu a bagagem da autora no momento do check in, caberia aos seus prepostos verificar a existência de alguma avaria nela e, em caso positivo, certificar no comprovante de despacho de bagagem entregue à autora.
Não havendo qualquer observação nesse sentido, presume-se que a mala estava em perfeito estado de conservação.
Cumpre ressaltar que o transportador aéreo tem a obrigação de entregar ao passageiro a bagagem por ele despachada, de maneira segura e intacta quando da chegada ao destino, conforme determina os artigos 749 e 750 do Código Civil.
Desse modo, considerando que a autora recebeu sua mala avariada da companhia aérea e que o vício não tinha conserto, conforme documento juntado em ID 67462503, e levando em conta que a demandada responde objetivamente pelos danos causados aos seus passageiros, independentemente da prova de culpa, cabe a ela ressarcir à autora o valor integral pago pela mala, no importe de R$ 899,90 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), de acordo com nota fiscal juntada em ID 63738037.
Não há dúvidas que a situação descrita nos autos caracteriza-se como falha na prestação do serviço e que, indubitavelmente, a conduta por parte da demandada gerou à autora não apenas um mero aborrecimento, mas um constrangimento, pelo qual se entende caracterizado o dano moral.
Tem-se no artigo 186 do Código Civil c/c o artigo 927 do mesmo Códex, que aquele que causar dano a outrem está obrigado a repará-lo, como é o caso destes autos, ademais, há a relação de causalidade e a existência do dano efetivo.
A fixação do quantum indenizatório deve ser arbitrado em valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais constituir fonte indevida de lucro para quem sofreu a ofensa, devendo se cotejar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as características do caso concreto.
Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum, como forma de evitar a reincidência.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Com isso, CONDENO a requerida a pagar à autora, a título de DANOS MATERIAIS, o valor de R$ 899,90 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), devendo o mesmo ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda.
Por fim, CONDENO a requerida a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas práticas abusivas, com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Respondendo pelo 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo – JECRC. -
10/08/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2022 14:54
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2022 13:55
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 13:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2022 10:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/05/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:10
Juntada de contestação
-
23/05/2022 08:53
Juntada de petição
-
10/05/2022 10:18
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 09:26
Juntada de petição
-
27/04/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 12:25
Desentranhado o documento
-
27/04/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2022 17:10
Decorrido prazo de JULIANA DALINAJARA BORGES MAGALHAES em 08/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 09:09
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 05:42
Juntada de petição
-
30/03/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 13:51
Juntada de termo
-
29/03/2022 11:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/05/2022 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/03/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800589-16.2022.8.10.0104
Fernanda da Silva Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kaio Cesar Coelho de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2022 09:47
Processo nº 0801471-96.2022.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
1° Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2022 16:51
Processo nº 0802074-89.2021.8.10.0038
Rosa Maria Oliveira Castro
Banco Pan S/A
Advogado: Nelcilene Lima Pessoa Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2021 17:19
Processo nº 0842003-22.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Aurelio Furtado Baldez
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2023 15:31
Processo nº 0842003-22.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Aurelio Furtado Baldez
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2016 15:10